Portaria Detran - 1650,
de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento
dos Fabricantes
de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados;
Considerando a obrigatoriedade da identificação veicular externa do veículo, mediante a utilização de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do mesmo ordenamento;
CONSIDERANDO as regras dispositivas contidas na Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito, estabelecendo o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;Considerando a necessidade de equacionamento e adequação da legislação à sistemática referente à produção, distribuição e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de regras ordenativas atinentes ao processo de credenciamento das pessoas jurídicas fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, assim como a imperatividade na implantação de mecanismos de controle e fiscalização, resolve:
CAPÍTULO I - DOS FABRICANTES
Art. 1º - O fabricante de placas e tarjetas identificatórias
de veículos automotores e outros tracionados deverá estar constituído
sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com administração
própria e corpo técnico capacitado, mediante regular registro
e credenciamento conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§
1o Será admitida a instalação e o funcionamento de filiais,
desde que requeridas e devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito.
§
2o O registro e a autorização de funcionamento serão
atribuídos a título precário, não importando
em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses
da administração pública.
§
3º - As alterações do controle societário deverão
ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência
e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos
os requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.
Art. 2º - O registro de funcionamento será único, específico e intransferível, permitindo atuação no âmbito das unidades de trânsito instaladas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art.
3º - O registro e o credenciamento não induzem na permissão
ou autorização para a prestação dos serviços
de emplacamento, lacração e relacração de veículos
automotores e outros tracionados, atividade dependente de regular contrato
licitado pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§
1º - O registro e o credenciamento estabelecido nesta Portaria não
elide ou substituiu as exigências estabelecidas na legislação
que regulamenta o cadastramento de empresas para participação
em processos licitatórios deflagrados pela administração
pública direta ou indireta.
§
2º - O cadastro realizado no Sistema CADFOR/SIAFÍSICO ou em qualquer
outro órgão da administração pública,
direta ou indireta, em qualquer de suas esferas, não elide ou substitui,
assim como não aproveita ao interessado, objetivando o cumprimento
das disposições contidas nesta Portaria.
§
3º - As atribuições e obrigações inerentes à empresa
contratada para a prestação dos serviços descritos no
caput deste artigo não a desoneram do cumprimento das regras contidas
nesta Portaria, especificamente para o registro e respectivo credenciamento,
assim como as demais determinações constantes em Resoluções
e outros atos administrativos ordenativos.
§
4º - O registro, cadastro ou credenciamento em quaisquer dos órgãos
executivos estaduais de trânsito de outras unidades da Federação,
não elide ou substitui, assim como não aproveita ao interessado,
objetivando o cumprimento das disposições contidas
nesta Portaria.
Art. 4º - Não haverá limitação para o registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais, sendo permitida a atuação de pessoa jurídica com sede em outra Unidade da Federação, desde que atendidas todas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 5º - A delimitação das atribuições dos fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos obedecerá aos seguintes critérios:
I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas
as respectivas tarjetas, nos padrões estabelecidos pela Resolução
CONTRAN nº 45/98, destinadas a suprir os postos de lacração
das unidades de trânsito deste Departamento, vinculados ou não às
Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito,
cuja produção e distribuição será de exclusiva
atribuição da empresa contratada para o fornecimento e prestação
dos serviços de emplacamento e lacração; e
II - placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais,
luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, cujas
variações de medidas e outras características sejam
distintas das placas comuns, obedecidos os critérios técnicos
contidos na Resolução CONTRAN nº 45/98.
Art. 6º - As placas especiais poderão ser fornecidas pelos fabricantes registrados ou pela pessoa jurídica contratada pela administração pública, desde que esta última esteja registrada e cadastrada nos termos desta Portaria.
