PORTARIAS DETRAN - SP 2002
PORTARIA DETRAN Nº 1151, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Altera disposições contidas no Manual de Procedimentos Administrativos para as atividades de trânsito, instituído pela Portaria DETRAN nº 1057/97.
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência definida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro e,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 120 a 124 do Código de Trânsito Brasileiro, atinentes ao processo de registro de veículos e expedição dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade e da licença anual de circulação;
CONSIDERANDO o contido na Portaria DETRAN nº 1057, de 1o de dezembro de 1997, a qual instituiu o Manual de Procedimentos Administrativos para as atividades de trânsito;
CONSIDERANDO a constante necessidade no estabelecimento de rotinas operacionais tendentes à diminuição de exigências desnecessárias para a consecução das atividades administrativas de trânsito;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de integral unicidade e padronização das condutas dos servidores públicos no atendimento ao usuário dos serviços executados pelo Departamento Estadual de Trânsito, abrangendo todas as suas unidades,
R E S O L V E:
Artigo 1o – Para fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo – C.R.V. e do Certificado de Registro e Licenciamento – C.R.L.V., não deverá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração de próprio punho do bom estado de conservação do veículo, com firma de autenticidade reconhecida em cartório;
II – extrato concernente à comprovação do cadastramento do veículo no Sistema RENAVAM (extrato PRODESP), qualquer que seja o tipo de pesquisa.
Parágrafo Único – Os impedimentos e restrições para a expedição do documento serão verificados pelo funcionário da unidade de trânsito, a quem incumbirá anotar o motivo para fins de eventual ou possível regularização.
Artigo 2o – O disposto no inciso II do artigo anterior não se aplica para a hipótese em que o proprietário requeira, a qualquer título, a expedição de segunda via do Certificado de Registro de Veículo – C.R.V., devendo previamente comprovar o recolhimento da taxa prevista na Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações, mediante juntada da guia de recolhimento – GARE ao procedimento administrativo.
Artigo 3o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Portaria DETRAN nº 1057, de 1o de dezembro de 1997.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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