PORTARIA DETRAN Nº 1070, DE 17 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22, II, e 150, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN nº 169, de 2005;
CONSIDERANDO a regulamentação conferida pela Portaria DENATRAN no 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização, sem prejuízo de continuidade das ações do processo de formação, especialização e habilitação de condutores, de que trata a Resolução nº 168, de 2004; e
CONSIDERANDO, por derradeiro, o interesse da administração pública em propiciar aos condutores maior comodidade e amplitude de opções para o cumprimento de obrigação cogente, assim como estabelecer critérios específicos de dispensa do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação,
R E S O L V E:
Capítulo I –Da Modalidade Presencial
Art. 1o O curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, na modalidade presencial, será ministrado pelos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias A e A/B, no âmbito da Divisão de Habilitação de Condutores e das Circunscrições Regionais de Trânsito, desde que requerido e autorizado pela autoridade de trânsito do local de credenciamento.
§ 1o O pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pelo Centro de Formação de Condutores, vedada a convalidação de cursos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, à exceção das situações de dispensa previstas neste ato administrativo.
§ 2o Excetuam-se os cursos realizados com amparo em liminares ou sentenças judiciais, tendo por base o regramento contido na Resolução CONTRAN no 50/98.
§ 3o As entidades de ensino albergadas por decisões judiciais, com a vigência desta Portaria, deverão atender os mesmos requisitos, exigências e prazos especificados pelo órgão executivo estadual de trânsito para os demais Centros de Formação de Condutores, perdendo eficácia plena e imediata o conteúdo das ordens judiciais.
Art. 2o Para a instalação e o funcionamento do curso teórico serão exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores, com indicação da Portaria de registro e credenciamento;
II - prova da regular expedição de alvará de funcionamento relativo ao exercício de 2005;
III – plano de desenvolvimento da estrutura curricular do curso teórico, com indicação individualizada dos módulos de direção defensiva e de primeiros socorros, indicando horários, número de salas de aula e respectiva capacidade máxima; e
IV – declaração de capacitação técnica para a aplicação da prova teórica eletrônica, de acordo com o Anexo IV, itens 4 e 6, da Resolução CONTRAN nº 168/04.
Art. 3o Os documentos descritos no artigo
anterior serão analisados
pela autoridade de trânsito da unidade de vinculação
da entidade de ensino, a qual, em verificando plena conformidade com os ditames
da legislação, conferirá despacho de autorização
de funcionamento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial
do
Estado.
§ 1o O despacho de autorização conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados indicativos:
I – identificação completa da pessoa jurídica, incluindo registro no C.N.P.J., razão social e nome fantasia (se existente);
II – endereço de funcionamento da entidade de ensino, incluindo bairro, CEP, telefone, fax e endereço eletrônico ou e-mail;
III – qualificação do diretor de ensino, compreendendo nome completo (por extenso), RG e no de registro da credencial junto à Divisão de Educação de Trânsito; e
IV – indicação da data em que foi conferido o alvará de
funcionamento para o exercício de 2005, assim como a data de publicação
do ato administrativo no D.O.E.
§
2o A autoridade de trânsito, independentemente das providências
determinadas nos dispositivos anteriores, encaminhará à Divisão
de Controle do Interior, através de fax ou meio eletrônico equivalente,
cópia do despacho de autorização de implantação
e funcionamento do curso teórico.
§ 3o A Divisão de Controle do Interior, para fins de controle, fiscalização e informação pública, compilará os dados relativos à entidade de ensino em arquivo eletrônico, de tudo cientificando a Assistência Técnica da Diretoria do DETRAN, Corregedoria e Gestoria do Sistema GEFOR.
Capítulo II –Das Demais Modalidades
Art. 4o O curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, nas modalidades não presencial – à distância – EAD e a validação de estudos realizados pelo condutor de forma autodidata, consoante disposição do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04 e da Portaria DENATRAN nº 15/05, dependerão de autorização especial conferida pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. As entidades especialmente autorizadas deverão utilizar os mesmos mecanismos de comunicação exigidos dos Centros de Formação de Condutores, nos termos da regulamentação especificada pelo Sistema GEFOR.
Art. 5o O curso teórico na modalidade à distância deverá obedecer as disposições contidas no Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 168/04, com o pertinente suporte técnico adequado e condizente para orientação, esclarecimentos e auxílio didático-pedagógico (tutoria de atendimento).
