PORTARIAS DETRAN - SP 2000
PORTARIA DETRAN Nº 635, DE 9 DE JUNHO DE 2000
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas nos arts. 134, 257, caput e §§ 1o a 3o, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o Capítulo XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, em especial a decorrente do processo de pontuação e suspensão do direito de conduzir veículo automotor;
CONSIDERANDO as determinações impostas pela Resolução Contran nº 108/99, ao dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, assim como a normatização imposta para a expedição do Certificado de Registro do veículo que possua ônus fiduciário, nos termos das regras estabelecidas pelas Resoluções Contran nº 664/86 e 772/93;
CONSIDERANDO as motivações contidas no Protocolo Detran nº 64518-4/2000, diante de indagações realizadas pelas inúmeras Instituições Financeiras;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Lei Federal nº 4.728/65, com as modificações realizadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, introduziu em nossa sistemática jurídica regras disciplinando os contratos de alienação fiduciária, incluindo-se situações de retomada do bem alienado, ainda que em sede judiciária,
R E S O L V E :
Artigo 1º - A Instituição Financeira, nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, deverá realizar o processo de transferência de propriedade dos veículos automotores, independentemente das exigências estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69 e legislação correlata, após comprovação da existência de sentença emanada do Poder Judiciário, ou ainda em decorrência da entrega amigável por composição entre as partes contratantes.
§ 1o – Para a transferência da propriedade para o nome da Instituição, em atendimento ao contido no caput do artigo, deverá ser apresentada a respectiva documentação comprobatória do processo de retomada ou entrega do veículo, judicial ou amigável.
§ 2o – No processo de transferência, na hipótese de retomada do bem por determinação do Poder Judiciário, deverá ser cumprida a regra contida no § 5o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69, a qual estabelece que a sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo (não necessita do trânsito em julgado da sentença), não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Artigo 2o – O processo de transferência deverá obedecer as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, assim como as constantes em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e demais determinações estabelecidas em portarias deste Departamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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