PORTARIAS DETRAN - SP 2000

PORTARIA DETRAN Nº 1372, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2001 e dá outras providências

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículos, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;

CONSIDERANDO, as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/DETRAN n. 001/2000, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a nova metodologia proposta pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado com o pagamento integral do IPVA 2001,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO

Artigo 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2001 obedecerá o seguinte escalonamento :

I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:

Final da Placa
Mês de Licenciamento

1
Abril

2
Maio

3
Junho

4
Julho

5 e 6
agosto

7
setembro

8
outubro

9 e 0
novembro

0
dezembro

II - Licenciamento para veículo de carga - categoria “caminhão” :

Final da Placa
Mês de Licenciamento

1 e 2
setembro

3, 4 e 5
outubro

6, 7 e 8
novembro

9 e 0
dezembro

Artigo 2o - O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.

Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria “caminhão”, em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.

Artigo 3o – Para o licenciamento do veículo serão exigidos :

a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e

b) comprovante do pagamento bancário efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo obrigatoriamente, além da taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

§ 1o - O comprovante do pagamento através do Sistema de “Autenticação Digital” dispensa a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a outros exercícios, exceto os definidos neste artigo.

§ 2o – O licenciamento realizado por determinação judicial obedecerá os critérios e regras contidos na Portaria Detran n. 824, de 1o de agosto de 2000, bem como o escalonamento previsto no art. 1o desta Portaria.

Artigo 4o - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.

§ 1o O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.

§ 2o - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.

§ 3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – C.R.V.

§ 4o – Independentemente das regras contidas neste artigo, a qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto ao DETRAN, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, com postagem via SEDEX através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 5o - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE

Seção I – Das disposições Gerais

Artigo 5º - O proprietário de veículo, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá optar pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras :

I – comparecer a uma instituição bancária conveniada ou utilizar dos recursos de Internet ou auto-atendimento, quitando todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

II – possuir endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN; e

III - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc).

Artigo 6o – As informações eletrônicas serão enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – via SEDEX.

§ 1o – O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2o – O Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V., independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.

§ 3o - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.

Artigo 7o - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.

Artigo 8º - O Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V., realizado pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE e devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

§ 1o – Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual- C.R.L.V.

§ 2o - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.

§ 3o – Nos casos de não emissão do Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V. por restrição judicial ou administrativa, inserida após a realização da transação bancária, obrigatoriamente o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de registro de seu veículo para as providências pertinentes.

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 9o – O proprietário de veículo regularmente licenciado para o exercício 2000, independentemente do calendário estabelecido no art. 1o desta Portaria, poderá optar pela antecipação do licenciamento referente ao exercício 2001, obedecidas as seguintes regras :

I – utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com postagem através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – via SEDEX, restrito exclusivamente para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2001;

II - pagamento integral do IPVA, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com desconto em janeiro ou sem desconto em fevereiro; e

III - pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive taxa de serviços e despesas de processamento/postagem.

§ 1o – Optando pelo licenciamento antecipado, o usuário deverá desconsiderar a guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, devendo quitar todos os débitos incidentes, inclusive o IPVA e DPVAT referente ao exercício 2001, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico.

§ 2o – Os débitos constantes no “extrato para simples conferência”, anexo a guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.

§ 3o – O licenciamento eletrônico antecipado não se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrentes de ações judiciais, devendo o interessado obedecer as regras atinentes ao calendário escalonado, conforme previsão contida no art. 1o desta Portaria.

§ 4o – Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE.

Artigo 10 – Na hipótese de o usuário efetuar o pagamento do IPVA e DPVAT através da guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e tempestivamente optar por antecipar o seu licenciamento nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2001, deverá obrigatoriamente aguardar a baixa dos débitos quitados, bem como à atualização dos bancos de dados das instituições financeiras conveniadas, sem prejuízo dos demais requisitos contidos no art. 9o desta Portaria.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor a partir 1o de janeiro de 2001, revogando-se a Portaria Detran n. 316, de 22 de março de 2000, assim como todas as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

ANEXO I (MODELO PADRÃO)

R E Q U E R I M E N T O

Ilmo. Senhor Diretor da ........................................

.........................., R.G. nº ........., C.P.F. nº ............., proprietário do veículo de placa ......., marca ............., modelo ........., na cor .............., ano ........, registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :

................................................................

(endereço completo, inclusive C.E.P.)

Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da lei na hipótese de falsidade.

...........,.. de ..................de 2001.

.........................................

(nome e assinatura do proprietário)

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

Voltar