PORTARIAS DETRAN - SP 2001
PORTARIA DETRAN Nº 1271, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001
Institui, no âmbito da Circunscrição Regional de Trânsito de Jundiaí, banca especial de exames para portadores de deficiência física.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o artigo 148 do CTB estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por médicos e psicólogos credenciados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, nos termos da Resolução Contran nº 80/98, a qual estabelece os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização das bancas especiais destinadas à realização dos exames de aptidão física e mental para os portadores de deficiência física e adutiva;
CONSIDERANDO a postulação realizada pela Circunscrição Regional de Trânsito de Jundiaí, extraída do Protocolo DETRAN n. 122834-0/2001,
RESOLVE:
Artigo 1o – Instituir Banca Especial para a realização dos exames destinados aos pretendentes à obtenção da carteira nacional de habilitação e respectiva renovação para os portadores de deficiência física, no âmbito da Circunscrição Regional de Trânsito de Jundiaí/SP.
Artigo 2o – O exame de aptidão física e mental deverá atender às disposições contidas no Anexo I da Resolução CONTRAN n. 80/98 e na Portaria DETRAN n. 541, de 15 de abril de 1999.
Parágrafo Único - Os exames para os portadores de deficiência auditiva obedecerão as regras elencadas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do Anexo I da Resolução Contran n° 80/98.
Artigo 3o - A prova prática de direção veicular para o candidato ou condutor portador de deficiência física será considerada prova especializada e será julgada pela banca especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeado pelo Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito de Jundiaí, atendidas as demais disposições contidas na Portaria DETRAN n. 540, de 15 de abril de 1999.
Parágrafo Único – A prova prática de direção veicular, por ocasião da renovação do exame de aptidão física e mental, deverá ser realizada quando foram constatadas alterações das condições originárias do portador da deficiência física, a critério da Junta Médica Especial.
Artigo 4o - O veículo destinado ao exame deverá estar perfeitamente adaptado, segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela banca especial.
Artigo 5o – O exame de aptidão física e mental será realizado pelos seguintes médicos credenciados:
I – José Roberto Asta Bussamara – C.R.M. n. 20.129; e
II – Celso Luiz Buzzo – C.R.M. 62.919.
Artigo 6o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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