Portaria Detran - 915, de 7-7-2003
Suspensão e cassação
do direito de condução - republicado por ter saído com
incorreção
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista
na Portaria Detran - 1500, de 2001
O Delegado de Polícia
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir
as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades,
estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação
da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados
por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro
e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória
de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só,
estabelecem diretamente a suspensão ou a cassação do
direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento
ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição
Federal;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263, bem como
o contido na Resolução nº 54, de 1998, do Conselho Nacional
de Trânsito - DETRAN;
Considerando as disposições contidas na Portaria DETRAN nº
151, de 16-1-2001, estabelecendo metodologia e procedimento operacional para
o Sistema de Pontuação previsto no ordenamento de trânsito;
Considerando, por derradeiro, as regras contidas na Portaria Detran nº
1500, de 21-11-2001, tratando da regulamentação do processo
administrativo para suspensão e cassação do direito de
condução de veículos automotores, resolve:
Art. 1º - Relacionar e indicar os condutores que, por força de
imposição de infrações de trânsito, alcançaram
pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de
12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem
a suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Art. 2º - As regras e demais disposições para a apresentação
de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas
nas Portarias DETRAN nºs 151 e 1500, de 2001.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por haver saído com incorreções no Diário
Oficial de 09.07.03.
(**) a republicação, contendo a relação nominativa
dos condutores, não altera o prazo estabelecido para o oferecimento
de defesa escrita, eis que as notificações pessoais foram expedidas
corretamente aos infratores.
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