Portaria Detran Nº 541,
de 15 de abril de 1999
Regulamenta o credenciamento de médicos e psicólogos para a
realização dos exames de aptidão física e mental
e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção
da permissão e renovação da carteira nacional de habilitação
para a condução de veículos automotores.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Artigo 148 do CTB estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por médicos e psicólogos credenciados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, nos termos dos itens 11 a 14.1, 15 a 18, 21 a 21.6 do Anexo I e itens 5 a 6.2 e 6.10 a 6.12 do Anexo II, todos da Resolução Contran nº 80/98;
CONSIDERANDO, ainda, que os Anexos I e II da Resolução Contran nº 80/98 estabelecem os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que urgem melhores e precisos controles e critérios para disciplinar os credenciamentos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Considerações Gerais
Artigo 1º - O credenciamento para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão e renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores será atribuído pelo Delegado de Polícia Diretor do Detran, nos termos da Resolução Contran n° 80/98 e atendimento das regras elencadas nesta Portaria.
§ 1o - O credenciamento permitirá que os psicólogos realizem os exames de avaliação psicológica nos diretores geral e de ensino, instrutores e examinadores integrantes do processo de formação de condutores, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinação do Departamento Nacional de Trânsito.
§ 2o - Os credenciamentos dos médicos e psicólogos serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos ao interesse da administração pública.
Artigo 2º - O credenciamento será pessoal, único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas físicas, admitindo-se formação societária.
Parágrafo Único - O médico e o psicólogo não poderão se credenciar para trabalhar em mais de um local, ainda que haja compatibilidade de horário.
Artigo 3º - O prazo de vigência do credenciamento será de 01 (um) ano, renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que observadas as exigências da Seção V do Capítulo II desta Portaria.
Artigo 4º - O valor da prestação dos serviços realizados pelos credenciados será determinado pelo Diretor do Detran segundo ordenamento fazendário estadual.
CAPÍTULO Il
DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido
Artigo 5º - Os interessados da Capital deverão apresentar ao Diretor do Detran, CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO (modelo - Anexo I), indicando o local, o mais aproximado possível, de onde pretende instalar-se, acompanhado de comprovação de estar de acordo com os itens 11, 11.1 e 11.2 do Anexo I e itens 5.1, 5.2.1 à 5.2.4 do Anexo II, ambos da Resolução Contran n° 80/98.
Parágrafo Único - O Serviço Médico e Psicotécnico do Detran analisará a carta de intenção de acordo com os critérios estabelecidos na Seção IV deste Capítulo.
Artigo 6º - Os interessados fora da área da Capital, deverão apresentar ao Diretor da Ciretran de sua jurisdição a carta de intenção de credenciamento, indicando o local, o mais aproximado possível, de onde pretende instalar-se, acompanhado de comprovação de estar de acordo com os itens 11, 11.1 e 11.2 do Anexo I e itens 5.1, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 do Anexo II, ambos da Resolução Contran n° 80/98.
§ 1° - O Diretor da Ciretran analisará a carta de intenção de acordo com os critérios estabelecidos na Seção IV deste Capítulo.
§ 2° - Caso aprovada a carta de intenção, o Diretor da Ciretran encaminhará a documentação ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, mediante ofício, justificando a aprovação e solicitando o prosseguimento do processo de credenciamento.
Artigo 7º - Deferida a carta de intenção, o interessado deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do deferimento, apresentar solicitação de credenciamento acompanhada da seguinte documentação :
I - declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas por esta Portaria;
II - documentação probatória do local (contrato de aluguel, registro de contrato de compra e venda, escritura pública etc);
III - comprovante do pleno atendimento às normas de postura municipal;
IV - plano de trabalho;
V - comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) para o médico e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP) para o psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades;
VI - prova de submissão ao estágio de treinamento no Serviço Médico e Psicológico do Detran;
VII - curriculum vitae resumido do interessado;
VIII - relação dos funcionários;
IX - descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;
X - relação e descrição dos aparelhos e equipamentos (conforme Artigo 11);
XI - relação dos testes a serem utilizados na avaliação psicológica;
XII - certidões negativas, expedidas pelos cartórios de distribuição cível, de protestos e criminal do interessado e de seus funcionários; e
XIII - comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
Artigo 8º - O pedido de transferência do local de funcionamento será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria naquilo que lhe for pertinente e aplicável, exceto se concernente à mesma região do anterior estabelecimento.