Art. 7º - O credenciamento será conferido pelo prazo de doze
meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde
que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências
estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento, quando o
registro inicial for posterior ao mês de março do ano calendário,
será concedido proporcionalmente aos meses restantes, em face
do disposto no art. 17 desta Portaria.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido e sua Instrução
Art. 8º - O pedido de registro e credenciamento, formalizado através
de requerimento subscrito por representante legal da pessoa jurídica,
será instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo (estatuto ou contratosocial), acompanhado
das alterações
posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial. No caso das
sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada,
de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- C.N.P.J.;
III - inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando
o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências
relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa
de Contribuições e Tributos Federais, incluindo PIS e COFINS),
Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica.
A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões
negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda
Nacional;
VII -prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão
ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com
distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s)
de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva,
atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a
certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes
de completa quitação do débito correspondente;
IX - documentação comprobatória de disponibilização
do local de funcionamento, representada por contrato de aluguel, de comodato,
registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome
da pessoa jurídica solicitante ou de um de seus sócios;
X - descrição das dependências e instalações,
instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias
da fachada e de cada uma das dependências;
XI - relação e descrição pormenorizada de todas
as máquinas, ferramentas, equipamentos, inclusive de informática,
e mobiliário utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica,
inclusive com a indicação de eventuais veículos colocados à disposição
da atividade pretendida;
XII - detalhamento da estrutura organizacional da Administração
Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos
os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e
técnica);
XIII - curriculum vitae resumido de seus diretores e técnicos
especializados;
XIV - laudo de capacidade técnica fornecido por entidade credenciada
pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação,
conforme regulamentação específica, comprovando capacitação
para o fabrico de placas e tarjetas identificatórias de veículos
automotores;
XV - declaração escrita, firmada pelo representante legal da
pessoa jurídica, acerca de sua situação regular perante
o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto
Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998;
XVI - declaração escrita, firmada pelo representante legal
da pessoa jurídica, quanto ao emprego ou não de mão-de-obra
infantil, conforme prevê o Decreto Federal nº 4.358, de 5
de setembro de 2002; e
XVII - declaração escrita, firmada pelo representante legal
da pessoa jurídica, quanto à aceitação de todas
as condições estabelecidas para a obtenção do
registro e credenciamento, renovação do alvará de funcionamento
e das regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito,
inclusive as atinentes a este órgão executivo estadual de trânsito.
§
1º - Dos sócios-proprietários serão exigidos os
seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente
reconhecido por lei;
II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III - cópia de comprovante de residência; e
IV - certidões negativas de distribuições e de execuções
criminais, estadual e federal, referentes à prática de crimes
contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração
pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes,
expedidas no local de seu domicílio ou residência; e
V - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições
cíveis, estadual e federal, demonstrando não estar impossibilitado
para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência,
falência, interdição ou determinação judicial
etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.
§
2º - Os documentos necessários ao registro e credenciamento poderão
ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde
que devidamente autenticado, à exceção das declarações
firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão
entregues no original.
§
3º - Os documentos exigidos no caput e § 1o deste artigo deverão
estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência
do documento, comportar validade específica para a produção
de seus efeitos perante a administração pública. Não
constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos aqueles
emitidos até noventa dias imediatamente anteriores à data
do requerimento.
§
4º - As certidões especificas nos inciso IV e V do § 1o
deste artigo, na hipótese de serem positivas, serão aceitas
desde que não haja trânsito em julgado da sentença ou
se o interessado comprovar, na hipótese de condenação,
a existência do competente processo de reabilitação
criminal.
Seção II - Das Instalações e dos Equipamentos
Art. 9º - As dependências do fabricante deverão estar devidamente
aparelhadas para o desenvolvimento das atividades atinentes ao fabrico e
comércio de placas especiais.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas instalações
do(s) local(is) de credenciamento, desde que importem no aumento ou diminuição
da capacidade operativa, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão
executivo estadual de trânsito, sujeitando-se à realização
de vistoria extraordinária.
Art. 10 - O fabricante deverá estar adequadamente capacitado para
o exercício das atividades conferidas pelo ato autorizador, mediante
a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários
adequados, inclusive microcomputadores e periféricos que permitam
o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.
