Portaria
Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de
funcionamento dos Centro de
Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração
da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe
sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos
Centros de Formação de Condutores para o exercício
2004 e altera dispositivos da Portaria Detran - 540, de 1999, a qual regulamenta
o registro e credenciamento das entidades de ensino teórico e de
prática de direção veicular)
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando os preceitos contidos na Resolução Contran nº 74/98,
a qual trata do processo de credenciamento dos serviços de formação
de condutores;
Considerando as regras atinentes ao processo de registro e credenciamento dos
Centros de Formação de Condutores, regulamentado a nível
estadual pela Portaria Detran 540, de 15 de abril de 1999, com suas posteriores
alterações;
Considerando a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para
o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face
da transformação das Auto-Escolas em Centros de Formação
de Condutores - Categoria B e dos benefícios temporários concedidos
pela administração pública, a teor dos atos administrativos
relativos à expedição dos alvarás de funcionamento
relativos aos exercícios anteriores;
Considerando as recentes inovações contidas na Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, instituidora do Código Civil, especialmente
as relacionadas com o Direito de Empresa e suas regras societárias;
Considerando as imposições cogentes estabelecidas na Lei Federal
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Estadual nº 11.263,
de 12 novembro de 2002, as quais tratam das normas gerais e critérios
básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
Considerando, por derradeiro, as normas impositivas para adequação
das edificações à pessoa deficiente, descritas na Norma
NBR 9050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
além do respectivo ajustamento firmado com o Grupo de Atuação
Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência
- Pró-PPD do Ministério Público do Estado de São
Paulo, nos termos do procedimento administrativo nº 28/01 - Protocolo
DETRAN nº 33906-7/2002, resolve:
CAPÍTULO I -DOS EFEITOS TRANSITÓRIOS E DEFINITIVOS PARA A AUTO
ESCOLA TRANSFORMADA EM CFC - B
SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO 2004
Art. 1º A Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores, nos termos das disposições contidas na Portaria
DETRAN nº 213, de 2000, e atendidas as regras relativas à renovação
dos alvarás de funcionamento dos exercícios posteriores, poderá,
exclusivamente para o exercício 2004:
I - apresentar um único Diretor, exercente da função de
direção de ensino, o qual poderá acumular as atividades
inerentes à direção geral, em caráter interino
e excepcional; e
II - utilizar veículos destinados à aprendizagem com mais de
8 (oito) anos de fabricação, desde que classificados exclusivamente
nas categorias "C", "D" e "E", condicionada à comprovação
dos seguintes requisitos:
a) demonstração relativa à efetiva propriedade e registro
na unidade de trânsito, precedente ao advento da Portaria Detran nº 540,
de 15 de abril de 1999; e
b) apresentação, para cada veículo utilizado na prática
de direção veicular, de Certificado de Segurança Veicular
- CSV, evidenciando o perfeito atendimento das condições de segurança
e trafegabilidade.
Parágrafo único. A Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores, beneficiada com a regra contido no inciso II do caput deste
artigo, poderá substituir o(s) veículo(s) de aprendizagem por
outros mais novos e, caso ainda não conte(m) com menos de 8 (oito) anos
de fabricação, será obrigada a comprovar o atendimento
de idêntica exigência prevista na letra "b" do referido inciso.
Art. 2º - A entidade de ensino deverá possuir pelo menos 1 (um)
instrutor para ministrar as aulas de prática de direção
veicular, devidamente habilitado e capacitado de acordo com a(s) categoria(s)
autorizadas pela unidade de trânsito, quando o Diretor de Ensino acumular
as funções de Diretor Geral.
Art. 3º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores - Categoria "B", que possua filial(is) na mesma Circunscrição
Regional ou Seção de Trânsito, cujo registro preceda a
data da vigência da Portaria Detran nº 540, de 1999, deverá apresentar
um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino
da matriz acumular as funções de Direção Geral
da entidade de ensino.
SEÇÃO II - DOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES
Art. 4º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores - Categoria "B", enquadrada nas regras descritas nos artigos
1o a 3o desta Portaria, a partir do exercício 2005, deverá:
I - dispor de um Diretor Geral e um Diretor de Ensino, vedada a acumulação
de atividades, à exceção do disposto no § 2o do art.
