PORTARIAS DETRAN - SP 2000
PORTARIA DETRAN Nº 316, DE 22 DE MARÇO DE 2000
Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2000 e dá outras providências
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Instituições Financeiras, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO
Artigo 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2000 obedecerá o seguinte escalonamento :
I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:
Final da Placa Mês de Licenciamento
1 abril
2 maio
3 junho
4 julho
5 e 6 agosto
7 setembro
8 outubro
9 e 0 novembro
0 dezembro
II - Licenciamento para veículo de carga - categoria “caminhão” :
Final da Placa Mês de Licenciamento
1 e 2 setembro
3, 4 e 5 outubro
6, 7 e 8 novembro
9 e 0 dezembro
§ 1º - O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.
§ 2o - Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria “caminhão”, em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.
Artigo 2o – Para o licenciamento serão exigidos os seguintes documentos :
a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e
b) comprovante do pagamento efetuado junto ao sistema bancário referente a taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e outros encargos, multas de trânsito e ambientais e outros porventura pendentes no cadastro do veículo.
§ 1o – A comprovação do pagamento enunciado na letra “b” deste artigo se dará mediante a apresentação de comprovante bancário contendo descrição pormenorizada dos débitos devidamente quitados, acrescido da “autenticação digital”.
§ 2o – Considera-se “autenticação digital” o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias e comprobatórias do real pagamento efetuado junto à instituição bancária, nos termos e conforme normatização conjunta entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 3o - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.
§ 1o O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.
§ 2o - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§ 3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo.
§ 4o - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE
Artigo 4º - O proprietário de veículo automotor, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá utilizar-se do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras :
I - O proprietário do veículo comparecerá a qualquer uma das agências das instituições bancárias integradas ao sistema, devendo efetuar o pagamento de todos os débitos, inclusive a taxa de licenciamento, constante no banco de dados encaminhado às referidas instituições;
II - A informação da quitação destes débitos, exigíveis por força do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, será enviada ao Departamento Estadual de Trânsito, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
III - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
Parágrafo Único - O Certificado de Licenciamento Anual, independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação.
Artigo 5º - São requisitos para a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico :
I – endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN;
II - não registrar o veículo multas aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito, não integrados ao Sistema;
III - possuir, no máximo e conjuntamente, 15 (quinze) multas inseridas no Sistema Integrado de Multas, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e CETESB;
IV - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc.).
Parágrafo Único - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Artigo 6o - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Artigo 7º - Os Certificados de Licenciamento Anual realizados pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, deverão ficar à disposição dos interessados na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de terem sido processados e emitidos pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o - Por ocasião do comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2o - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue e daquele deverá ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
Artigo 8o - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2000, revogando-se as Portarias Detran nºs 1131, de 2 de dezembro de 1998 e 502, de 1o de abril de 1999, assim como todas as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
R E Q U E R I M E N T O
Ilmo. Senhor Diretor da ..............................................................................................
..................................................., R.G. nº ............................, C.P.F. nº ......................................, proprietário do veículo de placas ......................, marca ............................., modelo ..........................., na cor ........................., ano ....................., registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :
...........................................................................,...........................,..........................,
(rua, avenida, alameda etc) (número) (complemento)
.............................., ...................................., conforme comprovante em anexo.
(bairro) (c.e.p.)
Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me as penas da lei na hipótese de falsidade.
.........................,..... de ............................... de 2000.
..................................................................................
(nome e assinatura do proprietário)
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