Seção III - Da Vistoria
Art. 11 - A análise e julgamento do pedido ficará condicionada
a prévia vistoria de capacitação operacional, a ser
realizada pelo Serviço de Engenharia da Divisão de Controle
do Interior do DETRAN/SP.
§
1º - Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos
e condições exigidos pela administração pública.
§
2º - O pedido de vistoria deverá ser formulado junto a Comissão
Especial de Cadastramento, mediante comprovação de que a requerente
ingressou com a documentação exigida, após atendimento
das exigências contidas no art. 13 desta Portaria.
Seção IV - Da Análise e Julgamento do Pedido
Art. 12 - O ato administrativo deliberando pela atribuição do registro e credenciamento é de exclusiva competência do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 13 - O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente
analisado por Comissão de Cadastramento, especialmente designada pelo
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, a quem incumbirá:
I - verificar a regularidade:
a) da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições
ou irregularidades detectadas quanto à formulação e
expedição dos documentos;
b) das instalações, equipamentos, aparelhagem e demais meios
complementares ao exercício das atividades, mediante análise
formal em face da documentação apresentada;
c) das condições técnica e organizacional, assim como
adequação da infra-estrutura física; e
d) na apresentação do pessoal técnico e administrativo.
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo
representante legal da pessoa jurídica interessada;
III - determinar a realização de diligências para fins
de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos
exigidos nesta Portaria;
IV - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de cadastramento,
autorizando a realização de vistoria no local(is) de funcionamento
da interessada, assim como em relação à renovação
do alvará anual ou mudança do local(is) de funcionamento;
V - cadastrar e controlar todos os pedidos e processos de credenciamento,
incluindo as renovações dos alvarás de funcionamento;
e
VI - expedir certificado anual de cadastramento, comprobatório do
registro e da renovação do alvará de funcionamento.
Art. 14 Saneado o processo de registro e credenciamento, devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação fundamentada da Comissão de Cadastramento, o expediente será encaminhado à Assistência Técnica da Diretoria para decisão final do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15 - O ato de autorização conterá:
I - identificação completa da pessoa jurídica;
II - local(is) de funcionamento, incluindo matriz, filiais ou escritórios
de representação;
III - termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do registro; e
V - código de cadastramento, único e específico para
a pessoa jurídica, vedado o seu reaproveitamento.
§
1º - Será obrigatória a gravação do código
de cadastramento do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta,
de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas
nos veículos.
§
2º - O código de cadastramento do fabricante será composto
por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade
da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos
do ano de fabricação da placa e da tarjeta, gravados em alto
ou baixo relevo, em cor igual a do fundo, cujo conjunto de caracteres deverá atender às
medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 45/98.
Art. 16 - O pedido de registro e credenciamento será indeferido quando
constatado que um, alguns ou todos os sócios da requerente for(em)
integrante(s) de empresa que tenha sido punida com o cancelamento do credenciamento
pelo cometimento de irregularidades administrativas. O indeferimento terá aplicação
durante o período de cumprimento das penalidades de suspensão
ou cancelamento do registro e credenciamento.
§
1º - A regra contida no caput deste artigo aplica-se na hipótese
de constatação de vínculo entre os sócios da
pessoa jurídica punida e a empresa postulante do credenciamento.
§
2º - Considera-se vínculo as relações de parentesco
até o 4o grau, consangüíneo ou afim, a utilização
de cônjuge, empregado ou preposto que, durante o período de
funcionamento da empresa, exercia qualquer atividade de subordinação,
direta ou indireta, incluindo as de encarregado, inspetor, chefe, diretor
ou procurador, independentemente de eventual vínculo trabalhista.
§
3º - O pedido será indeferido, independentemente da ocorrência
das situações descritas nos parágrafos e caput deste
artigo, durante o período de cumprimento da penalidade de cancelamento
do credenciamento, quando constatada modificação da razão
social, sucessão, de fato ou de direito dos integrantes da pessoa
jurídica punida, assim como nas hipóteses de cisão,
fusão ou incorporação.
