PORTARIAS DETRAN - SP 1999
PORTARIA DETRAN Nº 1011, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999
Determina levantamento do estoque físico das placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados nas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Interior do Estado de São Paulo.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a suspensão, por concessão de liminares pelo Poder Judiciário (7a e 8a Varas da Fazenda Pública – Processos nºs 901/99 e 958/99, respectivamente), da Concorrência Pública nº 001/99, destinada a escolha de empresa para o fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e a prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração, abrangendo o Interior do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade dos serviços e o pleno atendimento da demanda existente em cada unidade de trânsito, assim como o firmamento de avença contratual, na modalidade emergencial, até adequada solução do impasse jurídico,
R E S O L V E :
Artigo 1º - Determinar a todas as autoridades de trânsito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Interior do Estado de São Paulo, cujas unidades estão vinculadas ao processo licitatório em epígrafe, o imediato levantamento físico do estoque existente para atendimento dos proprietários de veículos automotores e outros tracionados, estabelecendo como termo final para cumprimento da ordem administrativa o dia 30 de setembro de 1999.
Art. 2o - O levantamento do estoque, independentemente do local de situação dos postos de lacração ou ainda que mantidos às expensas da empresa Casa Verre Indústria e Comércio Ltda., deverá ser realizado por funcionário(s) designado(s) pela autoridade de trânsito, de tudo havendo o posterior ciente da autoridade de trânsito.
§ 1o – O estoque, anotado de forma totalizada, abrangerá os pares de placas, placa dianteira, placa traseira, placa de moto e quantidade de tarjetas de veículos e de motos, separando-os por categoria de veículos (particular, aluguel etc.), assim como abrangendo separadamente os anteriores pedidos de suplementação realizados pela autoridade de trânsito competente.
§ 2o – Toda e qualquer suplementação de placas e/ou tarjetas, recebidas após a publicação desta Portaria, deverá ser anotada em separado e sua utilização deverá ser objeto de específico controle diário da unidade de trânsito.
§ 3o – Os pedidos de suplementação de placas e tarjetas somente serão autorizados após justificativa específica quanto ao estoque físico existentes no posto de lacração, independentemente de quem realiza sua manutenção e controle.
Art. 3o – A autoridade de trânsito, após levantamento do estoque físico e elaboração do relatório, procederá seu encaminhamento à Divisão de Controle do Interior, ficando estabelecido o prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias, admitindo-se a utilização de telex, fax ou qualquer outro meio tecnológico possível.
Parágrafo Único – Na eventual recusa para a realização do levantamento do estoque, independentemente do motivo esposado, deverá a autoridade de trânsito elaborar auto circunstanciado, na presença de 2 (duas) testemunhas, comunicando imediatamente o Diretor da Divisão de Controle do Interior.
Artigo 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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