Artigo 9º - Será exigida a apresentação de carta de intenção para novos credenciamentos mesmo em locais em que já existam profissionais credenciados.
Seção II - Do Local e das instalações
Artigo 10º - Os locais de realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades.
§ 1º - Poderão ser credenciados no mesmo local de funcionamento profissionais médicos e psicólogos para a realização dos exames estabelecidos nesta Portaria, atendidos os demais requisitos naquilo que couber.
§ 2º - As instalações para os exames de avaliação psicológica deverão estar de acordo com os itens 4.3 e 4.3.1 do Anexo II da Resolução Contran nº 80/98.
§ 3º - A sala para exame médico deverá ter, no mínimo, 4,5 (quatro e meio) metros de comprimento por 3,5 (três e meio) metros de largura, provida de lavatório para as mãos. Quando houver somente a utilização de projetor de optotipos ou tabela de Snellen, o comprimento longitudinal mínimo deverá ser de 6 (seis) metros, mantendo-se a largura de 3,5 (três e meio) metros.
§ 4º - Será obrigatória a existência de sala de espera com o necessário e suficiente conforto
§ 5º - É requisito essencial que os locais disponham de instalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.
§ 6º - Os credenciados somente poderão realizar exames no local para o qual foram credenciados.
§ 7º - Qualquer alteração nas instalações internas dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, diretamente na Capital, e indiretamente através das unidades circunscricionais.
Seção III - Dos equipamentos
Artigo 11º - As salas para exames médicos deverão estar equipadas com:
I - Divã para exame clínico;
II - Cadeira e mesa para o médico;
III - Cadeira para o candidato;
IV - Estetoscópio;
V - Esfigmomanômetro;
VI - Martelo de Babinski;
VII - Dinamômetro para força manual;
VIII - Equipamento para avaliação da percepção de profundidade;
IX - Equipamento para avaliação do campo visual;
X - Equipamento para avaliação do ofuscamento e visão noturna;
XI - Equipamento para avaliação da acuidade visual;
XII - Foco luminoso;
XIII - Negatoscópio;
XIV - Fita métrica; e
XV - Placas pseudoisocromáticas de Ishihara.
Parágrafo Único - Qualquer substituição dos equipamentos descritos nos incisos VII à XI deverá ser comunicada imediatamente ao Serviço Médico do Detran, diretamente na Capital, e indiretamente através das unidades circunscricionais.
Artigo 12º - Os equipamentos técnicos necessários para a avaliação psicológica serão testes e/ou aparelhos que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais.
Seção IV - Dos critérios de credenciamento
Artigo 13º - Para a realização dos exames de sanidade física e mental será autorizado o funcionamento de um local para cada 500 (quinhentas) permissões ou renovações de carteiras nacionais de habilitação (ou fração), com base nas expedições realizadas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação de nova Carta de Intenção.
§ 1º - A critério do Diretor da Ciretran poderão ser credenciados novos locais, inclusive nos municípios que tenham até 500 (quinhentas) permissões ou renovações de carteiras nacionais de habilitação (ou fração), levando-se em consideração a média estabelecida no caput do Artigo.
§ 2º - Serão credenciados, no máximo, 4 (quatro) médicos por local de funcionamento.
Artigo 14º - Para a realização dos exames de avaliação psicológica, somente ocorrerá novo credenciamento quando o atendimento médio atingir 80 % (oitenta por cento) da cota máxima estabelecida para cada um dos profissionais individualmente credenciados, tomando-se por base os exames realizados nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação de nova Carta de Intenção.
§ 1º - No município em que houver apenas um psicólogo credenciado, novo credenciamento somente ocorrerá quando o atendimento médio atingir 85 % (oitenta e cinco por cento) da cota máxima estabelecida para aquele profissional anteriormente credenciado, tomando-se por base os exames realizados nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação de nova Carta de Intenção. Após novo credenciamento será aplicada a regra do caput do Artigo.
§ 2º - Serão credenciados, no máximo, 6 (seis) psicólogos por local de funcionamento.
§ 3º - A análise do atendimento médio para fins de novo credenciamento será realizada pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, após o recebimento da carta de intenção e demais documentos.
Artigo 15º - Para o credenciamento de novos médicos e psicólogos deverão ser observados, após manifestação específica do Serviço Médico e Psicotécnico, distanciamentos adequados entre os locais anteriormente credenciados e os novos pedidos.