7o da Portaria DETRAN nº 540, de 1999; e
II - utilizar veículos de acordo com todas as exigências especificadas
no art. 22 e seus §§, da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, quando
destinados à aprendizagem de prática de direção
veicular, independentemente da categoria autorizada pelo Diretor da unidade
de trânsito.
§ 1º - As exigências contidas no caput deste artigo deverão
ser atendidas a partir da data prevista para a renovação do alvará de
funcionamento, atendidas todas as demais imposições, inclusive
temporal, especificadas noart. 30 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com
suas posteriores alterações.
§ 2º - Ficam inalteradas todas as regras contidas nas Seções
II e V do Capítulo II da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, que tratam
da estrutura organizacional dos Centros de Formação de Condutores
e da utilização dos veículos destinados à prática
de direção veicular.
CAPÍTULO II -DAS ALTERAÇÕES E ADAPTAÇÕES
ESSENCIAIS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DE ENSINO
Seção I - Da Composição Societária
Art. 5º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores, desde que em regular atividade no exercício 2003, poderá alterar
a sua composição societária até o dia 31 de janeiro
de 2004, exclusivamente na(s) seguinte(s) hipótese(s):
I - substituição de um, alguns ou todos os sócios proprietários,
desde que a alteração seja realizada a partir da data da publicação
desta Portaria; e
II - adequação decorrente da regra contida no art. 977 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desdeque
a alteração tenha sido realizada a partir da data da vigência
dessa lei, comprovada a permanência de um dos cônjuges na sociedade
personificada.
§ 1º - As alterações previstas nos incisos I e II deste
artigo, para fins de validade e aceitação pelas unidades de trânsito
deste órgão executivo estadual de trânsito, deverão
estar registradas no órgão competente (Registro Público
de Empresas Mercantis - Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas)
até a data limite de 31 de janeiro de 2004.
§ 2º - A entidade de ensino, por ocasião da data limite para
a renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício
2004, apresentará cópia do instrumento de alteração
contratual devidamente registrado no órgão competente, atendida
a exigência especificada no parágrafo anterior e caput deste artigo.
§ 3º - O não atendimento do disposto no caput e parágrafos
deste artigo implicará na obrigação de a entidade de ensino
atender integralmente todas as exigências contidas na Portaria DETRAN nº 540,
de 1999, especialmente as relacionadas nos §§ 4o e 5o do art. 91, acrescidos
pela Portaria DETRAN nº 328, de 2001.
§ 4º - As demais alterações contratuais regularmente
assentadas no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, visando o atendimento espontâneo
ou obrigatório das novas regras previstas no Código Civil, desde
que não impliquem na mudança do local de funcionamento da entidade
de ensino, na classificação de sua categoria ou na exclusão/inclusão
de sócio(s), poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que
apresentadas até a data limite para a renovação do alvará de
funcionamento relativo ao exercício 2004.
§ 5º - As alterações essenciais ao(s) enquadramento(s)
tributário(s) contido(s) na(s) legislação(ões) federal,
estadual ou municipal, desde que realizadas no prazo estabelecido no caput do
artigo, serão permitidas pela administração pública,
aplicando-se as disposições contidas nos parágrafos anteriores,
naquilo que for pertinente.
Art. 6º - Os documentos apresentados serão analisados em seus aspectos
formais, abrangendo, dentre outros, datas, averbações e assentamentos,
inclusive os levados a registro no órgão competente.
§ 1º - O requerente ficará responsável pelo conteúdo
dos documentos levados a arquivamento no Registro competente, na hipótese
de ocorrência de vícios ou defeitos, sujeitando-se às penalidades
especificadas na Portaria DETRAN nº 540, de 1999.
§ 2º - Eventual decisão relacionada com a nulidade dos assentamentos,
em face de decisão do órgão registrário, implicará na
imediata adequação de todos os requisitos previstos na Portaria
DETRAN nº 540, de 1999, com a conseqüente perda das garantias e benefícios
contidos nesta Portaria.
