Portaria Detran - 783, de 7-5-2004 - Alteração da nomeclatura informativa no documento de habilitação - Atividade Remunerada
Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada ao veículo, nos termos do disposto na Portaria Detran - 208, de 2002
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,
Considerando a previsão legal contida no art. 1o da Lei 10.350, de
21-12-2001, ao alterar a redação do § 3º do art.
147 do C.T.B., exigindo a realização do exame de avaliação
psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada
ao veículo,
Considerando as disposições e regras estabelecidas na Portaria
Detran 541, de 15-4-99, secundadas pelo regramento normativo previsto na
Portaria Detran - 208, de 26-2-2002,
Considerando, por derradeiro, os aprimoramentos desenvolvidos pelo órgão executivo estadual de trânsito para a perfeita aplicação do contido na lei federal, resolve:
Art. 1º - Os arts. 2o a 4o, todos da Portaria Detran - 208, de 26-2-2002 (D.O. de 28-2-2002), passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 2º - No documento de habilitação, uma vez aprovado nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, constará a expressão informativa:
`Exerce Atividade Remunerada `.
Art. 3º - O condutor que não tenha realizado o exame de avaliação psicológica poderá, a qualquer momento, optar pela submissão ao aludido exame, passando a constar do documento de habilitação a expressão informativa descrita no art. anterior. Nesta hipótese, o documento de habilitação valerá pelo mesmo prazo estabelecido no exame de aptidão física e mental, atendidas as disposições contidas nos §§ 2o e 4o do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º - A expressão informativa "vedada atividade remunerada" será incluída no prontuário e no documento de habilitação para as hipóteses restritivas especificadas na legislação de trânsito, diante das avaliações realizadas pelo médico."
Art. 2º - O caput do art. 6o e seus §§ 1º e 2º, da Portaria Detran 208, de 26-2-2002 (D.O. de 28-2-2002), passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 6º - O médico credenciado, antes da submissão do interessado ao exame de aptidão física e mental, deverá informar e colher manifestação do condutor quanto ao exercício de atividade remunerada ao veículo.
§ 1º - A manifestação de vontade, enquanto não modificado o formulário obrigatório, deverá constar de declaração inserta no campo de observações do verso da Planilha RENACH, nos seguintes termos:
` Declaro exercer atividade remunerada ao veículo.
Assinatura: `.
§ 2º - A inexistência de manifestação de vontade, ainda que o condutor tenha realizado o exame de avaliação psicológica, implicará na expedição do documento de habilitação sem a consignação da expressão definida no art. 2º desta Portaria".
Art. 3º - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes da redação originária da Portaria Detran - 208, de 2002, aplicáveis para as carteiras nacionais de habilitação emitidas durante essa vigência.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 10-5-2004.
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