Portaria Detran - 1145, de 12-8-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
O Delegado de Polícia
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir
as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades,
estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação
da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados
por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro
e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória
de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só,
estabelecem diretamente a suspensão ou a cassação do
direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento
ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição
Federal;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263, bem como
o contido na Resolução 54, de 1998, do Conselho Nacional de
Trânsito - Detran;
Considerando as disposições contidas na Portaria Detran 151,
de 16-1-2001, estabelecendo metodologia e procedimento operacional para o
Sistema de Pontuação previsto no ordenamento de trânsito;
Considerando, por derradeiro, as regras contidas na Portaria Detran 1500,
de 21-11-2001, tratando da regulamentação do processo administrativo
para suspensão e cassação do direito de condução
de veículos automotores, resolve:
Art. 1º - Relacionar e indicar os condutores que, por força de
imposição de infrações de trânsito, alcançaram
pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de
12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem
a suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Art. 2º - As regras e demais disposições para a apresentação
de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas
nas Portarias Detran 151 e 1500, de 2001.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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