PORTARIAS DETRAN - SP 1999
PORTARIA DETRAN Nº 966, DE 20 DE AGOSTO DE 1999
Altera dispositivos referentes ao Processo de Imposição de Penalidades dos Centros de Formação de Condutores e de seu Corpo Docente, previsto na Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelas auto escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;
CONSIDERANDO as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran n°s 50/98 e 74/98 e Portaria Denatran n° 47/99;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessária e perfeita fluição dos procedimentos apuratórios procedidos pela Corregedoria, pela Divisão de Habilitação e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, envolvendo os Centros de Formações de Condutores e o seu Corpo Docente,
RESOLVE:
Artigo 1o – Os artigos 74, 80, caput e seu § 6o, da Portaria Detran nº 540, de 15.04.99, passam a vigorar com as seguintes redações :
“CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Artigo 74 - Serão aplicadas as seguintes penalidades :
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – Cancelamento do registro e credenciamento do Instrutor, do Diretor Geral e do Diretor de Ensino; e
IV - Cancelamento do registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores.
Artigo 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 78. .
§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, requerer a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Artigo 2o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ,revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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