PORTARIAS DETRAN - SP 2001
PORTARIA DETRAN Nº 328, de 1 de março de 2001
Estabelece requisitos para a renovação
dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores para
o exercício de 2001 e dá outras providências
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os preceitos contidos nas Resoluções Contran nºs 50/98 e 74/98, os quais tratam do processo de habilitação de condutores e do credenciamento dos serviços de formação;
CONSIDERANDO, ainda por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face da transformação das auto escolas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”,
R E S O L V E :
Artigo 1O – A renovação anual do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores se dará de acordo com as regras contidas na Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999, com suas posteriores alterações.
Artigo 2o – Para as auto escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”, exclusivamente para o exercício 2001, fica facultado :
I – o acúmulo das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, em caráter interino e excepcional;
II – a utilização dos veículos destinados à aprendizagem e classificados nas categorias “C”, “D” e “E”, com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que ainda pertencentes ao mesmo Centro de Formação de Condutores beneficiado pelo disposto na Portaria Detran n. 213/2000;
§ 1o – Na hipótese de acúmulo das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, a entidade de ensino deverá possuir pelo menos 1 (um) instrutor devidamente habilitado para ministrar as aulas de aprendizagem, de acordo com as categorias que a entidade pleitear perante a unidade de trânsito.
§ 2o - As Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B” e que possuam filiais na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, deverão apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino da matriz acumular as funções de Direção Geral da entidade de ensino.
Artigo 3o – O inciso IV do § 3o e o § 5o, ambos do art. 5o da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações :
“Artigo 5o - ...
§ 3o - ...
IV – certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.
§ 5o - Dos demais funcionários será exigido cópia da cédula de identidade e declaração de vínculo, firmada por um dos proprietários da entidade de ensino.”
Artigo 4o - Fica acrescido o § 7o ao art. 5o da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999 :
“Artigo 5o - ...
§ 7o - Na hipótese de o interessado, após aprovação na vistoria inicial, deixar de dar prosseguimento no processo de credenciamento por prazo superior a 60 dias, a autoridade de trânsito deverá determinar o arquivamento do pedido, devendo aquele reiniciar o processo desde o seu início. “
Artigo 5o – O parágrafo único do art. 6o da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Artigo 6o - ...
Parágrafo Único - O pedido de transferência do local de funcionamento, desde que vinculado a mesma unidade circunscricional, dependerá da prévia realização de vistoria e, após sua regular aprovação, o responsável legal deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, atender todas as disposições previstas nesta Portaria, naquilo que lhe for pertinente e aplicável, sob pena de imediato bloqueio do registro de funcionamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará.”
Artigo 6o – Ficam acrescidos os §§ 5o, 6o e 7o ao artigo 22 da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999 :
“Artigo 22 – ...
§ 5o - Os veículos dos Centros de Formação de Condutores - Categorias “A/B” e “B”, independentemente do cumprimento da regra contida no caput deste artigo, deverão estar em perfeitas condições de utilização durante todo o exercício, atendendo todos os requisitos inerentes às normas de segurança e circulação.
§ 6o – Os veículos sinistrados (furto, roubo, acidente etc.) ou sem condições de atendimento às normas de segurança e circulação deverão ser substituídos ou regularizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o – O descumprimento da regra contida no parágrafo anterior, após decurso do prazo estabelecido, determinará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até final regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará.”
Artigo 7o – O artigo 30 e parágrafos da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações :
“Artigo 30 – A renovação do credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes documentos :
I – requerimento subscrito pelos proprietários da entidade de ensino;
II – comprovante do pagamento da taxa devida para a expedição do alvará anual de funcionamento, recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovante do pagamento da multa prevista em lei estadual;
III – declarações dos Diretores Geral e de Ensino comprovando vínculo exclusivo com a entidade de ensino;
IV – certidões comprovando o cumprimento das disposições contidas nos incisos V, VI e VII do art. 5o e nos incisos IV dos seus parágrafos 2o e 3o, cujas datas de emissão devem ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao estabelecido no caput deste artigo; e
V – declaração de vínculo dos demais funcionários, acompanhada de cópia da cédula de identidade.
