Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo
O Delegado de Polícia
Diretor,
Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as exigências impostas pelas Resoluções Contran
nºs 11, 24 e 25, todas de 1998, tratando das regras para baixa de registro
de veículos e das ocorrências envolvendo acidentes de trânsito,
quando do ressarcimento pecuniário realizado pelas Companhias Seguradoras
e retorno à circulação em face dos danos verificados,
mediante a prévia apresentação de Certificado de Segurança
Veicular - CSV;
Considerando o regramento contido na Portaria Detran 840, de 25 de agosto
de 1998, a qual estabelece a obrigatoriedade de transferência de propriedade
dos veículos automotores, decorrentes das indenizações
procedidas pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação
existente nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião
de acidentes de trânsito ou quaisquer outros eventos;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de dotar todas unidades de trânsito
de dados técnicos atinentes a baixa permanente do registro e controle
dos veículos porventura passíveis de recuperação
para futura circulação nas vias públicas, resolve:
Art. 1º - O proprietário de veículo irrecuperável
ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa permanente do
registro, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi,
de forma a manter o registro anterior (cf. art. 126 do C.T.B.).
Parágrafo único. A obrigação de que trata este
artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 2º - O prazo e a forma são os estabelecidos na Resolução
Contran nº 11, de 1998, complementada pela Resolução Contran
nº 25, de 1998.
Art. 3º - Constará do Certificado de Registro de Veículo
- CRV, mediante anotação no campo de observações,
a expressão sinistro/recuperado, quando o veículo, envolvido
em acidente de trânsito, for passível de recuperação
nos termos da Resolução Contran nº 25, de 1998.
Art. 4º - A Companhia Seguradora ou o adquirente do veículo, para
fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo
- CRV, deverá apresentar, além das exigências inerentes
à transferência de propriedade, os seguintes documentos:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Organismo
de Inspeção Credenciado - OIC, credenciado pelo Inmetro na área
de segurança veicular;
II - decalque do chassi (gravação do código de identificação
veicular - VIN) e das partes, peças e componentes que contenham os
dados de identificação veicular (cf. Resolução
Contran nº 24, de 1998); e
III - notas fiscais relativas à aquisição de partes,
peças e componentes que contenham os dados de identificação
veicular, quando não corresponderem aos dados originários do
veículo cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores
- Renavam.
Art. 5º - A expedição do Certificado de Registro de Veículo
- CRV, na hipótese prevista nesta Portaria, ficará condicionada
à prévia realização e aprovação
em vistoria a ser determinada pela autoridade de trânsito, atendidas
todas as exigências especificadas na Resolução Contran
nº 5, de 1998.
Art. 6º - Na hipótese de veículo furtado ou roubado, por
ocasião de sua recuperação, será exigida a vistoria
especificada no art. anterior e a apresentação do Certificado
de Segurança Veicular - CSV, nos casos em que houver constatação
de avarias ou consertos relacionados com a substituição de partes,
peças e componentes (agregados) que contenham os dados de identificação
veicular (cf. Resolução Contran 24, de 1998).
Parágrafo único. A obrigação de que trata este
artigo aplica-se para a instituição financeira que tenha retomado
o veículo, seja em razão de ordem judicial ou por entrega amigável
do devedor, atendidas as demais disposições contidas na Portaria
Detran 635, de 9-6-2000.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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