Seção V - Da Renovação do Credenciamento
Art. 17 - A renovação do registro e credenciamento deverá ser
requerida até o último dia útil do mês de março
de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento subscrito pelo responsável legal do fabricante;
II - comprovação relativa ao cumprimento das exigências
contidas nos incisos V a VIII e XV a XVII, todos do art. 8O desta Portaria;
III - detalhamento da estrutura organizacional da Administração
Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos
os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e
técnica); e
IV - certidões comprovando o cumprimento das disposições
contidas nos incisos IV e V do 1o c.c. § 4o, ambos do art. 8o desta
Portaria.
§
1º - Os documentos necessários à renovação
do alvará de funcionamento poderão ser apresentados em original
ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção
das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa
jurídica, as quais serão entregues no original.
§
2º - Os documentos exigidos no caput deste artigo deverão estar
dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento,
comportar validade específica para a produção de seus
efeitos perante a administração pública. Não
constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos aqueles
emitidos até noventa dias imediatamente anteriores à data do
prazo limite para a renovação do alvará de funcionamento.
Art. 18 - Cumpridas todas as exigências para a renovação, mediante prévia análise pela Comissão de Cadastramento, será expedido alvará de funcionamento e o respectivo certificado anual de cadastramento.
Art. 19 - A falta de apresentação do pedido de renovação
e/ou dos documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no
imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo
da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro
e credenciamento.
Seção VI - Da Mudança do local de Credenciamento
Art. 20 - O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, dependendo, para fins de autorização, da prévia realização de vistoria, a cargo do Serviço de Engenharia da Divisão de Controle do Interior do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 21 - A análise dos documentos e verificação quanto
ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, após
regular aprovação em vistoria, será realizada pela Comissão
de Cadastramento, com posterior submissão ao crivo do Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido
de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos
implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades,
sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento
do registro e credenciamento.
CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 - O horário de funcionamento da empresa credenciada obedecerá as
posturas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, tanto em relação
a matriz, filiais e escritórios de representação,
em face do local de funcionamento.
§
1º - O fechamento do local de funcionamento, a qualquer pretexto, inclusive
férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência
mínima de trinta dias ao Diretor da Divisão de Administração,
sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades,
sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a aplicação
de penalidade administrativa.
§
2º - Ultrapassado o prazo estabelecido para a renovação
do registro e credenciamento, sem justificativa e prévia autorização,
será promovido o cancelamento do registro e credenciamento,
Art. 23 - A paralisação dos trabalhos será autorizada
para a realização de reformas essenciais que comprometam o
normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor
atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num
caso ou noutro, desde que devidamente requerido e efetivamente comprovado.
Parágrafo único. O prazo de paralisação não
poderá exceder noventa dias, ressalvada motivação relevante,
previamente comunicada e aprovada pela administração pública.
Art. 24 - As alterações no quadro de sócios-proprietários
e diretores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante
comprovação dos respectivos assentamentos no órgão
registrário competente.
Parágrafo único. A incapacidade civil ou comercial ou o falecimento
do sócio deverá ser imediatamente comunicada ao órgão
de trânsito, mediante oferecimento de documentação comprobatória,
sob pena de cancelamento do registro e credenciamento.
Art. 25 - A decretação de falência da pessoa jurídica
credenciada deverá ser comunicada ao órgão de trânsito,
implicando no imediato impedimento para o exercício das atividades,
com análise administrativa relacionada com a retroatividade até a
data da quebra.
Parágrafo únicº - Na hipótese de concordata, para
continuidade do exercício das atividades, o representante legal da
credenciada deverá apresentar cópia integral do processo judicial
e respectiva decisão do juízo competente.
CAPITULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pela empresa credenciada serão realizados pelo Departamento Estadual
de Trânsito, através das seguintes autoridades:
I - Diretores da Divisão de Administração, de Registroe
Licenciamento e de Controle do Interior;
II - Diretores das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito;
III - Delegados de Polícia Assistentes da Corregedoria.