§ 1o – Na Capital, o Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores poderá estabelecer calendário especial para a entrega escalonada dos documentos necessários à renovação do credenciamento, desde que não ultrapasse o prazo limite expresso no caput deste artigo.
§ 2o – O descumprimento das determinações constantes no caput, incisos e parágrafos deste artigo determinará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até final regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará.”
Artigo 8o – Fica acrescido o § 3o ao artigo 30 da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999 :
“Artigo 30 - ...
§ 3o - As certidões especificadas nos incisos IV dos parágrafos 2o e 3o do art. 5o desta Portaria, na hipótese de serem positivas, serão aceitas desde que não haja trânsito em julgado da sentença ou se o interessado comprovar a existência de pedido de reabilitação.”
Artigo 9o – Ficam acrescidos os §§ 4o e 5o ao artigo 53 da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999 :
“Artigo 53 - ...
§ 4o – Antes do início do curso de formação teórico-técnico, o Diretor de Ensino deverá encaminhar à unidade de trânsito relação dos alunos matriculados, contendo nome, números do R.G., C.P.F. e da Planilha Renach, assim como a previsão para o início e término do curso, sem prejuízo da obrigatoriedade de, ao final do curso, apresentar a relação dos concluintes aprovados.”
§ 5o – Nas listas de presença dos alunos, para fins de comprovação do cumprimento da carga horária, os instrutores deverão anotar as faltas dos alunos, vedada a existência de entrelinhas, rasuras ou espaços em branco, competindo ao Diretor de Ensino exigir e fiscalizar o cumprimento desta determinação.”
Artigo 10 – Ficam acrescidos os §§ 7o, 8o e 9o ao artigo 60 da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999 :
“Artigo 60 - ...
§ 7o - Os Centros de Formação de Condutores, desde que autorizados a ministrar as aulas de prática de direção veicular, deverão possuir livro de controle de aulas para cada veículo utilizado no ensino, os quais deverão ser apresentados à autoridade de trânsito no mês de fevereiro de cada exercício para serem rubricados na primeira página.
§ 8o – Por ocasião da apresentação do livro de controle de aulas, deverá ser anexada certidão (extrato Prodesp) comprobatória do registro e regular licenciamento dos veículos, sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento do disposto no art. 22 e seus parágrafos, todos desta Portaria.
§ 9o – Os horários vagos, durante o período de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e para fins de preenchimento do livro de controle, deverão ser anotadas pelo Diretor de Ensino com a expressão “aula vaga” ou “ausente”, vedada a existência de entrelinhas, rasuras ou espaços em branco.”
Artigo 11 – Ficam acrescidos os §§ 4o e 5o ao artigo 91 da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999 :
“Artigo 91 - ...
§ 4o – Toda e qualquer Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B”, ao requerer classificação para as Categorias “A” ou “A/B” ou mudar sua sede de funcionamento, ainda que por ocasião da renovação do credenciamento, deverá atender, integral e imediatamente, todas as determinações estabelecidas na Portaria Detran nº 540/99.
§ 5o – Na hipótese de os proprietários da Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B” alienarem, transferirem ou cederem, a qualquer título, oneroso ou gratuito, a participação societária, deverão ser integralmente atendidas todas as determinações estabelecidas nesta Portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da prévia autorização da autoridade de trânsito.”
Artigo 12 – O artigo 98 da Portaria Detran n. 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 98 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, o(s) sócio(s) remanescente(s) deverá(ão) comunicar a autoridade de trânsito do local de registro, ofertando cópia da certidão de óbito, cuja providência deverá ser realizada no prazo estabelecido no art. 36 desta Portaria, competindo à autoridade de trânsito proceder às devidas anotações e exigir o imediato cumprimento de eventuais obrigações, principalmente quando o falecido exercia atividades atinentes ao corpo docente. O(s) sócio(s) remanescente(s), por ocasião da renovação do credenciamento, deverá(ão) apresentar certidão comprovando a abertura, andamento ou encerramento do inventário.”
Artigo 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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