Art. 6o As provas eletrônicas serão realizadas em locais e datas a serem especificados pelas entidades credenciadas, com calendário pré-estipulado, após aquiescência e efetiva autorização do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1o O Gestor do Sistema GEFOR, em face de regras de controle e fiscalização, poderá determinar o prévio agendamento das provas eletrônicas.
§ 2o Incumbirá às instituições credenciadas propiciar todos os meios para controle e verificação da identificação do condutor durante a realização da avaliação, inclusive com captura de imagem, digital de identificação e disponibilização, via “web”, de monitoramento relativo à realização da prova eletrônica.
Capítulo III –Das Regras Gerais
para os Condutores e
Das Situações Especiais de Dispensa do Curso Teórico
Art. 7o São requisitos obrigatórios para inscrição no curso teórico para renovação da carteira nacional de habilitação:
I - ficha de inscrição devidamente
preenchida;
II – cópia da carteira nacional de habilitação;
III - cópia da cédula de identidade, dispensada sua apresentação se a carteira nacional de habilitação tiver sido expedida de acordo com o novo modelo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (fotografia e assinatura digitalizadas); e
IV – cópia de comprovante de residência, na hipótese de o curso ser realizado na modalidade presencial.
Art. 8o O condutor realizará o curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, na modalidade presencial, no município de seu domicílio ou residência, exceto se na localidade não houver entidade de ensino registrada ou esta não ministrar o referido curso.
§ 1o O condutor, em não havendo entidade de ensino capacitada para ministrar o curso teórico no município do seu domicílio ou residência, poderá realizá-lo em qualquer outro município, a seu critério ou escolha.
§ 2o Quando da renovação da carteira nacional de habilitação, em havendo demonstração de mudança do local de residência ou domicílio, o condutor poderá realizar o curso na nova localidade, condicionado à posterior transferência do registro ou prontuário.
Art. 9o O condutor, quando requerer a dispensa do curso teórico, diante da prévia comprovação decorrente de submissão a curso equivalente, não poderá realizar a renovação da carteira de habilitação nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Art. 10 A análise para fins de dispensa será realizada pela autoridade de trânsito ou por funcionário previamente autorizado, impondo específica verificação da autenticidade do documento apresentado e de sua adequação aos ditames desta Portaria.
Art. 11 A aceitação do curso equivalente, para a dispensa de realização do curso teórico, fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
I - compatibilidade com a normatização da Resolução
CONTRAN nº 168/04;
II – prova de realização do curso após a vigência
do Código de Trânsito Brasileiro;
III - apresentação de certificado de conclusão, o qual deverá conter minudente informação relativa à exigência do inciso I deste artigo, podendo ser substituído por certidão, credencial ou documento equivalente, desde que possa expressar ou comprovar as exigências mínimas contidas na Resolução CONTRAN nº 168/04; e
IV - demonstração de que a entidade responsável pela realização do curso, quando de sua realização, estava regularmente credenciada ou registrada perante o órgão competente, de âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 1o A comprovação se dará mediante apresentação do original de um dos documentos previstos no inciso III do caput do artigo, devendo ser exigida cópia reprográfica não autenticada, com a pertinente confrontação e validação.
§ 2o A não apresentação do original para confrontação implicará na exigência de cópia reprográfica autenticada em cartório.
§ 3o O documento, em qualquer das situações descritas nos parágrafos anteriores, será retido e anexado à Planilha RENACH, impondo a pertinente anotação no prontuário do condutor.
Art. 12 O curso teórico para renovação da carteira nacional de habilitação não será exigido nas seguintes situações:
I – substituição da permissão para dirigir – PPD pela carteira nacional de habilitação - CNH;
II – expedição de 2a via do documento de habilitação, em qualquer situação;
III - realização dos cursos de especialização previstos na legislação de trânsito para fins de exercício de atividade ou profissão;
IV - cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem, presencial ou à distância, ou de cassação da carteira nacional de habilitação ou da permissão para dirigir, ainda que decorrente de ordem judicial;
V – cumprimento da exigência prevista no art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
VI – recolhimento, retenção ou apreensão da carteira nacional de habilitação, quando decorrente da prática de infrações de trânsito, à exceção do vencimento do exame de aptidão física e mental;
VII – apreensão, condicionada ou não à realização de novo exame de aptidão física e mental, quando decorrente do cumprimento de dispositivo previsto na legislação previdenciária;
VIII – alterações cadastrais destinadas a inclusões, supressões, correções ou retificações; e
IX - alteração do endereço de residência ou domicílio, no mesmo ou em outro município.
