Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.

Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando que a Lei 9.503, de 23-9-97 - CTB, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades de suspensão e cassação da carteira nacional de habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;

Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;

Considerando que as infrações de trânsito, ao serem inseridas no Banco de Dados da Pontuação, não são mais objeto de recursos administrativos junto aos órgãos executivos responsáveis pela aplicação das penalidades de multa;
Considerando, por derradeiro, as regras instituídas pelos arts. 148, § 3o, 256, III, V e VI, 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro, secundados pela Resolução Contran nº 54, de 1998, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A aplicação de sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.

Art. 2º - A relação dos condutores que, em razão do cometimento de infração de trânsito, tenham alcançado pontuação igual ou superiora 20 pontos, no período de 12 meses compreendido entre as datas das autuações, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão do direito de dirigir, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º - O condutor será individualmente notificado para que, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua notificação, apresente, por escrito, sua defesa e demais documentos ou papéis contendo suas razões e argumentos relativos à pontuação inserta em seu registro/prontuário.

§ 1º - O não cumprimento do prazo contido no caput deste artigo, por parte do condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento do procedimento administrativo, devendo o fato constar de seu cadastro para resguardar os interesses da Administração Pública.

§ 2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço será reputado como válida para todos os efeitos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 4º - São competentes para o registro, instrução, análise e julgamento do procedimento administrativo:

I -Na Capital, o Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, ou a(s) autoridade(s) que dele receber(em) delegação; e

II -Nas demais unidades de trânsito, com competência no território mencionado no ato de sua criação (Resolução Contran 738, de 1989), o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.

Art. 5º - O procedimento administrativo será registrado, analisado e julgado no local de domicílio ou residência do condutor, ainda que a carteira nacional de habilitação esteja registrada em outra unidade de trânsito vinculada ao órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1º - Para definição da competência, conforme disposição prevista no caput deste artigo, não será levado em conta o lugar da infração, a origem do órgão autuante ou mesmo a natureza ou classificação da infração.

§ 2º - Para o trâmite do procedimento administrativo, na hipótese de o documento de habilitação estar registrado em local diverso, será obrigatória a prévia transferência do prontuário e/ou registro do condutor, mediante atendimento de todos os requisitos e normas administrativas estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito, inclusive pagamento das taxas previstas na Lei Estadual 7.645, de 1991, com suas posteriores alterações.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, independentemente do resultado do procedimento administrativo (deferimento ou indeferimento), a autoridade de trânsito determinará a expedição de nova carteira de habilitação, procedendo ao recolhimento do documento de habilitação anteriormente expedido, ainda que não vencido o exame de aptidão física e mental (Resolução Contran - 765/93).

§ 4º - Fica expressamente vedado, sob pena de responsabilidade administrativa, o encaminhamento de ofício, mensagem eletrônica ou qualquer outro expediente análogo, visando que a unidade de trânsito anteriormente detentora do registro e/ou prontuário do condutor promova o assentamento de quaisquer dados ou a exclusão da pontuação, seja por deferimento ou indeferimento, cuja obrigação competirá, exclusivamente, ao órgão julgador do local de trâmite do procedimento administrativo.

Art. 6º - Apresentada a defesa ou transcorrido do prazo de 30 dias, a autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo e fundamentará sua decisão, determinando o seu arquivamento ou a imposição de penalidade, indicando, neste caso, o período de suspensão do direito de dirigir ou as razões que determinaram a cassação do documento de habilitação.

Parágrafo único. O condutor será notificado da decisão proferida no procedimento administrativo.

Artigo 7º - O período de suspensão do direito de dirigir ou a cassação do documento de habilitação terá início com a efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mediante termo próprio.

§ 1º - No prazo de cumprimento da penalidade de suspensão ou cassação será computado o período de recolhimento ou apreensão "ex officio"da carteira nacional de habilitação.

§ 2º - A autoridade de trânsito que apreciar e julgar o procedimento administrativo deverá determinar a inserção do resultado no cadastro do condutor.

Art. 8º - A autoridade de trânsito, por ocasião da instauração, análise e julgamento do procedimento administrativo, determinará o assentamento dos dados informativos no Sistema de Procedimento de Julgamento, desenvolvido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, cujo preenchimento será obrigatório para todos os fins e regras informativas.

§ 1º - Independentemente do assentamento dos dados informativos no Sistema de Procedimento de Julgamento, incumbirá à autoridade de trânsito determinar o preenchimento de fichas de controle de procedimentos administrativos, as quais serão numeradas, rubricadas e encadernadas pela unidade de trânsito.

§ 2º - As especificações técnicas e forma de preenchimento da ficha de controle serão definidas pela Divisão de Controle do Interior, através da edição de Comunicado, franqueando às unidades de trânsito a obtenção da respectiva formatação através de meio magnético.

§ 3º - A autoridade de trânsito, quando do julgamento de procedimento administrativo relativo a condutor anteriormente residente ou domiciliado em município diverso do trâmite dos autos, encaminhará relatório mensal à Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, o qual deverá ser apresentado até o décimo quinto dia do mês subseqüente, consoante modelo a ser elaborado e fornecido pela Divisão de Controle do Interior.

§ 4º - A unidade de trânsito poderá obter e encaminhar, através de meio magnético (arquivo formatado em disquete de 31/2 ou CD-R), as informações especificadas no parágrafo anterior, as quais serão posteriormente confrontadas com os dados registrados nobanco de dados de condutores habilitados.

§ 5º - As exigências contidas nos parágrafos anteriores não se aplicam para a Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, cujo controle e fiscalização serão realizados de forma eletrônica.

§ 6º - A autoridade de trânsito será responsável pela operação, utilização, guarda e controle do código e da senha de acesso para a exclusão dos lançamentos insertos no prontuário e/ou registro do condutor, nas hipóteses previstas no sistema de controle e registro de condutores pontuados.

Art. 9º - O recolhimento ou a apreensão "ex officio" do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito ou por seus agentes durante o desenvolvimento das atividades de fiscalização de veículos e condutores, somente ocorrerá nas hipóteses e situações elencadas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Ao condutor será entregue o Certificado de Recolhimento (C.R.), o qual, em nenhuma hipótese ou circunstância, substituirá o documento de habilitação.

CAPÍTULO III

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 10 - Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar conhecimento da imposição da penalidade, o prazo de 30 dias para oferecimento de recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, vinculada à unidade de trânsito responsável pelo julgamento do procedimento administrativo.

Art. 11 - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 3 dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 12 - Da decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de até 30 dias contados da publicação ou notificação da decisão colegiada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 - Os procedimentos administrativos em trâmite nas unidades de trânsito deverão adequar-se às disposições contidas nesta Portaria.

Art. 14 - No cumprimento das exigências contidas nesta Portaria, deverão ser observadas as regras e imposições especificadas na Portaria Detran 151, de 16 de janeiro de 2001 (DOE de 17.01.01), a qual estabeleceu a metodologia e procedimento operacional para o sistema de pontuação previsto no art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada a Portaria Detran 1.500, de 21 de novembro de 2001 (D.O.E. de 06.12.01), sem interrupção de sua força normativa para os procedimentos administrativos julgados durante sua vigência.

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