§
1º - A fiscalização objetivará verificar a correta
execução das atividades autorizadas, bem como a conferência
e controle de todos os dados constantes em relatório mensal a ser
encaminhado pela pessoa jurídica credenciada ao Departamento Estadual
de Trânsito.
§
2º - A constatação de qualquer irregularidade deverá ser
comunicada ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 27 - A qualquer tempo, em face do poder de polícia da administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
CAPITULO V - DAS REGRAS ORDENATIVAS
Art. 28 - A Divisão de Controle do Interior será responsável
pela distribuição dos conjuntos alfanuméricos de identificação
veicular, mediante o estabelecimento de rotinas específicas para atendimento
de todas as unidades de trânsito.
§
1º - Os pedidos de suplementação de placas serão
encaminhados à Divisão de Controle do Interior, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
§
2º - Deferido o pedido de suplementação, serão
expedidos etiquetas de classificação, devendo a empresa contratada
para a realização do emplacamento e lacração
entregar as placas comuns no prazo definido em contrato.
§
3º - As unidades de trânsito fornecerão, por ocasião
do registro do veículo, o conjunto alfanumérico integrante
da série fornecida pela Divisão de Controle do Interior.
§
4º - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos permanecerão
sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público
designado pela autoridade de trânsito, vedada a entrega a qualquer
pessoa não integrante da administração pública,
sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 29 - As placas especiais serão entregues nos postos de lacração
de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do
período de funcionamento, devendoo empregado responsável
acusar o respectivo recebimento.
Parágrafo único. O aceite, a ser realizado em notas fiscais,
relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação
pessoal e assinatura do empregado da empresa contratada para a realização
do emplacamento, lacração e relacração.
Art. 30 - As placas e tarjetas identificatórias poderão ser substituídas, por idêntico ou diferente material, em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou por arbítrio do proprietário, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 31 - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração
das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores
e outros tracionados será de exclusiva competência das empresas
contratadas pela administração pública, realizados nos
postos de lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário
(serviço domiciliar).
§
1º - As regras ordenativas para a execução destes serviços
são as constantes nos respectivos instrumentos firmados.
§
2º - O material necessário ao emplacamento, lacração
e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, arruela,
será fornecido pela empresa contratada pelo órgão de
trânsito.
§
3º - As empresas contratadas deverão dispensar o mesmo tratamento
na hipótese de execução dos serviços destinados
ao emplacamento, lacração e relacração das
placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado.
Art. 32 - No emplacamento e lacração de veículo novo (O Km), quando o proprietário do veículo optar pela aquisição da placa especial, não será devida a cobrança dos serviços de relacração. Parágrafo único. Considera-se relacração a retirada das placas lacradas à estrutura do veículo e sua substituição por outras, ainda que de material diferente, desde que previamente autorizada pela autoridade de trânsito.
Art. 33 - O proprietário do veículo deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, após expedição do Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo.
Art. 34 - A empresa credenciada deverá fornecer nota fiscal ou documento equivalente, atendidas as regras ordenativas impostas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 35 - A placa especial somente poderá ser encomendada e fornecida
mediante prévia apresentação e entrega de cópia
da nota fiscal de aquisição do veículo, na hipótese
veículo novo (0 KM), ou de cópia do Certificado de Registro
e de Licenciamento do Veículo, assim como apresentação
e entrega de cópia da cédula de identidade do interessado,
devendo a credenciada anotar o endereço residencial ou comercial,
arquivando-se o pedido e demais documentos para posterior fiscalização
do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Quando o pedido for realizado por despachante
ou seu preposto, além dos documentos especificados no caput deste
artigo, deverá ser anexada cópia da credencial do referido
profissional, por pedido.
Art. 36 - A empresa credenciada encaminhará à Divisão
de Administração do Departamento Estadual de Trânsito
relação contendo a descrição individualizada
de todas as placas especiais fornecidas, independentemente do local de registro
do veículo.
