Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva
Considerando a necessidade
de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas
na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida
no art. 61 e 68 da Portaria DETRAN 540/99. Considerando que o Art. 72 da Portaria
DETRAN preve a possibilidade de substituição dos livros por
sistema informatizados. Considerando a competência desta CIRETRAN em
autorizar o funcionamento, vistoriar, fiscalizar e Processar Administrativamente
os Centros de Formação de Condutores; Considerando que é
passível de penalidade as infrações referentes à
deficiência de curso prático, e o descumprimento das determinações
de ordem legal, como no Art.75 XII, e inciso I do parágrafo único;
Art. 76; entre outras; resolve:
Art. 1º - Fica implantado o Sistema de Fiscalização das
aulas práticas em dois pontos estabelecidos, na Circunscrição
de competência desta CIRETRAN.
Art. 2º - Quando da efetivação das aulas, ficará
obrigatório ao respectivo instrutor passar pelos pontos de fiscalização
e ali cadastrar a aula, através do respectivo código de barra,
que estará anexado na ficha do candidato, após a aprovação
do exame teórico, apresentando o LADV impresso pelo GEFOR.
Art 3º - Quando da fiscalização deverá o candidato
portar Documento de Identidade e o instrutor sua credencial, crachá
de identificação, ficando vedado o cadastro de aula sem correta
identificação.
Art 4º - Deverão todos os Diretores Gerais, de Ensino e Instrutores
colaborarem com a implantação do sistema apresentando a documentação
pertinente quando solicitados.
Art. 5º - O período de instrução diária para
o mesmo candidato, poderá ser equivalente a no máximo três
horas aulas,
Parágrafo 1º - Cada hora aula deverá Ter duração
mínima de cinquenta minutos conforme disposto no art . 61 parágrafos
1º e 2º da Portaria 540/99.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido o horário para ministrar
as aulas práticas: de Segunda a Sexta feira das 07:00 as 18:00 h e
aos Sábados das 7:00 ás 12:00h.
Art. 6º - As aulas serão registradas, não podendo o instrutor
cadastrar a última passagem do mesmo candidato com tempo inferior a
40 minutos e nem mais de uma hora, sob pena do sistema a não cadastrar
a aula.
Art. 7º - Fica terminantemente proibida a cobrança de qualquer
pagamento ou taxa ao sistema e sua implantação, para os candidatos
e aos Centro de Formação de Condutores.
Art. 8º - O sistema terá início a partir de 30-7-2003.
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