Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando que a Lei 9.503, de 23-9-97 - CTB, ao definir as infrações
e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades
de suspensão e cassação da carteira nacional de habilitação
dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado
a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que,
por si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de
dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento
ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição
Federal;
Considerando que as infrações de trânsito, ao serem inseridas
no Banco de Dados da Pontuação, não são mais
objeto de recursos administrativos junto aos órgãos executivos
responsáveis pela aplicação das penalidades de multa;
Considerando, por derradeiro, as regras instituídas pelos arts. 148, § 3o,
256, III, V e VI, 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro,
secundados pela Resolução Contran nº 54, de 1998, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A aplicação de sanção ou restrição
ao direito de dirigir veículos automotores será precedida de
regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício
do direito de defesa.
Art. 2º - A relação dos condutores que, em razão
do cometimento de infração de trânsito, tenham alcançado
pontuação igual ou superiora 20 pontos, no período de
12 meses compreendido entre as datas das autuações, ou autuados
por infrações que, por si só, motivem a suspensão
do direito de dirigir, será publicada no Diário Oficial do
Estado.
Art. 3º - O condutor será individualmente notificado para que,
no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua notificação,
apresente, por escrito, sua defesa e demais documentos ou papéis contendo
suas razões e argumentos relativos à pontuação
inserta em seu registro/prontuário.
§
1º - O não cumprimento do prazo contido no caput deste artigo,
por parte do condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento
do procedimento administrativo, devendo o fato constar de seu cadastro para
resguardar os interesses da Administração Pública.
§
2º - A notificação devolvida por desatualização
do endereço será reputado como válida para todos os
efeitos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 4º - São competentes para o registro, instrução,
análise e julgamento do procedimento administrativo:
I -Na Capital, o Diretor da Divisão de Habilitação de
Condutores, ou a(s) autoridade(s) que dele receber(em) delegação;
e
II -Nas demais unidades de trânsito, com competência no território
mencionado no ato de sua criação (Resolução Contran
738, de 1989), o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.
Art. 5º - O procedimento administrativo será registrado, analisado
e julgado no local de domicílio ou residência do condutor, ainda
que a carteira nacional de habilitação esteja registrada em
outra unidade de trânsito vinculada ao órgão executivo
estadual de trânsito.
§
1º - Para definição da competência, conforme disposição
prevista no caput deste artigo, não será levado em conta o
lugar da infração, a origem do órgão autuante
ou mesmo a natureza ou classificação da infração.
§
2º - Para o trâmite do procedimento administrativo, na hipótese
de o documento de habilitação estar registrado em local diverso,
será obrigatória a prévia transferência do prontuário
e/ou registro do condutor, mediante atendimento de todos os requisitos e
normas administrativas estabelecidas pelo órgão executivo estadual
de trânsito, inclusive pagamento das taxas previstas na Lei Estadual
7.645, de 1991, com suas posteriores alterações.
§
3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, independentemente
do resultado do procedimento administrativo (deferimento ou indeferimento),
a autoridade de trânsito determinará a expedição
de nova carteira de habilitação, procedendo ao recolhimento
do documento de habilitação anteriormente expedido, ainda que
não vencido o exame de aptidão física e mental (Resolução
Contran - 765/93).
§
4º - Fica expressamente vedado, sob pena de responsabilidade administrativa,
o encaminhamento de ofício, mensagem eletrônica ou qualquer
outro expediente análogo, visando que a unidade de trânsito
anteriormente detentora do registro e/ou prontuário do condutor promova
o assentamento de quaisquer dados ou a exclusão da pontuação,
seja por deferimento ou indeferimento, cuja obrigação competirá,
exclusivamente, ao órgão julgador do local de trâmite
do procedimento administrativo.
Art. 6º - Apresentada a defesa ou transcorrido do prazo de 30 dias,
a autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados
ao procedimento administrativo e fundamentará sua decisão,
determinando o seu arquivamento ou a imposição de penalidade,
indicando, neste caso, o período de suspensão do direito de
dirigir ou as razões que determinaram a cassação do
documento de habilitação.
Parágrafo único. O condutor será notificado da decisão
proferida no procedimento administrativo.
