PORTARIAS DETRAN - SP 2000
PORTARIA DETRAN Nº 213, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000
Estabelece os requisitos para transformação das Auto Escolas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B” e Renovação dos Credenciamentos para o Exercício 2000, assim como estabelece outras providências
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os preceitos contidos nas Resoluções Contran nºs 50/98 e 74/98, as quais tratam do processo de habilitação de condutores e do credenciamento dos serviços de formação;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 91 da Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999, concernente ao processo de transformação das Auto Escolas em Centros de Formação de Condutores categoria “B”;
CONSIDERANDO, ainda por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino,
R E S O L V E :
Artigo 1o – Toda e qualquer Auto Escola, constituída e registrada anteriormente ao advento da Portaria Detran nº 540/99, poderá requerer classificação como Centro de Formação de Condutores – Categoria “B”, desde que atenda integralmente as regras e requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1o – A Auto Escola que pleitear classificação para as Categorias “A” ou “A/B” ou mudar a sede de funcionamento da empresa, ainda que por ocasião da renovação do credenciamento, deverá atender, integral e imediatamente, todas as determinações estabelecidas na Portaria Detran nº 540/99.
§ 2o – Na hipótese de os proprietários da Auto Escola alienarem, transferirem ou cederem, a qualquer título, oneroso ou gratuito, o controle da participação societária, ainda que por ocasião da renovação do credenciamento, deverão ser atendidas, integral e imediatamente, todas as determinação estabelecidas na Portaria Detran nº 540/99.
§ 3o - Os pedidos para abertura de Auto Escola, abrangidos pelo benefício expresso no art. 97 da Portaria Detran nº 540/99, ainda em fase de apresentação de documentos e/ou análise para o registro e autorização de funcionamento, deverão estar concluídos impreterivelmente até o dia 1o de março de 2000.
Artigo 2o – Para a transformação e renovação do credenciamento no exercício 2000 serão exigidos os seguintes documentos:
I – Requerimento endereçado ao Diretor da Unidade Circunscricional a que estiver vinculada, com pedido para enquadramento específico na Categoria “B” e renovação do credenciamento, devidamente assinado por todos os proprietários;
II – Declaração contendo a relação do Corpo Docente e dos funcionários;
III – Declarações dos Diretores Geral e de Ensino comprovando vínculo exclusivo com a entidade de ensino;
IV – Cópia autenticada da última alteração do contrato social, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – C.N.P.J. e do Cadastro de Contribuintes do Município – C.C.M;
V – Prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal;
VI – Prova de regularidade para com a Previdência Social; e
VI I – Comprovante do pagamento da taxa de serviço prevista na Lei Estadual nº 7645/91.
§ 1o – Dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos :
I – cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II – cópia autenticada da inscrição no cadastro de pessoas físicas (C.P.F.);
III – cópia autenticada do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência ou domicílio, ainda que diverso do local da requerente; e
IV – certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições civis demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc), expedidas no local de sua residência ou domicílio.
§ 2o – Dos Diretores Geral e de Ensino vinculados e dos Instrutores serão exigidos os seguintes documentos :
I – cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II – cópia autenticada da inscrição no cadastro de pessoas físicas (C.P.F.);
III – cópia autenticada do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência ou domicílio, ainda que diverso do local da requerente;
IV – certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuições e de execuções criminais referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração publica, privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de sua residência ou domicílio; e
V – cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Curso de Formação, Capacitação e/ou Reciclagem, ministrados por Controladorias Regionais de Trânsito – CRT, Instituições Universitárias e outras, desde que credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e reconhecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§ 3o – Dos funcionários serão exigidas cópia autenticada da cédula de identidade e comprovação de vínculo com a entidade requerente.
§ 4o – Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de um livro de controle de aulas, por veículo utilizado na prática de direção veicular, a ser rubricado na primeira e última páginas pela autoridade de trânsito competente, acompanhado de cópia do certificado de registro e regular licenciamento, conforme a razão social da empresa requerente, inclusive nas formas derivadas de aquisição, tais como leasing, alienação fiduciária etc.
§ 5o – Os veículos destinados à aprendizagem e classificados nas categorias “C”, “D” e “E”, com mais de 8 (oito) anos de fabricação, poderão ser utilizados durante o exercício 2000, devendo a auto escola comprovar a propriedade e registro antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, assim como, na data definida para a apresentação de toda a documentação, entregar certificado de segurança veicular atestando suas condições de segurança e trafegabilidade.
§ 6o – Os demais requisitos estabelecidos para todos os veículos utilizados na aprendizagem, inclusive para os descritos no parágrafo anterior, serão exigidos nos termos da Portaria Detran nº 540/99.
§ 7o – As certidões previstas nos incisos IV dos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de serem positivas, serão aceitas desde que não haja trânsito em julgado da sentença, exceto se comprovada a existência da devida reabilitação.