Seção V - Da vistoria
Artigo 16º - Preenchidos todas os requisitos e condições, assim como atendido o interesse da administração pública, será realizada vistoria no local definitivamente indicado.
§ 1º - Na Capital, a vistoria será realizada por médico ou psicólogo, de acordo com a finalidade, designados pelos respectivos responsáveis dos Serviços Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 2º - Nas demais unidades, a vistoria será realizada por 2 (dois) médicos ou psicólogos, de acordo com a finalidade, compromissados pelo Diretor da Ciretran, não podendo aqueles estarem de forma alguma vinculados ao requerente.
Artigo 17º - Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes desta Portaria e na Resolução Contran nº 80/98, complementados ou suplementados pelos que a direção dos Serviços Médico e Psicotécnico determinar quanto ao pessoal, local, instalações, aparelhos e equipamentos de apoio.
Artigo 18º - Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário.
Seção VI - Do julgamento do Pedido
Artigo 19º - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a :
I - Análise da documentação apresentada;
II - Instalações e aparelhagem (através de vistoria no local);
III - Pessoal técnico e administrativo;
IV - Condições técnicas, de acordo com as regras elencadas na Resolução Contran nº 80/98; e
V - Condições éticas.
§ 1º - No julgamento prevalecerão os critérios de credenciamento e o real interesse da administração pública.
§ 2º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos dos médicos e psicólogos que mantenham vínculos com os Centros de Formação de Condutores, Despachantes, com a administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.
§ 3º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade credenciadora, excetuando-se a possibilidade de os profissionais serem credenciados para atuarem na condição de instrutores de trânsito teórico-técnico nos Centros de Formação de Condutores - Categorias "A" e "A/B", desde que em unidade circunscricional diversa do local de credenciamento.
Seção VII - Do Ato Autorizador
Artigo 20º - Saneado o processo de credenciamento, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será encaminhado à Diretoria do DETRAN-SP para julgamento final e conseqüente lavratura de Portaria Autorizadora de funcionamento.
Artigo 21º - Da Portaria constarão :
I - indicação do profissional, com o respectivo número de inscrição no C.R.M./SP ou C.R.P./SP;
II - local de funcionamento;
III - termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do credenciamento; e
V - valor da prestação do serviço.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, para que não haja solução de continuidade das atividades em determinado município e após motivação dos responsáveis pelo Serviço Médico e Psicotécnico, competirá ao Diretor do Detran autorizar o funcionamento, em caráter excepcional, de profissionais previamente selecionados. Nesta hipótese, será iniciado processo de credenciamento, com trâmite célere, devendo estar concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias daquela decisão.
Seção VIII - Da Renovação do Credenciamento
Artigo 22º - A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - do credenciado haver realizado, no ano inteiro e satisfatoriamente, os exames quanto ao aspecto técnico e administrativo e ter cumprido as normas que disciplinam a espécie;
II - comprovação do pleno exercício de suas atividades pelo CRM-SP ou CRP-SP;
III - realizado o pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia do mês de fevereiro do ano a que disser respeito;
IV - do interessado ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até o último dia útil do mês de março; e
V - do interessado ter apresentado os documentos na forma definida nos incisos V e XII do art. 7º, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores ao estabelecido no inciso anterior.
§ 1º - A renovação será sempre objeto de portaria específica, a ser publicada dentro do exercício, retroativa à 1º de abril do ano a que disser respeito.
§ 2º - A falta de apresentação do requerimento de renovação, dentro do prazo referido neste Artigo, será considerada como renúncia tácita, podendo a Administração aproveitá-la e, havendo interesse público, credenciar outro interessado, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Do horário de atendimento
Artigo 23º - Os locais de credenciamento deverão funcionar das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12:00 às 14:00 horas.
§ 1º - Aos sábados, fica facultado o funcionamento das 08:00 às 12:00 horas.
§ 2º - Os psicólogos credenciados não poderão exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda à sexta-feira, e 5 (cinco) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho.
§ 3º - O horário de expediente dos credenciados fora da área da Capital será estabelecido pelo Diretor da Ciretran, de acordo com a demanda e mediante consulta aos responsáveis pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 4º - O afastamento a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Serviço Médico e Psicotécnico na Capital e ao Diretor da Ciretran fora da área da Capital.