Artigo 7º - O período de suspensão do direito de dirigir
ou a cassação do documento de habilitação terá início
com a efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação,
mediante termo próprio.
§
1º - No prazo de cumprimento da penalidade de suspensão ou cassação
será computado o período de recolhimento ou apreensão "ex
officio"da carteira nacional de habilitação.
§
2º - A autoridade de trânsito que apreciar e julgar o procedimento
administrativo deverá determinar a inserção do resultado
no cadastro do condutor.
Art. 8º - A autoridade de trânsito, por ocasião da instauração,
análise e julgamento do procedimento administrativo, determinará o
assentamento dos dados informativos no Sistema de Procedimento de Julgamento,
desenvolvido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - Prodesp, cujo preenchimento será obrigatório para todos
os fins e regras informativas.
§
1º - Independentemente do assentamento dos dados informativos no Sistema
de Procedimento de Julgamento, incumbirá à autoridade de trânsito
determinar o preenchimento de fichas de controle de procedimentos administrativos,
as quais serão numeradas, rubricadas e encadernadas pela unidade de
trânsito.
§
2º - As especificações técnicas e forma de preenchimento
da ficha de controle serão definidas pela Divisão de Controle
do Interior, através da edição de Comunicado, franqueando às
unidades de trânsito a obtenção da respectiva formatação
através de meio magnético.
§
3º - A autoridade de trânsito, quando do julgamento de procedimento
administrativo relativo a condutor anteriormente residente ou domiciliado
em município diverso do trâmite dos autos, encaminhará relatório
mensal à Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito,
o qual deverá ser apresentado até o décimo quinto dia
do mês subseqüente, consoante modelo a ser elaborado e fornecido
pela Divisão de Controle do Interior.
§
4º - A unidade de trânsito poderá obter e encaminhar, através
de meio magnético (arquivo formatado em disquete de 31/2 ou CD-R),
as informações especificadas no parágrafo anterior,
as quais serão posteriormente confrontadas com os dados registrados
nobanco de dados de condutores habilitados.
§
5º - As exigências contidas nos parágrafos anteriores não
se aplicam para a Divisão de Habilitação de Condutores
da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, cujo controle e fiscalização
serão realizados de forma eletrônica.
§
6º - A autoridade de trânsito será responsável pela
operação, utilização, guarda e controle do código
e da senha de acesso para a exclusão dos lançamentos insertos
no prontuário e/ou registro do condutor, nas hipóteses previstas
no sistema de controle e registro de condutores pontuados.
Art. 9º - O recolhimento ou a apreensão "ex officio" do
documento de habilitação, pela autoridade de trânsito
ou por seus agentes durante o desenvolvimento das atividades de fiscalização
de veículos e condutores, somente ocorrerá nas hipóteses
e situações elencadas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Ao condutor será entregue o Certificado
de Recolhimento (C.R.), o qual, em nenhuma hipótese ou circunstância,
substituirá o documento de habilitação.
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 10 - Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar conhecimento
da imposição da penalidade, o prazo de 30 dias para oferecimento
de recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações
- JARI, vinculada à unidade de trânsito responsável pelo
julgamento do procedimento administrativo.
Art. 11 - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso
ao órgão julgador, dentro dos 3 dias úteis subseqüentes à sua
apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o
fato no despacho de encaminhamento.
Art. 12 - Da decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI caberá recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN, no prazo de até 30 dias contados da publicação
ou notificação da decisão colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13 - Os procedimentos administrativos em trâmite nas unidades
de trânsito deverão adequar-se às disposições
contidas nesta Portaria.
Art. 14 - No cumprimento das exigências contidas nesta Portaria, deverão
ser observadas as regras e imposições especificadas na Portaria
Detran 151, de 16 de janeiro de 2001 (DOE de 17.01.01), a qual estabeleceu
a metodologia e procedimento operacional para o sistema de pontuação
previsto no art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando formalmente revogada a Portaria Detran 1.500, de 21 de novembro de
2001 (D.O.E. de 06.12.01), sem interrupção de sua força
normativa para os procedimentos administrativos julgados durante sua vigência.
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