§ 8o – Os documentos elencados nos incisos V e VI e nos incisos IV dos parágrafos 1o e 2o deste artigo somente serão aceitos se emitidos até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data limite para a entrega do pedido de renovação do credenciamento.
Artigo 3o – Os documentos deverão ser apresentados até o último dia útil do mês de março de 2000, devendo o pagamento da taxa de serviço ser realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2000, sob pena da comprovação do pagamento da penalidade de multa prevista na Lei Estadual nº 7645/91, com suas posteriores alterações.
§ 1o – Na Capital, cuja circunscrição está adstrita à Divisão de Habilitação de Condutores, competirá ao seu Diretor a criação de calendário especial para a entrega escalonada dos documentos necessários ao atendimento desta Portaria, após autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2o – Os processos de renovação de credenciamento para o presente exercício, findos ou em curso, deverão ser completados, quando for o caso.
§ 3o – O descumprimento das regras constantes no caput e parágrafos deste artigo determinará a suspensão automática do registro de funcionamento, sem prejuízo da abertura do respectivo processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará.
Artigo 4o – O Diretor de Ensino, especificamente para a transformação e renovação do alvará de funcionamento do exercício 2000, poderá, em caráter interino e excepcional, responder pelas atividades do Diretor Geral, desde que atendidos todos os requisitos constantes no § 2o do art. 2o desta Portaria.
§ 1o – A Auto escola que possuir filiais na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, deverá apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino da matriz acumular as funções de Direção Geral da entidade de ensino.
§ 2o – Fica vedado o acúmulo de quaisquer funções de direção em outros Centros de Formação de Condutores, independentemente da categoria e do local de funcionamento.
Artigo 5o – O Centro de Formação de Condutores, independentemente do seu Corpo Diretivo, deverá possuir pelo menos 1 (um) instrutor devidamente habilitado para ministrar as aulas de aprendizagem, de acordo com as categorias que a entidade pleitear perante a unidade de trânsito.
§ 1o - O Corpo Diretivo poderá exercer as atividades de instrução teórica em qualquer Centro de Formação de Condutores Categoria “A” ou “A/B”, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício das atividades de direção.
§ 2o - O Corpo Diretivo poderá exercer as atividades de instrução de prática de direção veicular, exclusivamente em sua unidade de ensino, desde que atendida a regra contida no caput deste artigo.
Artigo 6o – A transformação da Auto Escola em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B” não implicará na obrigatoriedade de alteração da razão social, nome fantasia ou mesmo modificação do contrato social, desde que o seu objeto esteja adequado a atividade pleiteada.
Parágrafo Único – A Auto Escola constituída sob a forma de “firma ou empresa individual”, desde que registrada anteriormente à publicação da Portaria Detran nº 540/99, poderá manter a mesma personalidade jurídica, exceto na hipótese de requerimento para enquadramento nas categorias “A” e “A/B” ou mudança da sede de funcionamento.
Artigo 7o – A entidade de ensino de prática de direção veicular poderá manter suas atuais metragens mínimas, desde que se transforme em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B”, bem como permaneça em funcionamento no mesmo local anteriormente autorizado.
Parágrafo Único – A exigência contida no art. 18 da Portaria Detran nº 540/99 fica temporariamente suspensa.
Artigo 8o – Ao candidato concluinte do curso de prática de direção veicular será conferido certificado de conclusão, devendo o Diretor de Ensino anexar ao processo de habilitação cópia deste documento.
Parágrafo Único – Para fins de padronização, no âmbito do Estado de São Paulo, fica instituído modelo de certificado conforme previsto no Anexo II desta Portaria.
Artigo 9o – A implantação da carga horária mínima de 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular para os candidatos à obtenção da permissão para dirigir ou para os condutores habilitados pretendentes à adição de categoria, bem como da carga horária de 5 (cinco) horas/aula para mudança de categoria, será obrigatória a partir do dia 2 de maio de 2000.
§ 1o - Os candidatos cadastrados no Sistema Renach até o dia 28 de abril de 2000 ficarão desobrigados da comprovação do cumprimento da regra contida no caput deste artigo.
§ 2o – Os candidatos à obtenção da permissão para dirigir, vinculados as unidades de trânsito não interligadas “on line” ao Sistema de Registro de Condutores, ficarão desobrigados do cumprimento da regra contida no caput deste artigo, desde que tenham sido submetidos a exame teórico até o dia 28 de abril de 2000, independentemente do resultado obtido.
Artigo 10 - O Certificado de Conclusão do Curso de Formação, Capacitação e/ou Reciclagem, a que alude o inciso V do § 2o do art. 2o desta Portaria, deverá atender as determinações contidas na Portaria Denatran nº 47/99, assegurando-se o exercício das atividades de Direção e de Instrução aos profissionais anteriormente titulados e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, independentemente de nível escolaridade.
