PORTARIAS DETRAN - SP 2001
PORTARIA CAT/DETRAN Nº 001, DE 06 DE ABRIL DE 2001
Implanta o Sistema de Autenticação Digital para verificação do pagamento de taxas inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da carteira nacional de habilitação
O Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de rotina conjunta para controle, fiscalização e otimização do pagamento das taxas inerentes ao processo de habilitação e emissão da carteira nacional de habilitação, consoante o disposto na Tabela “C” da Lei Estadual n. 7.645,91, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO as regras impositivas do Capítulo XIV – Da Habilitação do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece as regras atinentes à formação do pretendente à obtenção do documento de habilitação e respectiva renovação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Contran n. 765/93, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 71/98, especificando as regras impositivas para a emissão da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Resolução Contran n. 50/98, definindo os procedimentos necessários para o processo de habilitação e suas respectivas fases;
CONSIDERANDO a parceria estabelecida entre o Departamento Estadual de Trânsito, através da Secretaria da Segurança Pública, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, as Instituições Financeiras conveniadas, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e a Universidade de São Paulo;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a eficácia do Sistema de Autenticação Digital implantando pela Portaria CAT/DETRAN n. 001, de 22 de março de 2000, controlando com rigidez toda a arrecadação de impostos, taxas, multas e outros encargos referentes ao processo de emissão de documentos de propriedade e licenciamento de veículos,
R E S O L V E M :
Artigo 1o – Os pagamentos das taxas de emissão, renovação e segunda via, a qualquer título, da permissão para dirigir ou da carteira nacional de habilitação, bem como os referentes à marcação dos exames obrigatórios e do registro/transferência de prontuário para município diverso do constante no cadastro, obrigatoriamente serão realizados pelo Sistema de Autenticação Digital, através das Instituições Financeiras conveniadas ao referido Sistema.
Parágrafo Único – Inclui-se no Sistema de Autenticação Digital os pagamentos das taxas de emissão da carteira nacional de habilitação nas hipóteses de :
I – substituição da permissão para dirigir pela carteira nacional de habilitação, ao término de um ano;
II – alteração de dados do condutor que impliquem em modificação dos dados variáveis constantes do documento de habilitação; e
III – reabilitação do condutor.
Artigo 2o - Considera-se “autenticação digital” a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no comprovante de pagamento bancário, contendo informações próprias de cada transação, vinculadas especificamente ao número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – C.P.F. da Secretaria da Receita Federal, comprovando o efetivo pagamento das taxas inerentes ao processo de habilitação e expedição do respectivo documento, consoante o disposto na Tabela “C” da Lei Estadual n. 7.645/91, com suas posteriores alterações.
§ 1o - O sistema de autenticação digital servirá como mecanismo indispensável para que o Sistema DETRAN/PRODESP confira eletronicamente os pagamentos efetuados e autorize o cadastramento do processo de habilitação e emissão do respectivo documento.
§ 2o - O comprovante de pagamento bancário descreverá obrigatoriamente as taxas quitadas, por espécie, acrescido de uma segunda autenticação, denominada “Autenticação Digital”.
Artigo 3o - O sistema aplica-se a todas as Unidades de Trânsito do Estado de São Paulo, inclusive para as Unidades instaladas junto aos Postos do Poupatempo.
Artigo 4o – O serviço requerido perante a unidade de trânsito obrigará o interessado a apresentar o comprovante de pagamento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e posterior emissão do documento de habilitação.
Parágrafo Único – As instituição financeiras bancárias conveniadas poderão, desde que devidamente adequadas ao Sistema DETRAN/PRODESP, transmitir por meio magnético ou “on line” a respectiva autenticação digital, dispensando a sua digitação pelo funcionário da unidade de trânsito.
Artigo 5o – É de responsabilidade do usuário/contribuinte, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira ou através dos serviços disponibilizados em auto-atendimento ou Internet, o fornecimento do número correto do Cadastro de Pessoa Física – C.P.F., imprescindível para a liberação do Sistema.
§ 1o - A restituição dos pagamentos vinculados a usuário/contribuinte diverso, em razão de erro de indicação do número do C.P.F. ou em qualquer hipótese, inclusive recolhimento sem a utilização da autenticação digital, por culpa ou responsabilidade deste ou de terceiro, deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda – SEFAZ, mediante procedimento específico.
