PORTARIAS DETRAN - SP 2002

PORTARIA DETRAN Nº 145, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre a venda de veículos em hasta pública em decorrência de apreensão ou remoção a qualquer título, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veículos em hasta pública decorrente de apreensão ou remoção por infração de trânsito;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, regulamentando o depósito e venda de veículos apreendidos e removidos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.305, de 9 de novembro de 1994, tratando da baixa obrigatória de veículos vendidos como sucata;

CONSIDERANDO as regras insertas nas Resoluções CONTRAN nºs 11/98 e 25/98, respectivamente, naquilo que pertinente e aplicável;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de metodologia e rotina específica para o cumprimento das injunções contidas na legislação de trânsito, especificamente no que pertine ao banco de dados de veículos do Departamento Estadual de Trânsito, em face da competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o – Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, em decorrência do cometimento de infração de trânsito por inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de sua legislação complementar ou das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, desde que não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, nos termos e conforme disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo Único – O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial, à exceção de expressa autorização conferida pela autoridade judiciária competente;

II – aos leilões realizados por pessoas jurídicas de direito privado; e

III – as baixas de veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, nos termos do art. 126 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 2o - A restituição dos veículos depositados somente ocorrerá após o pagamento de todos os débitos incidentes, dentre eles impostos, taxas, multas e demais encargos incidentes, assim como das despesas decorrentes da remoção, apreensão, depósito e estadia.

Artigo 3o – Os veículos levados à hasta pública serão classificados:

I – veículos com direito à documentação, assim considerados aqueles que atendam aos requisitos e condições de segurança e circulação, nos termos da legislação de trânsito; e

II – veículos sem direito à documentação, assim considerados aqueles que:

(a) o valor total dos débitos, consoante os termos do art. 2o desta Portaria, for superior ao apurado na avaliação, tornando inviável sua arrematação e posterior regularização;

(b) não atendam aos requisitos e condições de segurança e circulação, definidos como irrecuperáveis ou sucata; e

(c) a propriedade não venha a ser identificada pela unidade de trânsito, decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data da apreensão e depósito.

Parágrafo Único – Será considerado como irrecuperável ou sucata, nos termos da legislação de trânsito, todo e qualquer veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, essenciais para a circulação nas vias terrestres abertas à circulação.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 4o – A competência para a deflagração do procedimento administrativo de venda dos veículos em hasta pública será do Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito do local da apreensão ou remoção, a qualquer título, independentemente do local de registro do veículo.

Parágrafo Único – As Seções de Trânsito, para fins de aplicação das disposições contidas nesta Portaria, ficam vinculadas às respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito, consoante estruturação administrativa determinada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Artigo 5o - Na Capital, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito designará, mediante Portaria, a autoridade competente para a deflagração do procedimento administrativo previsto nesta Portaria.

SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE LEILÃO

Artigo 6o – A autoridade de trânsito designará Comissão de Leilão, constituída de, no mínimo, 3 (três) integrantes, assim disposta:

I – Presidente;

II- Membro(s); e

III – Secretário.

§ 1o – O Presidente da Comissão de Leilão deverá ser funcionário da Unidade de Trânsito, podendo a autoridade de trânsito, em face das peculiaridades de cada Unidade Circunscricional, presidir os trabalhos da Comissão.

§ 2o – A composição da Comissão de Leilão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado para amplo conhecimento de todos os interessados.

§ 3o – Os integrantes da Comissão de Leilão não farão jus a qualquer tipo de remuneração.

§ 4o – Na Capital, para fins de composição da Comissão de Leilão, pelo menos um de seus membros deverá ser designado pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores.

Artigo 7o – São atribuições do Presidente da Comissão de Leilão:

I – realizar o processo de inscrição e sorteio do leiloeiro;

II – verificar a regularidade do procedimento administrativo;

III – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Comissão de Leilão, do Avaliador e do Leiloeiro;

IV – decidir, em única instância, todos os incidentes e representações decorrentes da deflagração do procedimento administrativo, excetuadas as atribuições específicas do Diretor da Unidade de Trânsito, quando distinto;

V – representar à autoridade de trânsito competente na hipótese de verificação e/ou constatação de eventuais irregularidades;

VI – determinar a abertura de conta corrente no Banco Nossa Caixa S/A ou Banco do Brasil S/A, destinada ao recebimento dos valores apurados pelo leiloeiro; e

VII – verificar o correto preenchimento de livro específico para controle dos veículos levados à venda em hasta pública, devidamente rubricado pela autoridade de trânsito.