Artigo 24º - Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, devidamente comprovado, será autorizada, a critério dos responsáveis pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran ou do Diretor da Ciretran de sua jurisdição, a paralisação dos trabalhos dos credenciados.
Parágrafo Único - O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.
Seção II - Do Pessoal
Artigo 25º - Será obrigatória a presença do médico ou do psicólogo responsável pela integral realização dos exames e dos testes durante todo o horário de seu expediente.
Artigo 26º - Se, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo obrigatória a comunicação para a administração pública.
Parágrafo Único - Em excedendo o prazo acima estabelecido, competirá a autoridade de trânsito competente adotar todas as providências para que não haja solução de continuidade das atividades da unidade circunscricional, independentemente das demais providências com relação ao ausente.
Artigo 27º - As alterações no quadro de empregados deverão ser comunicadas por ocasião do pedido de renovação do credenciamento.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Seção I - Da Realização dos Exames
Artigo 28º - Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições contidas nos itens 3 a 10.3 do Anexo I da Resolução Contran n° 80/98.
Artigo 29º - Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições contidas nos itens 2 a 4.2 do Anexo II da Resolução Contran n°80/98.
Parágrafo Único - Os exames previstos no § 1o do art. 1o deverão obedecer as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, Departamento Nacional de Trânsito e Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
Artigo 30º - O interessado deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, apresentar prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável.
Parágrafo Único - Os exames somente poderão ser realizados no município de residência ou domicílio do candidato ou do condutor.
Artigo 31º - Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 5 (cinco) anos ou de 3 (três) anos, no caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto neste Artigo poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
§ 2º - Na hipótese de inaptidão, ainda que temporária, o profissional credenciado deverá obrigatoriamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data do exame, comunicar este resultado ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, na Capital, ou na Ciretran do local de credenciamento, em sendo no Interior, para imediato bloqueio do cadastro.
§ 3º - Os candidatos reprovados poderão realizar novos exames no local em que foram anteriormente examinados, ou no Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, decorridos os prazos eventualmente estabelecidos na planilha.
§ 4º - Em caso de aprovação, em qualquer das hipóteses apontadas no parágrafo anterior, competirá ao Serviço Médico e Psicotécnico ou à Ciretran competente realizar o desbloqueio para continuidade do processo.
§ 5o - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados dos exames constantes nesta Portaria, desde que tenham a eles sido submetidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 6o - Os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, serão dispensados da prestação do exame de aptidão física e mental, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado naquele documento.
Artigo 32º - A não obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a realizar novos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Artigo 33º - O resultado do exame de avaliação psicológica deverá ser entregue ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o exame.
Artigo 34º - O candidato ou o condutor, portador de deficiência física que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo apropriado, somente poderá realizar exame de aptidão física e mental no Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, ou por intermédio de profissional credenciado a ser designado pelo Diretor do Detran, mediante indicação dos profissionais pelo respectivo Serviço, seja para a Capital ou para o Interior.
§ 1º - Os médicos designados deverão ser previamente credenciados, competindo ao Serviço Médico e Psicotécnico o estabelecimento dos requisitos necessários para o exercício dessa atividade.
§ 2º - O exame de sanidade física e mental do candidato ou do condutor portador de deficiência física em que não haja necessidade de adaptação veicular, poderá ser realizado por médico credenciado, devendo aquele ser encaminhado à prova de direção veicular em banca especial criada pelo Diretor do Detran.
§ 3º - A prova prática de direção veicular para o candidato ou condutor portador de deficiência física será considerada prova especializada e deverá ser julgada por banca especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeada pelo Diretor do Detran.
§ 4º - O veículo destinado ao exame previsto no parágrafo anterior deverá estar perfeitamente adaptado, segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela banca especial.
§ 5o - A banca especial, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as indicações constantes na legislação.
§ 6º - Os exames para os portadores de deficiência auditiva obedecerão as regras elencadas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do Anexo I da Resolução Contran n° 80/98.
Seção II - Dos Recurso
Artigo 35º - O candidato ou condutor julgado inapto nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica a que estiver sujeito poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, em única instância.
Artigo 36º - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.
Parágrafo Único - O recurso será interposto perante a autoridade de trânsito que jurisdicionar o domicílio ou residência do recorrente, devendo aquela remeter ao órgão julgador no prazo de 3 (três) dias úteis e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Artigo 37º - O recurso não terá efeito suspensivo e impedirá o prosseguimento do processo de habilitação ou de renovação da carteira nacional de habilitação.