Seção II - Do Local e das instalações
Art. 7º - Ficam acrescidos os §§ 1o e 2o ao art. 18 da Portaria
DETRAN nº 540, de 1999, com as seguintes redações:
"Art. 18 ...
§ 1º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores poderá manter as metragens e estrutura física original
do local de funcionamento, desde que continue com as suas atividades no mesmo
estabelecimento, ficando dispensada de qualquer adequação estrutural
do imóvel, especificamente para atendimento das exigências contidas
no caput deste artigo.
§ 2º - A Auto Escola enquadrada na situação descrita
no parágrafo anterior, quando da regulamentação e início
de operação do simulador de direção ou veículo
estático, poderá readequar a sua estrutura física ou as
instalações do imóvel, em face das disposições
contidas no art. 16 e caput deste artigo."
Art. 8º - O art. 20 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 20 - Os Centros de Formação de Condutores que ministrarem
os cursos elencados no parágrafo 4o do artigo 2o, após regular
credenciamento e autorização nos termos da legislação
pertinente, poderão fazer uso da(s) sala(s) destinada(s) ao ensino teórico-técnico
dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir,
atendidas as quantidades mínima e máxima de alunos, nos termos
da legislação de regência."
Art. 9º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 20 da
Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 20 ...
Parágrafo único. Os cursos de especialização deverão
ser realizados separadamente do curso de formação teórico-técnico,
vedado, sob qualquer pretexto, o aproveitamento das aulas em qualquer situação,
tanto para um como para os outros cursos."
Seção III - Dos equipamentos
Art. 10 - As exigências contidas nos incisos VI e VII do art. 21 da Portaria
DETRAN nº 540, de 1999, ficam temporariamente suspensas, dependente de
específica regulamentação a cargo do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN.
Parágrafo único. Após regulamentação, contendo
todas as especificações técnicas, o Gestor do Sistema
de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores -
GEFOR assinalará prazo específico para aquisição
e certificação dos equipamentos, adequação e vistoria
das instalações, assim como para o início de operação
e efetiva utilização.
Seção IV - Do Registro e da Renovação do Credenciamento
Art. 11 - O inciso I do art. 5o da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - cópia reprográfica do ato de constituição da
pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores
ou da última consolidação e alterações posteriores
a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão
registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes
desde a primeira inscrição da pessoa jurídica."
Art. 12 - Ficam acrescidos o inciso XVI e § 8o ao art. 5o e os incisos
VI e VII e § 4o ao art. 30, ambos da Portaria DETRAN nº 540, de 1999,
aquele último alterado pela Portaria DETRAN nº 328, de 2001, com
as seguintes redações:
"Art. 5º - ...
XVI - prova de regularização referente à localização
e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas
exigidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 8º - A certidão especificada no inciso I do caput deste artigo
será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta) dias
imediatamente anteriores à data da aprovação na vistoria
inicial.
Art. 30 ...
VI - cópia reprográfica do ato de constituição
da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores
ou da última consolidação e alterações posteriores
a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão
registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes
desde a primeira inscrição da pessoa jurídica.
VII - prova de regularização referente à localização
e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas
exigidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º - Em não havendo alterações contratuais,
tendo por base a documentação relativa ao exercício anterior,
fica dispensado o cumprimento da exigência contida no inciso VI do caput
deste artigo, à exceção da respectiva certidão comprobatória,
a qual será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta)
dias imediatamente anteriores à data máxima para a apresentação
da documentação essencial à renovação do alvará de
funcionamento."
Seção V - Das Penalidades
Art. 13 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 78 da Portaria
DETRAN nº 540, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 78 ...
Parágrafo único. Verificam-se as reincidências descritas
nos arts. 76, I, e 77, I, desta Portaria, quando as infrações
tenham sido cometidas até 24 (vinte e quatro) meses contados da data
do efetivo cumprimento da penalidade."
Art. 14 O art. 80 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, alterado pelo art.
1o da Portaria DETRAN nº 966, de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo
as autoridades descritas no artigo 78 e as autoridades que delas receberem delegação,
ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os
trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da citação
do processado, ou, na hipótese de mais de um processado, da data da última
citação."