Parágrafo Único – São atribuições dos membros da Comissão de Leilão, independentemente das atribuições inerentes ao seu Presidente:

I – auxiliar na verificação quanto à regularidade do procedimento administrativo;

II – fiscalizar os trabalhos do Avaliador e do Leiloeiro;

III – representar à autoridade de trânsito competente na hipótese de verificação e/ou constatação de eventuais irregularidades; e

IV – acompanhar a venda dos veículos em hasta pública.

Artigo 8o – São atribuições do Secretário da Comissão de Leilão:

I – elaborar todas as atas e demais procedimentos previstos nesta Portaria;

II – arquivar, em pasta própria, todos os documentos referentes à realização do procedimento administrativo, inclusive os que precederam à venda em hasta pública;

III – escriturar o livro de controle dos veículos vendidos em hasta pública;

IV – receber e conferir a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a à apreciação da Comissão de Leilão; e

V – realizar o pagamento dos débitos incidentes e, em havendo saldo remanescente, proceder ao depósito do valor apurado, consoante as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo Único – O livro de controle poderá ser substituído por Sistema de Controle Informatizado, devidamente autorizado pelo Diretor da Unidade de Trânsito.

SEÇÃO III – DO AVALIADOR

Artigo 9o – O Presidente da Comissão de Leilão designará perito avaliador, preferencialmente com conhecimento na área, com atribuições específicas para avaliar os veículos apreendidos ou removidos.

§ 1o – A designação será realizada através do firmamento de termo de compromisso.

§ 2o – O perito avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à administração pública, ficando inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias, independentemente das sanções previstas em lei penal.

§ 3o – O perito avaliador não poderá ser membro da Comissão de Leilão.

§ 4o – Em face das peculiaridades de cada unidade de trânsito, será admitida a designação de mais de um perito avaliador, mediante despacho fundamentado do Presidente da Comissão de Leilão.

Artigo 10 – O perito avaliador tem o dever de cumprir o ofício, no prazo assinalado pelo Presidente da Comissão de Leilão, empregando toda a sua diligência.

Artigo 11 – O perito avaliador deverá:

I – descrever detalhadamente as condições de cada veículo apreendido ou removido, com indicação do estado em que se encontra, inclusive ilustrando com fotografias;

II – indicar o valor de avaliação do veículo; e

III – ofertar, paralelamente ao valor apurado no item II, o valor médio de mercado do veículo, independentemente de suas condições quando da apreensão, remoção e tempo de depósito/estadia.

Artigo 12 – A autoridade de trânsito, em despacho fundamentado, fixará a remuneração do perito avaliador, levando em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, cujo pagamento ocorrerá após a realização da venda dos veículos em hasta pública.

Parágrafo Único – A autoridade de trânsito, para fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá utilizar os parâmetros de remuneração adotados pelo Poder Judiciário.

SEÇÃO IV – DO LEILOEIRO

Artigo 13 – As vendas dos veículos em hasta pública serão realizadas através de leiloeiro oficial, regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Artigo 14 – O leiloeiro, para os fins previstos nesta Portaria, deverá estar regularmente credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, independentemente do local de sua atuação e registro.

Artigo 15 – O credenciamento será realizado através de Comissão de Cadastramento de Leiloeiros, nomeada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, devendo os interessados, até o dia 20 de janeiro de cada ano, apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Cadastramento de Leiloeiros, contendo declaração expressa de que aceita as condições e regras contidas nesta Portaria;

II – curriculum vitae;

III – cópia da cédula de identidade (R.G.) e do cadastro junto à Secretaria da Receita Federal (C.P.F.);

IV – cópia da inscrição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, acompanhada de certidão de breve relato;

V – prova de regularidade com a Fazenda Federal (certidão negativa de contribuições e tributos federais). A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

VI – prova de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

VII – prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou residência;

VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

IX – certidões negativas expedidas pelo Poder Judiciário do local de domicílio ou residência, compreendendo:

(a) executivos fiscais nos últimos 10 (dez) anos;

(b) protestos nos últimos 5 (cinco) anos;

(c) ações cíveis e de família nos últimos 10 (dez) anos; e

(d) falência, concordata ou insolvência nos últimos 10 (dez) anos.

§ 1o – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação, no ato do recebimento.

§ 2o – Todos os documentos exigidos para o cadastramento deverão estar dentro de seus prazos de validade. Não constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos documentos emitidos até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data limite para a inscrição.

§ 3o – Portaria de constituição da Comissão de Credenciamento de Leiloeiros indicará o endereço para a apresentação dos documentos, assim como as demais normas operacionais para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

§ 4o – O credenciamento será renovado anualmente, devendo o leiloeiro credenciado, no prazo assinalado no caput do artigo, apresentar requerimento específico dirigido ao Presidente da Comissão de Cadastramento de Leiloeiros, acompanhado dos documentos especificados nos incisos IV a IX, atendidas as regras contidas nos §§ 1o e 2o.