§
1º - As informações serão encaminhadas mensalmente,
mediante a apresentação de relatório escrito, contendo
a identificação do conjunto alfanumérico do veículo,
nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante, dispostos
em programa específico a ser fornecido pelo Departamento Estadual
de Trânsito.
§
2º - Tratando-se de veículo novo, cujo pedido anteceder à emissão
do documento de propriedade e licenciamento, o fabrico da placa especial
dependerá da prévia comprovação relacionada com
a atribuição e classificação do conjunto alfanumérico.
§
3º - Com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo
representante legal da empresa credenciada, acompanhará arquivo magnético
em CD-R , cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência
com as informações exaradas no documento escrito.
§
4º - O relatório e o arquivo magnético em CD-R deverão
ser entregues até o dia dez do mês seguinte a que se referir
as informações, junto à Seção de Material
e Patrimônio da Divisão de Controle do Interior, acompanhado
de tabela informativa contendo os preços de todos os produtos
comercializados.
Art. 37 - A empresa credenciada deverá apresentar na Seção
de Material e Patrimônio da Divisão de Administração,
no prazo de até vinte dias corridos do mês seguinte a que se
referir as informações, relatório escrito, devidamente
datado e assinado pelo representante legal da empresa credenciada, acompanhado
de arquivo magnético em CD-R contendo:
I - relação individualizando todos os empregados contratados,
conforme programa específico a ser fornecido pelo Departamento Estadual
de Trânsito; e
II - comprovante relativo ao pagamento de todos os encargos previdenciários
relacionados com os empregados contratados, inclusive com aqueles porventura
dispensados, tendopor correspondência o mês imediatamente anterior,
mediante apresentação de cópia autenticada das guias
de recolhimento.
Parágrafo único. A empresa credenciada, a cada ocorrência,
deverá encaminhar cópia das fichas de registro e das respectivas
carteiras de trabalho de todos os empregados, permitida a entrega em arquivo
magnéticº - CD-R, através da inserção destes
dados por meio magnético ou óptico para todos os efeitos.
Art. 38 - A credenciada somente deverá permitir a permanência nos locais de trabalho de empregados devidamente registrados, atendidas todas as exigências relacionadas com a legislação trabalhista, inclusive as atinentes à contratação de mão-de-obra infantil.
Art. 39 - A empresa contratada para o fornecimento de placas e a prestação
dos serviços de mão-de-obra para emplacamento, lacração
e relacração deverá cumprir todas as exigências
contidas neste Capítulo, independentemente do atendimento das demais
obrigações contidas nesta Portaria e no instrumento firmado
com a administração pública.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Seção I - Da Classificação e Aplicação
das
Penalidades Administrativas
Art. 40 - As penalidades administrativas são classificadas em:
I - advertência;
II - suspensão de até noventa dias; e
III - cancelamento do registro e credenciamento.
Art. 41 - São competentes para aplicação das penalidades:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro
e credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito; e
II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia
Corregedor do DETRAN.
Seção II - Do Processo Administrativo
Art. 42 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo
as autoridades descritas no artigo anterior e as autoridades que delas receberem
delegação, ficando a cargo destas a presidência e conclusão
de todos os trabalhos no prazo de cento e vinte dias, a contar da citação
do processado.
§
1º - O processo administrativo tramitará na Corregedoria do Departamento
Estadual de Trânsito, independentemente do local em que os fatos
e as condutas tenham ocorrido.
§
2º - A aplicação das penalidades será precedida
de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Art. 43 - O processo administrativo será iniciado através de
portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados
e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado
e notificado para todos os termos da instrução.
§
1º - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no
prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação,
indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas
após as de acusação.
§
2º - Até a fase das alegações finais o processado
poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos
ou particulares.
§
3º - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do
processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas ou de outras
testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 1º, ou
a prática de quaisquer outros atos necessárias à elucidação
dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórias.
§
4º - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento
de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o
processado, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento daquela,
para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§
5º - Não sendo possível a conclusão do processo
no prazo assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado
de Polícia Corregedor do DETRAN, requererá a concessão
de novo prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer
o interregno temporal para a efetivação do procedimento
administrativo.
