Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV
Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV
O Delegado de Polícia
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando as disposições expressadas nos arts. 5o a 7o da
Resolução Contran 50/98;
Considerando a instituição do Sistema de Gerenciamento Eletrônico
de Formação de Condutores - GEFOR, a teor das premissas e disposições
contidas na Portaria DETRAN nº 1490, de 22 de novembro de 2001, assim
como o pleno êxito no gerenciamento eletrônico de todos os dados
cadastrais e técnicos informativos dos cursos e exames necessário
à obtenção da permissão para dirigir e mudança
e/ou adição de categoria;
Considerando, ainda, as fases inerentes à implantação
gradativa das rotinas destinadas à plena consecução das
atividades descritas na Portaria suso anotada, em especial a expedição
eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular - LADV, resolve:
Art. 1º - O caput do art. 60 e seus §§ 3o e 5o passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 60 - Para a prática de direção veicular em
via pública ou locais pré-determinados ou específicos
para esse fim, o candidato à obtenção da permissão
para dirigir ou para mudança e/ou adição de categoria
da carteira nacional de habilitação, deverá portar a
Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV,
solicitada e expedida eletronicamente pelo Sistema GEFOR.
§ 3º - A Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional
do local em que o processo de habilitação esteja se desenvolvendo,
devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido
pela legislação federal.
§ 5º - Competirá ao Gestor do Sistema GEFOR estabelecer as
especificações técnicas e demais exigências para
a expedição eletrônica e utilização da Licença
para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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