§ 5o – A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos, independentemente de qualquer notificação, implicará no cancelamento do credenciamento, não impedindo novo pedido no exercício seguinte.

Artigo 16 – O Presidente da Comissão de Cadastramento de Leiloeiros relacionará os leiloeiros credenciamentos e indicará, em despacho fundamentado, os pedidos indeferidos, de tudo procedendo-se à devida publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1o – Do indeferimento caberá pedido de reconsideração.

§ 2o – O pedido de reconsideração será recebido em seu efeito devolutivo, devendo ser interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do indeferimento, e julgado no mesmo prazo, de tudo notificando-se o recorrente, pessoalmente ou pelo correio – via aviso de recebimento.

§ 3o – O pedido de reconsideração encerra a instância administrativa.

SUBSEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO E ESCOLHA

Artigo 17 – O Presidente da Comissão de Leilão, em procedimento administrativo preparatório, abrirá inscrições, dentre os leiloeiros previamente credenciados, para fins de realização do procedimento de venda de veículos em hasta pública.

§ 1o – A abertura do procedimento administrativo preparatório de escolha se dará mediante comunicação no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação e o recebimento do pedido de inscrição.

§ 2o – Havendo mais de uma inscrição para o leilão a ser realizado pela unidade de trânsito, a designação será realizada através de sorteio, em data previamente consignada e comunicada no Diário Oficial do Estado, convocando-se os inscritos e 2 (duas) testemunhas estranhas à unidade de trânsito, de tudo lavrando-se ata circunstanciada.

§ 3o – Na Capital, em face de suas inerentes peculiaridades, o procedimento de inscrição previsto nos §§ anteriores abrangerá todos os leilões programados para o exercício, operando-se o processo de escolha até o dia 20 de fevereiro de cada exercício e, se necessário, também no mês de julho.

§ 4o - O leiloeiro selecionado para determinado leilão, por força das regras anteriormente previstas, estará automaticamente excluído dos demais leilões, programados ou não, para o exercício de referência, independentemente do resultado financeiro apurado no leilão por ele realizado.

Artigo 18 – O Presidente da Comissão de Leilão, nas localidades onde não houver leiloeiro inscrito, adotará, alternadamente e pela ordem, as seguintes providências:

a) convite a qualquer um dos leiloeiros previamente credenciados pela Comissão de Credenciamento de Leiloeiros;

b) designação de funcionário do Poder Judiciário da Comarca que execute tal função, mediante termo de compromisso; e

c) designação de pessoa idônea para o exercício do mister, mediante termo de compromisso, vedada a escolha dentre funcionários da unidade de trânsito.

SEÇÃO V – DO LEILÃO

Artigo 19 – A autoridade de trânsito deverá determinar, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da data da apreensão ou remoção dos veículos, o atendimento dos seguintes requisitos preliminares:

I – expedição de notificação via postal, com aviso de recebimento, ao proprietário do veículo apreendido ou removido, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, efetue o pagamento de todos os débitos incidentes e promova a retirada do veículo; e

II – expedição de notificação por edital, na hipótese do não atendimento da notificação via postal, afixado nas dependências da Unidade de Trânsito e publicado uma vez na imprensa oficial e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no inciso anterior, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da primeira publicação.

Parágrafo Único – Havendo no registro do veículo informações referentes à existência de arrendamento mercantil – leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor, conforme as regras ordenativas especificadas neste artigo.

Artigo 20 – Os veículos não reclamados, após decurso dos prazos assinalados no artigo anterior, serão levados à hasta pública, atendidos os seguintes requisitos:

I – verificação quanto à obrigatória inserção de bloqueio decorrente da apreensão ou remoção do veículo;

II – designação de funcionário para vistoriar, classificar e relacionar os veículos destinados à venda em hasta pública;

III – verificação quanto à existência de eventuais bloqueios administrativos, de polícia judiciária ou por determinação de autoridade judicial, impeditivos ao prosseguimento da venda em hasta pública;

IV – aprovação da proposta de encaminhamento para venda em hasta pública, através de despacho fundamentado da autoridade de trânsito competente;

V – inserção de bloqueio específico para atendimento do previsto nesta Portaria;

VI – designação do leiloeiro oficial;

VII – publicação de edital, no qual constará:

(a) nome do proprietário do veículo;

(b) marca, modelo, cor predominante e ano de fabricação do veículo;

(c) caracteres da placa de identificação, do chassi (código VIN) e do motor, assim como a identificação do município de registro;

(d) indicação do credor, na hipótese de o veículo conter restrição decorrente de arrendamento mercantil – leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio;

(e) local em que os veículos encontram-se depositados;

(f) dia, lugar e hora da venda em hasta pública; e

(g) comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, a sua alienação ocorrerá pelo maior lance; e

VIII – avaliações individualizadas dos veículos.

