Portaria Detran - 1115, de 30-6-2004
Estabelece normas para a realização do curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade de ensino à distância
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto no art. 22, II, 261 e §§ e 268, todos do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras cogentes da Resolução CONTRAN nº 74,
de 1998, secundadas pelas disposições da Portaria DENATRAN
nº 47, de 1999;
Considerando as regras previstas na Resolução CONTRAN nº 58, de 1998, tratando das normas gerais do curso dereciclagem para infratores às normas de trânsito;
Considerando a normatização contida na Portaria DETRAN nº 165, de 19 de janeiro de 2001, disciplinando o funcionamento do curso de reciclagem;
Considerando, por derradeiro, o interesse da administração pública em propiciar aos condutores infratores maior comodidade e amplitude de opções para o cumprimento de obrigação cogente, resolve:
Art. 1º - São requisitos obrigatórios para inscrição no curso de reciclagem à distância:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida;
II - cópia reprográfica da carteira de identidade (RG) ou documento equivalente;
III - documento expedido pelo órgão executivo estadual de trânsito, comprovando o encaminhamento do condutor para a realização do curso de reciclagem; e
IV - prova do cumprimento da exigência contida no item 3.3.1 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 58, de 1998.
Art. 2º - a forma de inscrição e regras para a operacionalização do curso serão estabelecidas pela instituição credenciada, após aquiescência do órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 3º - o curso de reciclagem à distância deverá ser ministrado com material didático apostilado e/ou áudio-visual, acompanhado de suporte técnico adequado e condizente com as exigências e carga horária especificadas na Resolução CONTRAN nº 58/98.
Art. 4º - a avaliação dos candidatos deverá verificar os conhecimentos adquiridos de acordo com o conteúdo programático constante do material didático disponibilizado.
Art. 5º - As provas serão realizadas em locais e datas a serem especificados pelas entidades credenciadas, com calendário pré-estipulado, após aquiescência e efetiva autorização do órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. Incumbirá às instituições credenciadas propiciar todos os meios para controle e verificação da identificação do condutor durante a realização da avaliação, inclusive com captura de imagem, digital de identificação e disponibilização, via "web", de monitoramento das salas de aulas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 6º - a média de aprovação será de 7,0 (sete), obedecendo a uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 1º - ao candidato que não alcançar a nota mínima 7,00 (sete) na avaliação, será aplicada, em nova data, prova de recuperação contendo questões relativas a todas as disciplinas.
§ 2º - o candidato, reprovado na prova de recuperação, deverá automaticamente matricular-se para um novo curso, realizando-o integralmente.
§ 3º - ao condutor aprovado será expedido certificado de conclusão, contendo todas as anotações atinentes ao cumprimento da carga horária e realização da prova de avaliação.
Art. 7º - As instituições credenciadas remeterão ao órgão executivo estadual de trânsito, de forma eletrônica, os resultados das avaliações para o pertinente registro e controle, mantendo em arquivo todos os dados relativos ao curso ministrado, inclusive da identificação pessoal dos condutores.
Art. 8º - Aplicam-se todas as demais disposições contidas na Portaria DETRAN nº 165, de 19 de janeiro de 2001, naquilo que não conflitar com as regras e exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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