Art. 15 - O § 6o do art. 80 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, alterado
pelo art. 1o da Portaria DETRAN nº 966, de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 80 ...
§ 6º - Não sendo possível a conclusão do processo
no prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa fundamentada à autoridade
indicada no item II do art. 78, requererá concessão de prazo para
conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal
para a efetivação do procedimento administrativo."
Art. 16 - Ficam acrescidos os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o ao art. 83 da
Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com as seguintes redações:
"Art. 83 ...
§ 1º - A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas
nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às
demais titulações porventura conferidas para o exercício
das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício,
durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade,
não importando se no mesmo ou em outro Centro de Formação
de Condutores.
§ 2º - A penalidade aplicada em desfavor do Centro de Formação
de Condutores é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais
ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade circunscricional,
com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.
§ 3º - A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser
elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para
um ou alguns dos outros estabelecimentos da entidade de ensino, desde que demonstrado,
de forma inequívoca, que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados
não tinham qualquer vinculação entre as unidades do Centro
de Formação de Condutores. Ficam excluídos dessa regra os
eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos
pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade
jurídica da sociedade como um todo.
§ 4º - A argüição de exceção, consoante
regra contida no parágrafo anterior, poderá ser demonstrada em
relação à participação dos proprietários,
diretores, instrutores, funcionários e demais colaboradores, ilidindo
as responsabilidades dos não participantes nas irregularidades administrativas.
§ 5º - O procedimento administrativo de reabilitação
será considerado como novo pedido de registro e credenciamento, implicando
no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Portaria DETRAN
nº 540, de 1999, mantida a numeração primitiva determinada
pelo Sistema. "
Art. 17 - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86 da Portaria
DETRAN nº 540, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 86 ...
Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão ou
cancelamento do registro e credenciamento, após o trânsito em
julgado da decisão, a autoridade processante comunicará o ocorrido à Secretaria
da Receita Federal e ao órgão competente pela expedição
do alvará municipal, requerendo providências no âmbito das
legislações atinentes ao registro e funcionamento da pessoa jurídica."
CAPÍTULO III -DAS REGRAS DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 18 - O parágrafo único do art. 16 da Portaria DETRAN nº 540,
de 1999, passa a vigorar como § 4o, ficando acrescidos ao artigo os §§ 1o,
2o e 3o, com as seguintes redações:
"Art. 16 ...
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente
das demais exigências estabelecidas e da classificação da
entidade de ensino, deverão ser observados nos locais de credenciamento,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência
ou com mobilidade reduzida:
I - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a acessibilidade;
II - pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si
e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de
que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações
previstas na norma ABNT NBR 9050/94;
III - disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados de maneira adequada, independentemente da exigência contida
no inciso IV do caput deste artigo; e
IV - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo
com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das
vagas).
§ 2º - Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em
que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente
das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via
pública, às edificações e aos serviços anexos
de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º - Os locais de funcionamento instalados em edifícios com
mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam
obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor
de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade
previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02."
Art. 19 - O parágrafo único do art. 25 da Portaria DETRAN nº 540,
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ...
Parágrafo único. A Comissão será composta por 4
(quatro) integrantes, da seguinte forma:
I - na Capital, pela autoridade de trânsito do Serviço de Auto
Escola da Divisão de Habilitação, e nas demais unidades
de trânsito, pelo respectivo diretor ou, se houver, por seu assistente;
II - na Capital, com a presença de um representante da Comissão
Permanente de Acessibilidade - CPA da Prefeitura do Município. Nas demais
unidades de trânsito, com a presença de um representante da Comissão
de Acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente,
pelo Conselho Municipal, pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência,
ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes;
III - representante designado pela entidade representativa da categoria, devidamente
reconhecida pelo Ministério do Trabalho; e
IV - funcionário da unidade de trânsito responsável ou
indicado para a fiscalização da entidade de ensino, incumbido
da elaboração da ata e operacionalização dos demais
atos administrativos inerentes."
Art. 20 - Os Centros de Formação de Condutores classificados
nas categorias "A" e "A/B" e os da categoria "B"que disponham de veículos
especialmente destinados ao atendimento dos portadores de deficiência
ou com mobilidade reduzida, desde que em regular atividade no exercício
2003, deverão estar adequados, impreterivelmente, até a data
limite estabelecida para a renovação do alvará de funcionamento
relativo ao exercício 2005.
