PORTARIAS DETRAN - SP 2000
PORTARIA DETRAN Nº 209, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre a realização de vistorias em veículos novos (O KM)
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que concerne à verificação dos requisitos e condições de segurança para o tráfego em via pública;
CONSIDERANDO a regra do art. 114 do mesmo ordenamento, determinante para o pleno atendimento dos requisitos inerentes à identificação do veículo, assim como das demais exigências contidas nas Resoluções Contran nº 5/98 e 14/98,
R E S O L V E :
Artigo 1º - A vistoria dos equipamentos obrigatórios, das características e da identificação veicular (caracteres gravados no chassi ou no monobloco) de veículo novo (O KM) deverá ser realizada :
I - Na Capital, pela Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos ou por pessoa jurídica, concessionária ou revendedora independente de veículos, devidamente credenciada pelo DETRAN;
II - Nos demais Municípios do Estado, pelas Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito ou por pessoa jurídica, concessionária ou revendedora independente de veículos, devidamente credenciada pelas respectivas autoridades de trânsito, com jurisdição na sede de funcionamento da matriz ou filial do estabelecimento.
Parágrafo Único - A vistoria de que trata o “caput”, quando realizada por concessionária ou revendedora independente de veículos, somente terá validade na unidade de trânsito que credenciou a empresa. Na hipótese de registro do veículo em outra unidade de trânsito será exigida vistoria na unidade de trânsito, independentemente da existência da declaração de vistoria definida no artigo 4º desta Portaria.
Artigo 2º - A vistoria dos equipamentos obrigatórios, das características e da identificação veicular (caracteres gravados no chassi ou no monobloco) de veículos usados, para fins de registro e licenciamento, é de exclusiva atribuição do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por intermédio de suas unidades de trânsito.
Artigo 3º - Para autorização do pedido de credenciamento, renovado anualmente, será exigida:
I – requerimento dirigido a autoridade de trânsito responsável pelo registro e licenciamento de veículos, em papel timbrado da empresa, solicitando o credenciamento ou sua renovação anual.
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.);
III - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual, relativo ao domicílio ou sede da matriz ou filial da requerente;
IV - indicação de até 3 (três) funcionários responsáveis pela realização da vistoria, os quais fornecerão previamente o respectivo padrão de confronto de suas assinaturas, apostas no verso do original da nota fiscal de venda do veículo; e
V - comprovação do recolhimento anual da taxa de fiscalização e serviços diversos, prevista na Tabela “C” - Serviços de Trânsito, item 1.5, da Lei Estadual nº 7645/91 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9904, de 30 de dezembro de 1997), correspondente a 29,700 (vinte e nove vírgula setecentas) UFESP.
Artigo 4º - O estabelecimento credenciado fornecerá, em relação ao veículo examinado, “declaração de vistoria” que conterá : número de ordem, marca/modelo/versão, cor, ano de fabricação/modelo, nome do adquirente, número da nota fiscal, número e decalque do chassi, data e assinatura do vistoriador sobre o carimbo, contendo o respectivo nome e número de inscrição atribuído pela unidade de trânsito.
Parágrafo Único – A declaração de vistoria deverá conter termo de responsabilidade quanto à veracidade dos dados descritos no caput do artigo.
Artigo 5º - O estabelecimento credenciado fornecerá, mensalmente, listagem dos veículos vistoriados, identificados através do número de chassi e, quando possível, do conjunto alfanumérico fornecido quando da classificação do veículo perante a unidade de trânsito.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran nº 1044, de 8 de dezembro de 1997.
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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