PORTARIAS DETRAN - SP 2001

PORTARIA DETRAN Nº 1070, DE 02 DE AGOSTO DE 2001

Instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Nacional de Gravames - SNG, consoante o disposto na Resolução CONTRAN n. 124/01.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições, em especial a competência definida no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro e,

CONSIDERANDO as disposições expressas na Resolução CONTRAN n. 664, de 14 de janeiro de 1986, com suas alterações, a qual estabelece regras para a inserção e baixa de ônus fiduciário ou outra forma restritiva à alienação de veículos, essencial para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV;

CONSIDERANDO as disposições constantes na Resolução CONTRAN n. 124, de 14 de fevereiro de 2001, especificando normas relativas à inserção e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos, mediante a utilização de sistema ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos executivos estaduais de trânsito;

CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado entre a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo – SSP/SP e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, mediante prévia autorização do Excelentíssimo Senhor Governador, nos autos do processo GS n. 5744/2000, conferindo a esta o fornecimento eletrônico de dados técnicos informativos do Sistema Nacional de Gravames para o cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP;

CONSIDERANDO que a utilização deste novo Sistema propiciará a desburocratização dos atuais mecanismos de inserção e baixa de gravames, hoje realizados através do manuseio de documentos e papéis, passíveis de eventuais fraudes e ilícitos penais, com prejuízos aos diretamente envolvidos e terceiros de boa-fé;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de implementar medidas técnicas e operacionais para o fiel cumprimento das normas insertas na legislação de trânsito e das disposições contidas no Convênio epigrafado,

RESOLVE:

Artigo 1o – Fica implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado “Sistema Nacional de Gravames – SNG”, consoante as disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN n. 124, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 1o – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame as alienações fiduciárias, arrendamento mercantil – leasing e reserva de domínio.

§ 2o – O Sistema Nacional de Gravames – SNG compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas “on line”.

§ 3o – Os procedimentos técnicos e operacionais para implantação, operação e gerenciamento do SNG constarão de Manual de Procedimentos, elaborado em conjunto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG.

§ 4o – As atualizações e aprimoramentos do SNG serão realizadas através de Comunicados, publicados no Diário Oficial do Estado, com adequações do Manual de Procedimentos , anotando-se as respectivas versões.

Artigo 2o – As instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV, de que trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 664/86 e 124/01, deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema previsto nesta Portaria.

Artigo 3o – A utilização do SNG impõe, além da adesão ao sistema, a prévia obtenção de código específico de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, necessário para o processamento e emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, mediante o integral cumprimento das disposições contidas na Portaria DETRAN n. 640, de 20 de maio de 1999.

Parágrafo Único – O caput do artigo 2o da Portaria DETRAN n. 640, de 20 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A obtenção do código específico deverá ser precedida de requerimento formulado por representante legal da instituição financeira ou empresa credora, endereçado ao Diretor da Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, a quem incumbirá apreciar e autorizar o cadastramento, devendo o pedido estar acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:”

Artigo 4o – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.

Parágrafo Único – Na hipótese de erros referentes aos dados informativos para a inclusão ou baixa dos gravames, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, empresas credoras e gerenciadora dos dados técnicos informativos, importando na obrigatória emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, caberá a esta última o reembolso da taxa prevista na Tabela “C” da Lei Estadual n. 7645/91, mediante procedimento administrativo específico.

Artigo 5o – O SNG dispensará, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, a apresentação de cópia autêntica do respectivo contrato firmado entre os interessados, assim como, por ocasião da baixa do gravame, do instrumento de liberação, desde que as instituições financeiras ou empresas credoras estejam vinculadas ao novo Sistema.

§ 1o – Os instrumentos de liberação, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins exclusivos de exclusão/baixa do gravame, respeitada a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio eletrônico, as informações contidas no referido instrumento.

§ 2o – A instituição financeira ou empresa credora, que porventura venha requerer código específico para a inserção e baixa de gravames, desde que previamente demonstre estar conveniada e integrada ao SNG, estará dispensada, para fins de cadastramento junto ao DETRAN/SP, da apresentação do modelo original do instrumento de liberação, a que alude o parágrafo único do art. 2o da Portaria DETRAN n. 640/99.

Artigo 6o – As instituições financeiras e demais empresas credoras, não conveniadas ou integradas ao SNG, deverão, até o dia 31 de janeiro de 2002, aderir ao novo Sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução CONTRAN n. 124/01, mecanismos eletrônicos de inserção e baixa de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos contidos no Manual de Procedimentos, com prévia análise e autorização deste Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

§ 1o – Para a situação descrita no caput deste artigo, durante o período estabelecido para a efetiva integração de todas estas instituições financeiras e empresas credoras, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP e demais unidades de trânsito vinculadas, deverão continuar aceitando como válidos a cópia autêntica do contrato firmado entre os particulares, devidamente preenchido, e do instrumento de liberação, conforme modelo especificado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, respectivamente.

§ 2o – O Sistema DETRAN/PRODESP, na hipótese de adesão durante o período estabelecido no caput deste artigo, deverá estar capacitado para receber, por meio eletrônico, eventuais inclusões e baixas de gravames, sem prejuízo do atendimento das regras contidas no parágrafo anterior.

Artigo 7o - Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desonera os interessados do cumprimento de todos os demais requisitos exigidos em atos administrativos próprios, essenciais para a expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Artigo 8o - Por ocasião da implantação do SNG, em caráter excepcional, o Diretor da Divisão de Controle do Interior expedirá e publicará comunicado relacionando todas as atuais instituições financeiras e empresas credoras cadastradas junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

Parágrafo Único – Os pedidos de alteração, correção ou suplementação de dados cadastrais, em face da publicação do Comunicado, deverão atender aos requisitos contidos na Portaria DETRAN n. 640/99 e neste ato administrativo normativo.

Artigo 9o – As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para os casos de Reserva de Domínio oriundos de relações estabelecidas entre particulares, mantendo-se as regras e requisitos específicos para a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Artigo 10 – Os proprietários de veículos que detenham instrumentos de liberação emitidos pelas instituições financeiras ou empresas credoras conveniadas terão o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Portaria, para requerer a baixa do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, independentemente da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação de trânsito, o proprietário do veículo deverá, obrigatoriamente, procurar a instituição financeira ou empresa credora conveniada para exigir a substituição do documento físico por comunicação eletrônica, via SNG.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

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