§ 1º - A dilação temporal contida no caput deste artigo
perderá sua eficácia, implicando no imediato cumprimento das regras
relativas ao atendimento dos portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida, nas seguintes situações:
I - mudança do endereço do estabelecimento; e
II - modificação da composição societária,
com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios, à exceção
das disposições e prazos contidos no art. 5o e §§ desta
Portaria, a quem for aplicável.
§ 2º - A renovação do alvará de funcionamento
ou as adequações especificas nos parágrafo anterior dependerão
da prévia realização de vistoria, obedecidas todas as disposições
estabelecidas na Portaria DETRAN nº 540, de 1999.
§ 3º - O descumprimento das disposições elencadas nos
parágrafos anteriores e caput deste artigo, implicará no imediato
bloqueio administrativo e impedimento para operação no Sistema
GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo
para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.
Art. 21 - O Centro de Formação de Condutores classificado na
categoria "B", não enquadrado nas hipóteses descritas no caput
do artigo anterior, estará dispensado do cumprimento dosrequisitos destinados
aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que:
I - registrado e credenciado antes do advento desta Portaria;
II - em regular atividade no exercício 2003;
III - permaneça em funcionamento no mesmo local do estabelecimento credenciado;
e
IV - não haja modificação da composição
societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou
todos os sócios, à exceção das disposições
e prazos contidos no art. 5o e §§ desta Portaria, estas aplicáveis
apenas para a Auto Escola transformada em Centro de Formação
de Condutores.
§ 1º - O descumprimento de qualquer uma das exigências contidas
no caput deste artigo, implicará, por extensão, na perda imediata
de todos os benefícios conferidos, inclusive os descritos nos arts. 1o
a 3o desta Portaria, quando aplicáveis para a Auto Escola transformada
em Centro de Formação de Condutores.
§ 2º - As adequações decorrentes do descumprimento das
exigências especificadas no parágrafo anterior e caput deste artigo
dependerão da prévia realização de vistoria, obedecidas
todas as disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 540,
de 1999.
§ 3º - O descumprimento das disposições elencadas nos
parágrafos anteriores e caput deste artigo, implicará no imediato
bloqueio administrativo e impedimento para operação no Sistema
GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo
para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.
Art. 22 - Os pedidos de credenciamento, de mudança de endereço
de funcionamento da entidade de ensino ou alteração da composição
societária, desde que requeridos antes do advento desta Portaria, deverão
ser analisados e, atendidos os requisitos da legislação vigente à época
do pedido, autorizados sem as exigências relacionadas com a acessibilidade
para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A alteração ou complementação
do pedido, durante o período de apreciação pela autoridade
de trânsito, implicará no integral atendimento das regras atinentes à acessibilidade
para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que
decorrente de modificação do endereço inicialmente apontado
ou substituição dos sócios proprietários constantes
da inscrição inicial.
CAPÍTULO IV -DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÕES
Art. 23 - Para a instalação de equipes itinerantes, destinadas
ao ensino teórico-técnico, deverão ser cumpridos, naquilo
que pertinente e aplicável, os requisitos estabelecidos na Portaria
DETRAN nº 150, de 15 de janeiro de 2001.
Art. 24 - Fica delegada ao Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico
de Formação de Condutores - GEFOR a atribuição
de dispensar a utilização de um, alguns ou todos os livros exigidos
para o regular funcionamento dos Centros de Formação de Condutores,
desde que as atividades sejam passíveis de controle e fiscalização
por meio eletrônico.
Art. 25 A regra contida no parágrafo único do art. 7o da Portaria
DETRAN nº 213, de 2000, a qual dispensava a disponibilização
e instalação de simulador de direção ou veículo
estático, perderá sua eficácia a partir do advento das
regras contidas nesta Portaria, valendo as novas disposições
relativas a matéria.
Art. 26 - Ficam revogados o § 1o do art. 5o, o § 3o do art. 91 e
o art. 94 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN nº 540,
de 1999.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
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