§ 1o – Os Certificados de Conclusão dos Cursos de Formação e Capacitação realizados por Instituições Universitárias, anteriormente à edição da Portaria Denatran nº 47/99, permitirão o pleno exercício das atividades de Direção e de Instrução, desde que cumpridas todas as determinações contidas no Anexo II da aludida Portaria.
§ 2o – Os Certificados de Conclusão dos Cursos de Formação, Capacitação e/ou Reciclagem realizados pela Associação Brasileira dos Departamentos de Trânsito/Centro Nacional de Tecnologia em Qualidade para o Trânsito (ABDETRAN-CENTEQ) e reconhecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, permitirão o pleno exercício das atividades de Direção e de Instrução, desde que de acordo com as normas que os instituíram.
Artigo 11 – O caput do art. 4o e o § 6o do art. 5o , ambos da Portaria Detran nº 540/99, passam a vigorar com as seguintes redações :
“Artigo 4o – O interessado apresentará ao Diretor da Unidade Circunscricional requerimento para a realização de vistoria inicial, conforme modelo instituído no Anexo I desta Portaria, com indicação da categoria pretendida e do respectivo local..
Art. 5o - ...
§ 6o - No exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e funcionários, seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das aulas práticas, ou no interior de qualquer unidade circunscricional, deverão portar crachá de identificação, o qual conterá dados mínimos de identificação da empresa, do portador, da função exercida e do Diretor Geral.”
Artigo 12 – Ficam incluídos no artigo 36 da Portaria Detran nº 540/99 os seguintes parágrafos :
“Artigo 36 - ...
§ 1o - O afastamento legal ou justificado, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino, na hipótese de o Centro de Formação de Condutores não dispor de um outro profissional, obrigará a imediata apresentação de um Diretor Substituto, em caráter temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer tipo de atividade de direção, no mesmo ou em diverso estabelecimento de ensino.
§ 2o – O Diretor substituto deverá apresentar os documentos especificados nos incisos I a III do § 2o do art. 5o desta Portaria e certificado de conclusão de Curso de Formação, Capacitação e/ou Reciclagem.
Artigo 13 – Fica instituído o Modelo de Requerimento de Vistoria Inicial, em substituição ao modelo constante no Anexo I da Portaria Detran n° 540/99.
Artigo 14 – Os cursos de formação ministrados nas corporações das Forças Armadas e Auxiliares, atendidas as determinações contidas no art. 70 e parágrafo único, ficam desobrigados do cumprimento das regras estabelecidas no § 3o do art. 2o , ambos da Portaria Detran nº 540/99.
Parágrafo Único – A corporação militar que não possuir veículo de aprendizagem para a categoria pretendida ou determinada para o militar, e em sendo pretensão ministrar as aulas de prática de direção veicular e realizar o respectivo exame, deverá encaminhá-lo para um outro Centro de Formação de Condutores da Corporação que atenda a determinação contida na Resolução Contran nº 50/98 ou, quando for o caso, para entidade de ensino particular devidamente capacitada.
Artigo 15 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o art. 3o , seus incisos e parágrafo único da Portaria Detran nº 1005, de 21 de setembro de 1999.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
(Portaria Detran nº 540/99 - ANEXO I – Modelo)
ILMO. SENHOR DIRETOR DA (DIVISÃO DE HABILITAÇÃO ou CIRETRAN)
REQUERIMENTO DE VISTORIA INICIAL
(nome do requerente), R.G. n° .............., C.P.F. n° ..........................., residente e domiciliado à ..........................., n° ......, compl. .........., bairro .................., c.e.p. .........., município ............., Estado de .............................., vem, respeitosamente, manifestar interesse na constituição de um Centro de Formação de Condutores – Categoria .........., vinculado à (Divisão de Habilitação ou Ciretran .....................), requerendo a realização de vistoria preliminar no futuro local de funcionamento, sito à ................................., n° ......, compl. ............., bairro ..................., c.e.p. ..........., município .................., Estado de São Paulo.
Declaro, para todos os fins de direito, ter plena ciência de que a vistoria preliminar não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, comprometendo-me, na hipótese de aprovação na vistoria, em apresentar todos os documentos exigidos na legislação que regula o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, bem como atender a todos os requisitos previamente estabelecidos.
Indico como endereço para fins de recebimento de correspondência e notificações a : ........................................, n° ..............., compl. .....................,
bairro .................., c.e.p. .............., município ........................., Estado de ...................,
telefone residencial ......................,
telefone comercial ........................,
telefone para recados ...................,
telefone celular ............................,
e-mail ..........................................
No aguardo de Vossa avaliação e manifestação,
P. Deferimento.
...................................., ..... de .......................... de ...............
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Nome e Assinatura
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Instruções :
O modelo deverá ser impresso atendendo as seguintes especificações :
a) Dimensões – Largura - 21 cm
Altura - 17 cm
b) Os quadros e os dados constantes no modelo, destinados às informações obrigatórias, não poderão ser alterados
c) As cores impressas serão livres
FRENTE
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