PORTARIAS DETRAN - SP 2001

Portaria Detran - 150, de 15-1-2001

O Delegado de Polícia Diretor,

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro e credenciamento dos Centros de Formação de Condutores;

Considerando as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran n°s 50/98 e 74/98 e Portaria Denatran 47/99;

Considerando as regras impositivas contidas na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de implementar rotinas específicas para o pleno atendimento de todos os candidatos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir ou dos condutores pretendentes à adição e/ou mudança de categoria, resolve:

Artigo 1º - Os Centros de Formação de Condutores - Categorias "A/B" e "B" poderão dispor de equipes itinerantes para atendimento dos candidatos inscritos em unidades circunscricionais que não possuam Centros de Formação de Condutores - Categoria "B" ou quando estes, ainda que registrados e credenciados, não possuam veículos específicos para a categoria pretendida pelos interessados na obtenção da permissão para dirigir ou adição e/ou mudança de categoria.

Parágrafo Único - A equipe itinerante somente poderá atender aos alunos residentes ou domiciliados no município de funcionamento, vedado o preparo de alunos de outras localidades.

Artigo 2º - A autorização para funcionamento dependerá da edição de Portaria do Diretor do

Departamento Estadual de Trânsito, após comprovação da existência de estrutura física e condições técnicas para o exercício destas atividades.

Artigo 3º - Para instrução do processo e deferimento do pedido será exigido :

I - requerimento da entidade de ensino ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, indicando o local de funcionamento e especificando individualizadamente as pretensões da equipe itinerante;
II - cópia do contrato social da entidade de ensino e da Portaria de registro e credenciamento conferida pela autoridade de trânsito;
III - prova de disponibilização de instalações para atendimento dos alunos, cuja unidade de funcionamento itinerante deverá possuir :

a) sala para recepção - mínimo de 12 m2;
b) sala para coordenação de ensino e instrutores - mínimo de 6 m2 cada; e
c) instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, compatível com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

IV - croquis e fotografias do imóvel;
V - plano detalhado das atividades de ensino de prática de direção veicular, inclusive com indicação do corpo diretivo e docente, acompanhada da respectiva capacitação;
VI - relação do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) na aprendizagem, acompanhado de cópia dos Certificados de Registros e Licenciamento;
VII - vistoria realizada pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito; e
VIII - declaração da autoridade de trânsito quanto à inexistência de Centros de Formação de Condutores - Categorias "A/B" ou "B" ou a inexistência de veículos para a(s) categoria(s) pretendida(s).

§ 1º - É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas.

§ 2º - A vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades da equipe itinerante.

Artigo 4º - O pedido deverá ser autuado e registrado na Unidade de Trânsito de origem, competindo a autoridade de trânsito local verificar, antes do encaminhamento do expediente para apreciação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, quanto ao integral atendimento dos requisitos e exigências contidos nesta Portaria.

Artigo 5º - O curso de prática de direção veicular deverá atender a todas as disposições contidas na Portaria Detran n. 540/99, com suas posteriores alterações, devendo ser realizado integralmente na unidade itinerante, vedada sua realização, total ou parcial, em unidade diversa do domicílio ou residência do candidato.

Parágrafo Único - Os veículos utilizados na aprendizagem deverão atender a todos os requisitos contidos na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações.

Artigo 6º - A autorização será concedida em caráter precário, cessando imediatamente seus efeitos por ocasião da implantação, autorização e funcionamento de um Centro de Formação de Condutores - Categoria "B" ou por ocasião da aquisição de veículo para a respectiva categoria.

Artigo 7º - A fiscalização e o acompanhamento do desenvolvimento de todas as atividades de ensino competirá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a equipe itinerante.

§ 1º - A ocorrência de qualquer irregularidade ou incidente deverá ser apurada pela autoridade de trânsito da localidade de funcionamento da equipe itinerante, mediante a instauração de procedimento administrativo, comunicando de imediato o Diretor da Divisão de Controle do Interior.

§ 2º - A equipe itinerante estará sujeita à aplicação de todas as sanções previstas na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações, inclusive com efeitos reflexos para o Centro de Formação de Condutores.

Artigo 8º - O exame de prática de direção veicular deverá ser realizado pela Autoridade de Trânsito da circunscrição da equipe itinerante, cujos examinadores deverão atender e cumprir todos os requisitos contidos na Portaria Detran 540/99.

Parágrafo Único - Nesta hipótese, de acordo com a categoria de aprendizagem permitida, não será aplicada a regra do art. 59 e parágrafos, todos da Portaria Detran 540/99.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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