Portaria Detran - 1746, de 14-9-2004 - Julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito
Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposições relativas à constituição do processo administrativo e imposição das penalidades de trânsito, a teor do contido nos Capítulos XVI e XVIII do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a normatização especificada pela Resolução nº 149, de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, c.c Resolução 156, de 2004, tratando do procedimento administrativo relativo à lavratura do auto de infração, julgamento da defesa da autuação e aplicação da penalidade; Considerando a necessidade de uniformização das rotinas administrativas, dada a estruturação organizacional do órgão executivo estadual de trânsito, notadamente a descentralização administrativa das unidades circunscrionais de trânsito (cf. Resoluções Contran nºs 379, de 1967, e 738, de 1989, resolve:
I - Disposições Preliminares
Art. 1º - O procedimento administrativo para a interposição e julgamento da defesa da autuação de infração às normas de trânsito será regulado através desta Portaria.
Art. 2º - A interposição da defesa da autuação não desonera o proprietário do veículo do cumprimento das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as relativas ao procedimento de indicação do condutor-infrator, assim como não impede que o órgão executivo estadual de trânsito determine o cumprimento das medidas administrativas previstas no ordenamento de trânsito. II - da Propositura da Defesa da Autuação
Art. 3º - A defesa poderá ser exercida pelo proprietário do veículo ou pelo condutor-infrator identificado ou indicado, atendidas as seguintes exigências de formalização: I - requerimento explicitando: a) nome, qualificação e endereço do requerente; b) dados do veículo: placa, marca, modelo, cor, tipo e espécie; c) data, local, horário e tipo da infração; d) razões da defesa; e e) data e assinatura do requerente, semelhante à do documento de identidade apresentado, ou, na impossibilidade, com firma reconhecida; II - cópia reprográfica não-autenticada dos seguintes documentos: a) notificação da autuação e/ou auto de infração; b) certificado de registro e licenciamento do veículo-CLRV ou certificado de registro do veículo-CRV; c) documento de identidade do requerente, podendo ser substituído por documento com validade legal; e d) carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir do proprietário ou do condutor-infrator identificado ou indicado; III - fotografia colorida do veículo, na hipótese de questionamento relacionado com divergência da cor anotada no auto de infração ou na notificação da autuação; Parágrafo único. A indicação do condutor-infrator, nas hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deverá ser realizada separadamente da defesa da autuação.
Art. 4º - A defesa e os documentos especificados no artigo anterior serão entregues na sede da unidade de trânsito constante do auto de infração ou da notificação da autuação, pessoalmente ou por remessa postal.
Art. 5º - O prazo para a propositura da defesa da autuação será de 30 dias, contados da data da expedição da notificação da autuação ou do auto de infração, levando-se em consideração o maior prazo em benefício do notificado. § 1º - na hipótese de requerimento encaminhado por remessa postal, a data para aceitação da tempestividade da defesa será a anotada pelos Correios, assim consistente aquela relativa à recepção da correspondência. § 2º - a defesa da autuação, quando interposta após o prazo estabelecido no caput do artigo ou posteriormente à aplicação da penalidade de multa, será conhecida como recurso administrativo, cujo julgamento competirá à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. § 3º - em havendo prévio e distinto registro de recurso administrativo, quando das situações descritas no parágrafo anterior, a defesa da autuação deverá ser apensada ao procedimento administrativo de julgamento. III - do Julgamento da Autuação
Art. 6º - A análise da defesa da autuação abrangerá todas as questões relativas à consistência e regularidade do auto de infração (cf. art. 280 e §§ do CTB) e o cumprimento do prazo máximo para expedição da notificação da autuação (cf. art. 281, parágrafo único, II, do CTB). Parágrafo único. O mérito da autuação será analisado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no caso de eventual recurso.
Art. 7º - São competentes para análise das razões da defesa da autuação: I - na Capital, Comissão constituída pelo dirigente do órgão executivo estadual de trânsito; e II - nas demais unidades de trânsito, o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.
Art.8º - Enquanto pendente o julgamento da defesa da autuação não será aplicada a penalidade de multa.
Art. 9º - Inexistindo defesa, ou sendo esta indeferida, por decisão fundamentada, será aplicada a penalidade pertinente, gerando todos os efeitos dela decorrentes. IV- do Cadastramento dos Autos de Infração
Art. 10 - Os autos de infração serão cadastrados e processados: I - na Capital, pela Divisão de Controle do Interior; e II - Nas demais Unidades Circunscricionais, por funcionário(s) designado(s) pela autoridade de trânsito.
Art. 11 - Os autos de infração, para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser entregues nas unidades de trânsito no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, contados da respectiva lavratura realizada pelo agente de trânsito.
Art. 12 - As Divisões de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores e de Controle do Interior editarão Comunicados específicos para fins de controle e processamento dos autos de infração.
Art. 13 - Os autos de infração, em decorrência de inconsistência ou insubsistência, serão cancelados, microfilmados e posteriormente fragmentados, com prévia e específica inclusão nas rotinas de controle e processamento.
Art. 14 - Enquanto não editadas normas para controle e processamento dos autos de infração, prevalecerão as disposições contidas na Portaria Detran 515, de 12-6-98 (D.O. de 18.06.98).
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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