§ 1o – O relatório com os valores dos lotes deverá ser entregue pelo avaliador ao Secretário da Comissão de Leilão, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias anteriores à data da realização do pregão.

§ 2o – Na Capital, em fase antecedente às disposições contidas nos incisos do caput deste artigo, a Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores deverá fornecer:

a) relação indicativa dos veículos passíveis de venda em hasta pública, após regular vistoria; e

b) minuta do Edital de Leilão, com o integral atendimento dos requisitos contidos no inciso VII do caput deste artigo.

Artigo 21 – O leiloeiro oficial, após atendimento dos requisitos especificados no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e em jornal de maior circulação local, por duas vezes, com prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, a comunicação de que os veículos serão vendidos em hasta pública.

§ 1o - Independentemente dos prazos e obrigações contidas no caput deste artigo, o leiloeiro deverá publicar por 3 (três) vezes em jornal de circulação local, a data, o local, o horário e o número de veículos compreendidos no procedimento de venda em hasta pública, sendo a última publicação 1 (um) dia antes do referido procedimento.

§ 2o – Não havendo jornal de circulação periódica no município da Unidade de Trânsito, o edital e demais comunicações serão publicados em jornal do município mais próximo.

§ 3o – O leiloeiro deverá providenciar comunicação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo quanto à realização da venda em hasta pública, especificamente para a designação de fiscal.

§ 4o – O edital, além das obrigatórias publicações, deverá ser afixado na unidade de trânsito, em local visível e de fácil acesso aos interessados.

§ 5o – Não sendo realizada a venda em hasta pública, por motivo devidamente justificado, a autoridade de trânsito mandará publicar pela imprensa local e oficial a eventual transferência e data do novo procedimento.

Artigo 22 – O leiloeiro, quando da realização da venda em hasta pública, deverá atender os seguintes requisitos:

I – diligenciar no sentido de que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido o oferecimento de preço vil;

II – exigir do arrematante o depósito em dinheiro do equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do lance, além dos 5 % (cinco por cento) correspondente a comissão do leiloeiro, não computada no valor da arrematação;

III – exigir do arrematante o pagamento, em 5 (cinco) dias úteis, do valor restante, cientificando-o quanto à perda do valor do sinal (lance), quando não cumprir com a sua obrigação;

IV – especificar a obrigação do arrematante em retirar o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado; e

V - dar ciência das demais exigências fixadas no edital.

Artigo 23 – Decorridos 15 (quinze) dias da venda em hasta pública, o leiloeiro deverá apresentar prestação de contas, por veículo/lote, na qual constará:

I – valor da avaliação e da arrematação;

II – valor da comissão devida ao leiloeiro;

III - valor devido ao avaliador, acompanhado de comprovação de pagamento;

IV – quantificação individualizada das despesas havidas com o encaminhamento das notificações e publicações dos editais, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;

V – quantificação individualizada das despesas havidas com o cumprimento do disposto no art. 29 desta Portaria, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;

VI - cópia das publicações e relação das notificações encaminhadas pelo Correio;

VII - relação dos arrematantes, contendo a devida qualificação, números da cédula de identidade, do C.P.F. ou do C.N.P.J., se pessoa jurídica, além da indicação do endereço completo, número de telefone, fax ou endereço eletrônico;

VIII - cópia das notas fiscais emitidas;

IX - resumo do valor total apurado, com dedução das despesas e respectivo saldo líquido; e

X – comprovante de depósito bancário do valor total apurado, em favor da Comissão de Leilão.

Parágrafo Único – Os dados contidos na prestação de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado ou datilografado, deverão ser apresentados em disquete de 3½.

Artigo 24 – O Secretário da Comissão de Leilão, em face do valor apurado, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos incidentes, por lote/veículo, na seguinte ordem:

I – despesas com remoção, apreensão, depósito e estadia do veículo;

II – imposto sobre a propriedade de veículo automotor – IPVA;

III – taxas regularmente instituídas; e

IV – multas de trânsito e ambientais, obedecendo a ordem cronológica das datas do cometimento das infrações, independentemente do órgão executivo responsável pela aplicação da penalidade.

Parágrafo Único - O saldo remanescente, quando for o caso, será depositado no Banco do Brasil S/A, à disposição do ex-proprietário, na forma da lei.