§
6º - A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de
relatório fundamentado, com descrição resumida
das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos
violados e da
competente dosimetria da penalidade, publicada através de
portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado,
cientificando-se o processado.
Art. 44 - O processado poderá requerer,
em face da penalidade aplicada, pedido de reconsideração
no prazo de dez dias úteis,
contados da data da notificação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não
terá efeito suspensivo.
Art. 45 - O interessado poderá recorrer da aplicação
da penalidade, quando esta decorrer de decisão do Delegado de Polícia
Corregedor do DETRAN, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§
1º - O prazo para interposição do recurso, em única
instância, será de trinta dias corridos, contados da cientificação
da penalidade ou da decisão denegatória do pedido de reconsideração.
§
2º - O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 46 - O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear
sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo
cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito.
§
1º - Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição
de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir
todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do
exercício das atividades.
§
2º - O registro, em face da reabilitação, importará na
atribuição de um novo número de cadastramento.
Seção III - Da Tipificação das Infrações
Administrativas
Art. 47 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa
credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação
da penalidade de advertência:
I - falta de atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente
fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;
II - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal
referente as placas especiais requeridas e comercializadas;
III - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente
aos preços praticados;
IV - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal e das
alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes
relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;
V - atendimento fora do horário estabelecido pelo poder público
competente;
VI - confecção de placa fora das especificações
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
VII - conduta inadequada dos proprietários, diretores, gerentes e
demais funcionários, independentemente do tipo de relação
contratual estabelecida, para com o usuário ou funcionário
da unidade de trânsito;
VIII - negligência no controle das atividades administrativas e fiscalização
de seus empregados;
IX - falta de atendimento, em prazo hábil decorrente de fato ou circunstância
superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes
ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal,
estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis
de correção;
X - deficiência, de qualquer ordem, das instalações e/ou
dos equipamentos, utilizados no processo de fabricação
das placas especiais;
XI - incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes
para a identificação do requerente da placa especial ou que determinem
qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à elaboração
do relatório mensal;
XII - omissão de quaisquer dados relacionados com a encomenda da placa
especial ou inexigência dos documentos relacionados no art. 35 e seu
parágrafo único.
XIII - inércia na comunicação das alterações
introduzidas no quadro de diretores e de funcionários, ou a inclusão
de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das
atividadesatinentes ao registro e credenciamento; e
XIV - entrega de qualquer placa diretamente ao interessado, a despachante
e seus auxiliares e prepostos, ou a terceiros não autorizados pela
autoridade de trânsito competente.
Art. 48 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa
credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação
da penalidade de suspensão:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade
de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do
assinalado no ato autorizador, a que título for;
III - inexistência superveniente ao ato de autorização,
de qualquer ordem, das instalações e /ou dos equipamentos utilizados
no processo de fabricação e comercialização das
placas especiais, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião
do pedido de renovação;
IV - recusa injustificada na apresentação de informações
pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento
formulado pela autoridade de trânsito competente;
V - cobrança ou o recebimento de qualquer importância a título
de emplacamento, lacração ou relacração,
ou ainda para custear os materiais utilizados para as atividades das
empresas contratadas;
VI - atraso injustificado na apresentação de documento referente
ao pedido de renovação do registro e credenciamento ou mudança
do local de funcionamento;
VII - atraso ou falta de comunicação das alterações
do controle societário, essencialmente para fins de permanência
e aceitação do registro de funcionamento;
VIII - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal
referente as placas especiais requeridas e comercializadas;
IX - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente
aos preços praticados;
X - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal e alterações
referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento
dos encargos previdenciários;
XI - inexistência, total ou parcial, dos documentos exigidos para a
realização da encomenda, do fabrico e da entrega das placas
especiais nos locais destinados ao emplacamento, lacração e
relacração; e
XII - emplacamento, lacração ou relacração de
placas especiais, a que título ou permissão for, através
dos sócios-proprietários, de empregados, prepostos ou terceiros,
vinculados ou não à pessoa jurídica.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita
no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida
até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade
de advertência.