Art. 13 O curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação será exigido a partir de 5 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e o prazo contido no caput do artigo destina-se à criação da rede de formação especial, com controle eletrônico de todos os cursos ministrados, através do Sistema DETRAN/PRODESP/GEFOR, bem como total adequação das entidades de ensino e instituições credenciadas à nova metodologia imposta pela Resolução CONTRAN nº 168/04, regulamentada pela Portaria DENATRAN nº 15/05.
Art. 14 Fica proibida a antecipação da renovação de carteiras nacionais de habilitação vincendas a partir de 5 de setembro de 2005, enquanto não entrar em vigor a regra do art. 13 desta Portaria.
§ 1o Desde que devidamente justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legitimo do condutor, a autoridade de trânsito poderá determinar a renovação e expedição do documento de habilitação vincendo a partir de 5 de setembro de 2005.
§ 2o Os exames de aptidão física e mental e os de avaliação psicológica (exigível daquele que exerce atividade remunerada - transporte de mercadorias e pessoas), quando realizados antes da vigência desta Portaria, para os documentos de habilitação com vencimento superior a 5 de setembro de 2005, serão regularmente aceitos para a expedição da carteira nacional de habilitação; os demais sequer poderão ser realizados.
§ 3o Os processos de adição e/ou mudança de categoria, o rebaixamento de categoria e a obtenção de habilitação decorrente de documento expedido no exterior, durante o interregno previsto no parágrafo único do artigo anterior, serão regularmente realizados e concluídos sem a exigência do curso teórico.
Art. 15 Ficam inalteradas todas as rotinas administrativas implantadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, todas tratando do processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, enquanto não entrar em vigor este ato administrativo.
Art. 16 Os casos omissos e as situações não contempladas expressamente nesta Portaria serão resolvidos pelo Gestor do Sistema Gefor.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
ANEXO I – DO CURSO TEÓRICO OU
DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH
1. Das premissas legais:
a) o curso será realizado através de módulos independentes, especialmente para exigência desvinculada das situações de dispensa excepcional ou especial;
b) A dispensa de um dos módulos não eximirá o condutor de realizar a avaliação do outro.
2. Da Carga Horária e Modo de Execução:
2.1 – O curso compreenderá carga horária de 15 (quinze) horas aula, cada qual correspondendo a 50 (cinqüenta) minutos, assim distribuídas:
2.1.1 – Direção Defensiva: 10 (dez) horas aula; e
2.1.2 – Primeiros Socorros: 5 (cinco) horas aula.
2.2 – Da Estrutura Curricular:
2.2.1 - Direção Defensiva -
Abordagens do CTB
- Conceito
- Condições adversas;
- Como evitar acidentes;
- Cuidados na direção e manutenção de veículos;
- Cuidados com os demais usuários da via;
- Estado físico e mental do condutor;
- Normas gerais de circulação e conduta;
- Infrações e penalidades;
- Noções de respeito ao meio ambiente e de convívio
social no trânsito: relacionamento interpessoal e diferenças
individuais.
2.2.2 – Noções de Primeiros
Socorros:
- Sinalização do local do acidente;
- Acionamento de recursos em caso de acidente;
- Verificação das condições gerais da vítima;
- Cuidados com a vítima.
2.3 – O curso na modalidade presencial poderá ser realizado de forma intensiva, compreendendo carga horária diária de, no máximo, 10 (dez) horas aula. Os intervalos entre as aulas serão estabelecidos pelo Diretor de Ensino, atendidos os horários de funcionamento previstos na Portaria DETRAN nº 540/99.
2.4 – O controle do curso teórico deverá atender às premissas, regras e demais exigências relativas ao Sistema GEFOR, inclusive com o controle biométrico, competindo ao seu Gestor estabelecer todas as especificidades para controle e fiscalização, tendo por paradigma as regras estabelecidas para o curso de formação teórico-técnico, inclusive transmissão eletrônica do resultado.
2.5 – As disciplinas que constituem o currículo do curso presencial deverão ser ministradas por instrutores devidamente capacitados e credenciados, nos termos da legislação de trânsito, vinculados ou não à entidade de ensino.
2.6 – O número de participantes para o curso presencial, por turma, ficará limitado ao máximo de 30 (trinta) alunos, exceto na hipótese de a sala de ensino comportar número menor, situação em que a limitação estará adstrita aos termos do contido na Portaria de registro e funcionamento do Centro de Formação de Condutores.