Artigo 25 – Na hipótese de o valor apurado não ser suficiente para a quitação parcial ou total dos débitos incidentes, de acordo com a classificação para fins de venda em hasta pública, a autoridade de trânsito deverá retirá-los de cobrança para fins de baixa definitiva do veículo.

Artigo 26 - Os débitos não quitados serão relacionados de acordo com sua origem, devendo a autoridade de trânsito comunicar o órgão executivo responsável pela aplicação da penalidade ou o órgão fazendário, especialmente para que, no âmbito de suas regulares competências, promovam a cobrança administrativa ou judicial dos valores incidentes.

Artigo 27 – Na Capital, por ocasião da retirada do veículo, a 4a (quarta) via da nota fiscal emitida pelo leiloeiro deverá ser entregue ao encarregado do Pátio, objetivando controle interno da Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores.

Artigo 28 – Os veículos arrematados, quando não retirados no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da data da venda em hasta pública, serão novamente leiloados, atendidos todos os requisitos contidos nesta Portaria.

SEÇÃO VI - DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA REGULARIZAÇÃO

OU BAIXA DO VEÍCULO

Artigo 29 – Os veículos classificados no inciso II do artigo 3o terão os seus registros baixados do banco de dados por determinação da autoridade de trânsito do local da apreensão ou remoção, nos termos do art. 4o desta Portaria, atendidos os seguintes requisitos:

I – recolhimento das placas de identificação veicular e dos certificados de registro e de licenciamento, quando possível; e

II – inutilização das partes que contenham os caracteres de identificação veicular (código VIN – chassi).

§ 1o – O leiloeiro será responsável pelo cumprimento das disposições contidas nos incisos do caput deste artigo, sob supervisão de funcionário designado pelo Presidente da Comissão de Leilão.

§ 2o – Na Capital, para fins de atendimento da regra especificada no parágrafo anterior, a supervisão será realizada por funcionário designado pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores.

§ 3o - Os procedimentos previstos no caput e parágrafos deste artigo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo ao arrematante, mediante lavratura de termo próprio.

Artigo 30 – A baixa do veículo vendido em hasta pública será realizada em caráter irreversível, irrevogável e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidão de Baixa de Veículo, conforme modelo constante na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.

Artigo 31 – A autoridade de trânsito competente, na hipótese de baixa definitiva de veículo registrado em outra Unidade da Federação, deverá comunicar o fato à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH para que esta encaminhe todas as informações pertinentes ao órgão executivo do local de registro do veículo e ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, especificamente para inclusão na Base de Índice Nacional – BIN.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32 – É defeso à autoridade de trânsito, aos membros da Comissão de Leilão, ao Perito Avaliador e ao Leiloeiro participarem do processo de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública, inclusive por interpostas pessoas, dentre elas o cônjuge ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.

Artigo 33 – As anotações no banco de dados dos veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, em decorrência dos procedimentos realizados pelos demais órgãos executivos de trânsito, serão realizadas por funcionário designado pelo Presidente da Comissão de Leilão da Sede do DETRAN/SP.

§ 1o – Competirá ao Diretor da Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, na hipótese prevista no caput deste artigo, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos artigos 29 e 31 desta Portaria, assim como determinar a expedição de certidão de baixa.

§ 2o - O Departamento Estadual de Trânsito não será responsável pela realização, fiscalização, análise, aprovação, conferência ou referendo dos leilões promovidos pelos órgãos executivos rodoviários e municipais.

Artigo 34 – Os veículos vendidos em hasta pública, em face de procedimentos findos, serão regularizados ou baixados de acordo com as regras contidas nesta Portaria.

Parágrafo Único – Considera-se procedimento findo aquele em que houve a arrematação dos veículos vendidos em hasta pública, seguido da devida e necessária prestação de contas pelo leiloeiro.

Artigo 35 – Os procedimentos administrativos em curso deverão ser adequados às disposições desta Portaria, aproveitando-se todos os atos precedentes, desde que observadas as prescrições legais vigentes à época de suas respectivas ocorrências.

Artigo 36 – Os procedimentos previstos nos artigos 14 a 16 desta Portaria vigorarão para os leilões promovidos a partir do exercício de 2003.

Parágrafo Único - Para o exercício 2002, abrangendo os leilões ainda não realizados pelas unidades de trânsito, o Presidente da Comissão de Leilão deverá atender às disposições contidas nos artigos 17 e 18 desta Portaria, valendo-se, para tanto, dos leiloeiros credenciados pela Comissão de Leilão da Sede do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 37 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria DETRAN nº 1.164, de 30 de outubro de 1989.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRA

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