Art. 49 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa
credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação
da penalidade de cancelamento do registro e credenciamento:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade
de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - cessão ou transferência, a qualquer título, do registro
de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de
trânsito;
III - impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício
das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal
ou do poder judiciário;
IV - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para
o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas
por ocasião de vistoria, após o transcurso de prazo assinalado
pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
V - não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação
do credenciamento;
VI - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública,
o patrimônio, a administração pública, privada
ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VII - impossibilidade, em decorrência de condenação civil
ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas
nesta Portaria ou no objeto social da pessoa jurídica;
VIII - prática, a qualquer título ou pretexto, ainda que através
de representantes, corretores, prepostos e similares, de atividade comercial
que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa
ou enganosa;
IX - permissão, a qualquer título ou pretexto, que pessoa jurídica
diversa ou terceiros realizem o fabrico das placas especiais; e
X - superveniência de vínculo com pessoa jurídica ou
profissional da área descredenciado pelo cometimento de infrações
previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão.
Art. 50 - As irregularidades administrativas cometidas pelas empresas
contratadas para a realização dos serviços de emplacamento, lacraç㺠-
e relacração serão objeto de apuração
específica, nos termos e condições estabelecidas em
cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente
das infrações descritas nesta Portaria.
§
1º - O rito procedimental será o estabelecido nesta Portaria.
§
2º - As empresas contratadas estarão sujeitas as mesmas penalidades
previstas para as empresas credenciadas, quando da comercialização
de suas placas, comuns ou especiais.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - As empresas anteriormente constituídas e registradas pelo
Departamento Estadual de Trânsito serão recadastradas perante
o Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Comissão
de Cadastramento.
§
1º - Para a efetivação do recadastramento, a ser requerido
no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data da publicação
desta Portaria, a empresa deverá apresentar os documentos descritos
nos incisos I a XVII do caput do art. 8o e de seu parágrafo 1o, atendidas
as disposições previstas nos demais parágrafos do
dispositivo.
§
2º - Não será admitido pedido de prorrogação.
§
3º - A falta ou o indevido preenchimento de um ou alguns dos requisitos
estabelecidos para o recadastramento, bem como apresentação
dos documentos, isolado ou conjuntamente, em prazo superior ao estabelecido
no parágrafo 1o, implicará no cancelamento do registro e credenciamento
da pessoa jurídica.
§
4º - Decorrido o prazo assinalado para o recadastramento, ainda que
haja demonstração da complementação ou correção
dos documentos exigidos, o registro e credenciamento dependerá do
integral cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria,
sendo inaplicável nesta hipótese o disposto no art. 46 deste
ato administrativo regulatório.
§
5º -A realização de vistoria, por força do recadastramento,
dependerá de específica determinação do Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 52 - Para cumprimento
dos requisitos ordenativos ao funcionamento do sistema, especialmente o
encaminhamento das informações mensais,
o Departamento Estadual de Trânsito exigirá que as empresas
credenciadas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão
eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização,
seja em relação aos pedidos de placas especiais e
os relacionados com os empregados contratados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dependerá da
edição de ato administrativo regulatório, o qual ordenará as
especificações técnicas necessárias ao cumprimento
das rotinas operacionais estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 53 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente
as Portarias nºs 75, de 6 de fevereiro de 1996 e 930, de 22 de setembro
de 1998.
§
1º - A apresentação das guias de recolhimento, o registro
dos empregados e os relatórios informativos atinentes ao comércio
de placas especiais, incluindo-se as comercializadas pelas empresas contratadas
para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração
e relacração, conforme disposições contidas nesta
Portaria, serão exigidos a partir do mês-base de dezembro de
2003.
§
2º - O disposto no art. 35 desta Portaria entra em vigor a partir do
dia 1º-12-2003.
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