Seção III - Das Planilhas
Artigo 38º - O resultado do exame será anotado em impresso padronizado pelo Detran, atendidas as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro e normatização do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran.
Parágrafo Único - O resultado do exame será encaminhado de acordo com a orientação do Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, devendo a cópia ser arquivada pelo credenciado na unidade examinadora para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.
Artigo 39º - As planilhas destinadas ao médico credenciado terão a sua numeração cadastrada e vinculada ao seu número de inscrição no CRM-SP, proibida sua utilização por um outro credenciado.
§ 1º - O preenchimento da planilha será objeto de Ordem de Serviço, expedida pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 2º - Os carimbos serão padronizados conforme modelo a ser fornecido pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 3º - As planilhas rasuradas ou inutilizadas deverão ter a sua numeração comunicada ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, sendo anexadas às estatísticas mensais.
§ 4º - As planilhas extraviadas deverão ter a sua numeração relatada imediatamente ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran e o fato ser posteriormente comunicado circunstancialmente pelo credenciado.
§ 5o - As planilhas deverão ser arquivadas pelo prazo de 05 (cinco) anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, encaminhadas para o Serviço Médico e Psicotécnico do Detran na Capital ou para as Ciretrans no Interior.
§ 6o - A qualquer tempo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação das planilhas e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.
Artigo 40º - Haverá no local de trabalho do credenciado, livros padronizados e rubricados pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran da Capital ou pela Ciretran de sua jurisdição, a depender de sua localização, necessários e obrigatórios para registro dos exames previstos nesta Portaria.
Parágrafo Único - Cada médico e psicólogo terá livro próprio, cujos registros serão feitos de forma seqüencial pela ordem de realização dos exames e não poderão conter rasuras, espaçamentos ou entrelinhas.
Artigo 41º - Os credenciados deverão fornecer gratuitamente a planilha aos interessados.
Artigo 42º - Os credenciados deverão remeter as autoridades de trânsito das circunscrições regionais do Interior e ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran estatística detalhada dos exames realizados no mês anterior, conforme prazos e modelos a serem estabelecidos pelo respectivo Serviço.
Parágrafo Único - A estatística anual deverá ser enviada junto com o pedido de renovação do credenciamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 43º - Os médicos e psicólogos credenciados estarão sujeitas às seguintes penalidades :
I - Advertência;
II - Suspensão de até 60 (sessenta) dias; e
III - Cancelamento do credenciamento.
Artigo 44º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência :
I - o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran ou por autoridade de trânsito competente;
II - a entrega, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior, do pedido de renovação do credenciamento, após o prazo estabelecido pela administração pública;
III - o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;
IV - o atraso na apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
V - o atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
VI - a falta da entrega das planilhas rasuradas ou inutilizadas;
VII - a irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
VIII - a falta de comunicação do resultado da inaptidão ou o atraso em sua comunicação;
IX - o incorreto preenchido da planilha, desde que preponderante para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação; e
X - a incorreta escrituração dos livros exigidos pela administração pública.
Artigo 45º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão :
I - a reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da autoridade de trânsito;
III - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;
IV - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
V - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - a suspensão, desde que não excedente a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VII - o atendimento superior a cota máxima estabelecida pela administração ou em desrespeito à divisão equitativa, quando existente e implantada;
VIII - a realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
IX - a recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
X - a não apresentação dos relatórios e estatísticas exigidos pela administração pública;
XI - a recusa injustificada na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
XII - a cobrança de qualquer importância pela utilização da planilha; e
XIII - a falta de escrituração dos livros exigidos pela administração pública.
Artigo 46º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento :
I - a reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
III - a cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
IV - o cancelamento do registro ou a suspensão, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
V - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
VI - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VII - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VIII - a implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Portaria, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
IX - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça;
X - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
XI - o aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
XII - a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
XIII - a superveniência de vínculo com auto escolas, centros de formação de condutores, despachantes, com a administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, exceto nas hipóteses previstas nesta Portaria; e
XIV - o pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de auto escolas, centros de formação de condutores, controladorias regionais de trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.