2.7 – O curso presencial deverá ser realizado separadamente dos cursos de formação teórico-técnico, de reciclagem ou de especialização (transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, condução de veículos de emergência ou transporte coletivo de passageiros).
2.8 – O condutor deverá freqüentar o curso integralmente, não sendo admitida nenhuma falta, ainda que justificada, hipótese em que a(s) aula(s) faltante(s) deverá(ão) ser reposta(s), ainda que em outro curso ou turma, desde que não exceda o número máximo de alunos por sala de aula.
2.8.1 – O controle de freqüência de cada condutor será realizado através do sistema de biometria, possibilitando perfeita identificação do cursando e efetiva confirmação de sua presença na sala de aula.
2.9 – Os registros relativos à realização do curso presencial ficarão arquivados no Centro de Formação de Condutores, independentemente da obrigação relativa à transmissão eletrônica relativa as aulas ministradas e respectiva avaliação, via Sistema GEFOR.
2.10 – O curso presencial poderá ser realizado fora das dependências do estabelecimento de ensino, mediante prévio requerimento e autorização especial e exclusiva do Gestor do Sistema GEFOR, a quem competirá regulamentar a forma de execução, mantidas as exigências especificadas no subitem anterior.
3. Das Modalidades de Realização:
3.1 – Presencial – com freqüência integral comprovada em curso de 15 (quinze) horas aula, realizado pelos Centros de Formação de Condutores.
3.1.1 – O condutor, quando da certificação do curso realizado na modalidade presencial, deverá realizar prova eletrônica, visando verificar os conhecimentos adquiridos de acordo com o constante na estrutura curricular.
3.1.2 – A prova teórica eletrônica compreenderá 30 (trinta) questões de múltipla escolha, realizada nos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A" ou "A/B" ou nas entidades especialmente autorizadas nos termos desta Portaria , devendo o condutor obter aproveitamento mínimo de 70 % (setenta por cento) de acertos.
3.1.3 – Na hipótese de reprova, após o decurso de 5 (cinco) dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá realizar nova prova eletrônica.
3.1.4 – O condutor poderá realizar tantas quantas provas forem necessárias até a sua aprovação, obedecida a regra do subitem anterior, não podendo ser exigida à realização de novo curso teórico.
3.1.5 – As informações relativas à freqüência com o controle biométrico, a realização de toda a carga horária e o resultado da prova eletrônica deverão ser transmitidos eletronicamente pelo Sistema GEFOR para o banco de dados do DETRAN/PRODESP.
3.1.6 - O Certificado de conclusão e aprovação, entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema GEFOR, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificações técnicas do documento.
3.1.7 – Os dados constantes no subitem 3.1.5 serão assentados no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos, permitirão a checagem, controle e respectiva autorização para renovação do documento de habilitação.
3.2 –Não Presencial:
a) Curso à Distância – EAD: efetuado por entidades especializadas, através de autorização especial conferida pelo DETRAN, após regular homologação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, com integral atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 168/04; e
b) Validação de Estudos: estudos realizados pelo condutor de forma autodidata.
3.2.1 – O condutor deverá realizar prova eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) questões de múltipla escolha, devendo obter aproveitamento mínimo de 70 % (setenta por cento) de acertos.
3.2.2 – A prova eletrônica será realizada nas instalações dos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A" ou "A/B" ou das entidades especialmente autorizadas nos termos desta Portaria.
3.2.3 – Na hipótese de reprova, após o decurso de 5 (cinco) dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá realizar nova prova eletrônica.
3.2.4 – O condutor poderá realizar tantas quantas provas forem necessárias até a sua aprovação, obedecida a regra do subitem anterior, não podendo ser exigida a realização de novo curso teórico.
3.2.5 – As informações relativas ao resultado da avaliação, deverão ser transmitidas eletronicamente pelo Sistema GEFOR, para o banco de dados do DETRAN/PRODESP.
3.2.6 - O Certificado de aprovação, entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema GEFOR, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificações técnicas do documento.
3.2.7 – Os dados constantes do item anterior serão assentados no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos, permitirão a checagem, controle e respectiva autorização para renovação do documento de habilitação.
4. Do aproveitamento de Cursos:
4.1 – Será admitido o aproveitamento de cursos de Primeiros Socorros e de Direção Defensiva, desde que o condutor apresente documentação comprobatória de sua realização em órgãos ou instituições oficialmente reconhecidos por lei.
