PORTARIAS DETRAN - SP 2001
Portaria Detran - 150, de 15-1-2001
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro e credenciamento dos Centros de Formação de Condutores;
Considerando as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran n°s 50/98 e 74/98 e Portaria Denatran 47/99;
Considerando as regras impositivas contidas na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de implementar rotinas específicas para o pleno atendimento de todos os candidatos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir ou dos condutores pretendentes à adição e/ou mudança de categoria, resolve:
Artigo 1º - Os Centros de Formação de Condutores - Categorias "A/B" e "B" poderão dispor de equipes itinerantes para atendimento dos candidatos inscritos em unidades circunscricionais que não possuam Centros de Formação de Condutores - Categoria "B" ou quando estes, ainda que registrados e credenciados, não possuam veículos específicos para a categoria pretendida pelos interessados na obtenção da permissão para dirigir ou adição e/ou mudança de categoria.
Parágrafo Único - A equipe itinerante somente poderá atender aos alunos residentes ou domiciliados no município de funcionamento, vedado o preparo de alunos de outras localidades.
Artigo 2º - A autorização para funcionamento dependerá da edição de Portaria do Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito, após comprovação da existência de estrutura física e condições técnicas para o exercício destas atividades.
Artigo 3º - Para instrução do processo e deferimento do pedido será exigido :
I - requerimento da entidade
de ensino ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, indicando
o local de funcionamento e especificando individualizadamente as pretensões
da equipe itinerante;
II - cópia do contrato social da entidade de ensino e da Portaria de
registro e credenciamento conferida pela autoridade de trânsito;
III - prova de disponibilização de instalações
para atendimento dos alunos, cuja unidade de funcionamento itinerante deverá
possuir :
a) sala para recepção
- mínimo de 12 m2;
b) sala para coordenação de ensino e instrutores - mínimo
de 6 m2 cada; e
c) instalações sanitárias separadas para homens e mulheres,
compatível com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições
de utilização, funcionamento e higiene.
IV - croquis e fotografias do
imóvel;
V - plano detalhado das atividades de ensino de prática de direção
veicular, inclusive com indicação do corpo diretivo e docente,
acompanhada da respectiva capacitação;
VI - relação do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s)
na aprendizagem, acompanhado de cópia dos Certificados de Registros
e Licenciamento;
VII - vistoria realizada pela autoridade de trânsito da Circunscrição
Regional ou Seção de Trânsito; e
VIII - declaração da autoridade de trânsito quanto à
inexistência de Centros de Formação de Condutores - Categorias
"A/B" ou "B" ou a inexistência de veículos
para a(s) categoria(s) pretendida(s).
§ 1º - É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas.
§ 2º - A vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades da equipe itinerante.
Artigo 4º - O pedido deverá ser autuado e registrado na Unidade de Trânsito de origem, competindo a autoridade de trânsito local verificar, antes do encaminhamento do expediente para apreciação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, quanto ao integral atendimento dos requisitos e exigências contidos nesta Portaria.
Artigo 5º - O curso de prática de direção veicular deverá atender a todas as disposições contidas na Portaria Detran n. 540/99, com suas posteriores alterações, devendo ser realizado integralmente na unidade itinerante, vedada sua realização, total ou parcial, em unidade diversa do domicílio ou residência do candidato.
Parágrafo Único - Os veículos utilizados na aprendizagem deverão atender a todos os requisitos contidos na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações.
Artigo 6º - A autorização será concedida em caráter precário, cessando imediatamente seus efeitos por ocasião da implantação, autorização e funcionamento de um Centro de Formação de Condutores - Categoria "B" ou por ocasião da aquisição de veículo para a respectiva categoria.
Artigo 7º - A fiscalização e o acompanhamento do desenvolvimento de todas as atividades de ensino competirá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a equipe itinerante.
§ 1º - A ocorrência de qualquer irregularidade ou incidente deverá ser apurada pela autoridade de trânsito da localidade de funcionamento da equipe itinerante, mediante a instauração de procedimento administrativo, comunicando de imediato o Diretor da Divisão de Controle do Interior.
§ 2º - A equipe itinerante estará sujeita à aplicação de todas as sanções previstas na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações, inclusive com efeitos reflexos para o Centro de Formação de Condutores.
Artigo 8º - O exame de prática de direção veicular deverá ser realizado pela Autoridade de Trânsito da circunscrição da equipe itinerante, cujos examinadores deverão atender e cumprir todos os requisitos contidos na Portaria Detran 540/99.
Parágrafo Único - Nesta hipótese, de acordo com a categoria de aprendizagem permitida, não será aplicada a regra do art. 59 e parágrafos, todos da Portaria Detran 540/99.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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