Artigo 47º - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Detran;
II - as de advertência e suspensão, os Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria e da Divisão de Habilitação do Detran;
III - as de advertência e suspensão, nos limites de atuação de suas unidades, os Delegados Diretores de CIRETRAN;
Artigo 48º - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese de verificação de infrações as quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, o profissional poderá ser preventivamente suspenso de suas atividades, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada do Diretor do Detran.
Artigo 49º - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no Artigo 47, ficando a cargo dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação e das Ciretrans a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1o - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, de tudo dando-se comunicação, de forma resumida, ao Corregedor do Detran, quando for o caso.
§ 2o - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até 3 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 3o - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.
§ 4o - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 2º, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 5o - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, mediante justificativa, deverá a autoridade competente requerer dilação de idêntico prazo para sua conclusão.
§ 7o - A aplicação da penalidade ou o arquivamento deverá constar em fundamentado relatório, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria e detração da penalidade, quando aplicável a regra do Artigo 43, inciso II e publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 50º - O credenciado poderá solicitar a autoridade responsável pela aplicação da penalidade reconsideração do ato, cujo pedido deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Artigo 51º - O interessado poderá recorrer da denegação do pedido de reconsideração, quando a penalidade decorrer de decisão dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação ou das Ciretrans, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o - O prazo para interposição do recurso, em segunda e última instância, será de 30 (trinta) dias após a notificação da decisão denegatória do pedido de reconsideração.
§ 2o - O recurso não terá efeito suspensivo.
Artigo 52º - O credenciado que tiver o seu credenciamento cancelado poderá pleitear novo credenciamento após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante a abertura de processo de reabilitação requerido ao Diretor do Detran.
Artigo 53º - Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, este ainda que a pedido, deverão ser aceitos pelas unidades de trânsito do Detran, responsáveis pela adoção dos procedimentos técnicos necessários à inserção dos dados concernentes aos exames.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por médicos e psicólogos credenciados ou seus funcionários.
Artigo 55º - Aos credenciados será recomendada a aquisição do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e das deliberações do CETRAN, devidamente atualizados, assim como a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.
Artigo 56º - Os credenciados são obrigados a cumprir as determinações do Detran no que se refere à informatização de acordo com o item 21.4 do Anexo I da Resolução n° 080/98 do Contran, não importando em qualquer ônus para o Estado, devendo estes arcarem com as despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos e sistemas de comunicação, cumprindo os prazos estabelecidos.
Artigo 57º - A Divisão de Habilitação proverá o Serviço Médico e Psicotécnico do Detran de recursos humanos e de equipamentos para o fiel e integral cumprimento desta Portaria.
Artigo 58º - Até 1o de janeiro de 2000 será reconhecido o direito de continuarem no exercício de suas atividades, aos médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito até a data da publicação desta Portaria. A partir desta data, todos os credenciados deverão estar integralmente adequados a todos os requisitos estabelecidos.
§ 1o - Não haverá prorrogação do prazo previsto no caput do Artigo.
§ 2o - Os psicólogos terão prazo de 2 (dois) anos para a realização do Curso de Capacitação para Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Perito Examinador de Trânsito.
Artigo 59º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran n° 150/84, vigendo os efeitos da Portaria Detran nº 388/85.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
ANEXO I
ILMO. SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO
....................................................................., (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob nº .................., R.G. nº .........................., C.P.F. nº ....................................., residente e domiciliado à rua ............................,.............., Bairro ....................., na cidade de ......................., Estado de São Paulo, venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar credenciamento na região de .............(descrever o local o mais aproximadamente possível), do município de ................., assim requerer a respectiva autorização para início do pedido de registro e, para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da Portaria Detran nº 541/99 e, especialmente :
- Cópia autenticada do diploma de médico / psicólogo;
- Cópia autenticada da carteira do CRM-SP / CRP-SP;
- Comprovação de ser Especialista em Medicina de Tráfego ou haver concluído e sido aprovado em curso de Capacitação para Médico Perito Examinador responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores, realizado em faculdade de medicina reconhecida pelo MEC, e reconhecido pela Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego (para médicos);
- Comprovação de ter experiência de um ano na área de avaliação psicológica (para psicólogos);
- Haver concluído e sido aprovado em curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador responsável pela Avaliação Psicológica para condutores de veículos automotores, realizado em faculdade reconhecida pelo MEC (para psicólogos).
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente
......................., .. de ....................... de ...........
-------------------------------------------------------------------
(nome e assinatura do médico ou do psicólogo)
Obs:
Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br