4.2 – O aproveitamento de estudos será efetuado, em cada módulo,
quando for constatada a sua equivalência, havendo possibilidade de
dispensa parcial ou total.
4.3 - Fica dispensado da realização do curso teórico
de direção defensiva e de primeiros socorros, exigível
para a renovação da carteira nacional de habilitação,
o condutor que comprovar a prévia realização de curso
reconhecido pela legislação de trânsito.
4.3.1 – Ficam enquadrados na situação de aproveitamento para fins de dispensa do curso teórico, parcial ou total, desde que atendidos os requisitos especificados no item anterior, os cursos de:
a) direção geral ou direção de ensino para Centros de Formação de Condutores;
b) instrução teórica ou instrução de prática de direção veicular;
c) examinador de trânsito;
d) formação teórica destinada ao processo de habilitação – curso de 30 (trinta) horas aula, nos termos do art. 53 da Portaria DETRAN nº 540/99;
e) transporte de produtos perigosos;
f) transporte de escolares;
g) transporte coletivo de passageiros;
h) veículo de emergência;
i) condução de passageiros (taxista), de pequenas cargas (moto-frete) ou moto-táxi;
j) cumprimento de ordem judicial, em decorrência de exigência prevista na regra contida no art. 32 da Resolução CONTRAN nº 50/98, quando realizado por condutor residente ou domiciliado no município abrangido pela decisão do Poder Judiciário;
k) exercício de profissão reconhecida por lei;
l) especialização em medicina de tráfego, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
m) capacitação para médico – perito examinador, responsável pela realização do exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores;
n) capacitação para psicólogo – perito examinador de trânsito, responsável pelo exame de avaliação psicológica, ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC a nível nacional, independentemente do Estado onde tenha sido realizado;
o) formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de policiais civis (estadual ou federal), militares, integrantes das forças armadas e das guardas municipais, ainda que aposentados ou na reserva;
p) formação, capacitação, aperfeiçoamento ou reciclagem de agentes de trânsito;
q) reciclagem de condutores infratores;
r) auxiliares e técnicos de nível médio, autorizados pelos sistemas oficiais de ensino; e
s) nível superior com matéria equivalente ao curso teórico.
5. Da Validação de Curso realizado em outra Unidade da Federação:
5.1 – O certificado de realização do curso em outra Unidade da Federação terá validade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, desde que o condutor comprove a mudança do seu domicílio ou residência.
6. Da Abordagem Didático-Pedagógica:
6.1 - Os conteúdos devem ser tratados de forma dinâmica, participativa, buscando análise e reflexão sobre a responsabilidade de cada um para um trânsito seguro;
6.2 - Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, utilizando-se técnicas que permitam a participação dos condutores procurando, o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções;
6.3 - A ênfase nestas aulas deve ser de atualização dos conhecimentos e análise do contexto atual do trânsito local e brasileiro.
7. Das Disposições Gerais:
7.1 – Deverão participar do curso os condutores que não tenham o Curso de Direção Defensiva e/ou de Primeiros Socorros em situação anterior e os condutores referidos no § 3º do art. 6o da Resolução CONTRAN nº 168/04, com suas posteriores alterações.
Nota Técnica: Dispõe o § 3º do art. 6o da Resolução CONTRAN nº 168/04 que “o condutor, com exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH”.
7.2 - Não serão aceitos cursos realizados por órgãos, entidades ou instituições diversas, quando ministrados exclusivamente com o intento de atender às disposições contidas nesta Portaria.
7.3 – Excepcionalmente, e sob responsabilidade e fiscalização do Diretor de Ensino, a prova eletrônica, quando o condutor não possuir conhecimento suficiente para operar equipamento de informática ou nas hipóteses de deficiência física ou mobilidade reduzida, impeditivas para tanto, poderá ser realizada de forma escrita.
7.3.1 – A prova deverá ser gerada eletronicamente, em concordância com os requisitos estabelecidos pelo Anexo IV, item, da Resolução CONTRAN nº 168/04, devendo ser impressa e disponibilizada para o condutor.
7.3.2 – Uma vez esgotado o tempo máximo para a realização da prova, deverá o Diretor de Ensino imediatamente iniciar a transcrição eletrônica e fiel das respostas apontadas pelo condutor, como condição de validade da mesma, devendo arquivar a prova escrita no respectivo processo do condutor.
7.3.3 – A migração para a prova escrita dependerá de prévia e específica manifestação do Diretor de Ensino, mantidas todas as premissas e critérios de segurança, sigilo e tempo de realização da prova.
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