§ 2o – O disposto no parágrafo anterior não desobriga o usuário/contribuinte da obrigatoriedade de realizar o correto recolhimento através do sistema constante desta Portaria, independentemente do trâmite do processo de repetição do indébito, necessário para o cadastramento e emissão dos respectivos documentos de habilitação.
§ 3o - Haverá necessidade de prévia regularização por parte do candidato ou do condutor, junto à unidade de trânsito que jurisdicionar o seu domicílio ou residência, na hipótese de os cadastros conterem dados incompletos, duplicados ou quaisquer outros erros.
Artigo 6o – Para os casos de correção e reemissão do documento de habilitação, na hipótese de erro imputável exclusivamente à unidade de trânsito, não será necessário a realização de novo pagamento, bastando apenas a reutilização da autenticação digital, no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos.
Artigo 7o – As taxas dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, quando realizados exclusivamente na Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, inclusive para os portadores de deficiência física e para as hipóteses descritas no art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão obrigatoriamente ser quitadas através do Sistema de Autenticação Digital, em transação específica disponibilizada nas instituições bancárias conveniadas.
Artigo 8o - A cobrança das taxas pelo Sistema de Autenticação Digital atenderá a cronograma de implantação e exigibilidade constante do Anexo desta Portaria, cujo período de transição permitirá a aceitação das autenticações mecânicas realizadas através da GARE – Guia de Recolhimento.
Parágrafo Único – O original do comprovante de autenticação digital, durante o período de implantação e exigibilidade, bem como os decorrentes dos pagamentos das taxas dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica realizados na Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, deverão ser anexados à Planilha Renach para fins de controle, verificação e microfilmagem.
Artigo 9o – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 09 de abril de 2001, revogando-se todas as disposições em contrário.
CLÓVIS PANZARINI
COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS – TAXAS E
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E EXIGIBILIDADE
Especificação dos Serviços
– Taxas – Tabela “C”
Tipo
Valor da Taxa – R$ (*)
1. Emissão, Renovação e Segunda Via da Permissão
para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação
20
16,22
2. Marcação de exame teórico e de prática de direção
veicular, por exame (habilitação para motoristas e motociclistas)
21
27,03
3. Registro de prontuário e emissão do documento de habilitação
22
48,66
4. Exame de aptidão física e mental (realizado exclusivamente
no prédio Sede do DETRAN/SP)
23
32,44
5. Exame de avaliação psicológica (realizado exclusivamente
no prédio Sede do DETRAN/SP)
24
37,85
(*) Valores expressos em reais para o exercício 2001, conforme Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária n. 130, de 26 de dezembro de 2000.
Período de Implantação
e Exigibilidade
Tipo
Situação
I. De 9 de abril a 7 de maio de 2001
20
Ø Aceitação da GARE com autenticação mecânica
Ø Aceitação
da Autenticação Digital sem verificação do conteúdo
II. De 8 a 21 de maio de 2001
20
Ø Aceitação da GARE com autenticação mecânica
Ø Verificação
do conteúdo da Autenticação Digital – Testes de
exigibilidade
III. 22 de maio de 2001
20
Ø Início da obrigatoriedade do Sistema de Autenticação
Digital e término da aceitação da GARE com autenticação
mecânica
IV. 4 a 17 de junho de 2001
21
Ø Aceitação da GARE com autenticação mecânica
Ø Aceitação
da Autenticação Digital sem verificação do conteúdo
V. 18 de junho de 2001
21
Ø Início da obrigatoriedade do Sistema de Autenticação
Digital e término da aceitação da GARE com autenticação
mecânica
VI. 25 de junho a 9 de julho de 2001
22
Ø Aceitação da GARE com autenticação mecânica
Ø Aceitação
da Autenticação Digital sem verificação do conteúdo
VII. 10 de julho de 2001
22
Ø Início da obrigatoriedade do Sistema de Autenticação
Digital e término da aceitação da GARE com autenticação
mecânica
VIII – 10 de julho de 2001
23 e 24
Ø Início da obrigatoriedade do Sistema de Autenticação
Digital e término da aceitação da autenticação
mecânica na Planilha Renach e GARE
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