Portaria Detran-1502,
de 1º-8-2005 - Dispõe
sobre o processo de formação e habilitação de
condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05
e 176/05
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN/SP, Considerando as atribuições contidas no art.
22, secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados
com o processo de habilitação de condutores e expedição
de documentos de habilitação, de que tratam as Resoluções
CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05;
Considerando a regulamentação contida na Portaria DENATRAN
15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias
para a implantação e operacionalização da Resolução
nº 168, de 2004; e
Considerando, por derradeiro, a necessidade de reordenação
das regras contidas na Portaria DETRAN 540, de 1999, com suas posteriores
alterações, resolve:
Capítulo I
Dos Cursos de Especialização realizados pelos Centros de
Formação de Condutores Art. 1o o § 4o do art. 2o da
Portaria DETRAN 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 2o ...
§
4o Os Centros de Formação de Condutores não poderão
ministrar cursos de especialização e de atualização
destinados aos condutores habilitados, consoante vedação
legal contida nos arts. 33 e 44 da Resolução CONTRAN 168,
de 2004."
Art. 2o Ficam mantidos todos os direitos conferidos aos Centros de
Formação
de Condutores detentores de autorizações para ministrar um,
alguns ou todos os cursos de especialização, desde que estas
tenham sido conferidas até a data de vigência destaPortaria.
§
1o Os pedidos regularmente protocolizados até a data da vigência
desta Portaria serão apreciados e, desde que atendidos todos os
requisitos exigidos para funcionamento da entidade de ensino, autorizados
pela autoridade de trânsito.
§
2o a autoridade de trânsito arquivará o pedido de autorização
para a realização do(s) curso(s) de especialização
e de atualização, independentemente de notificação,
na hipótese de o interessado deixar de dar prosseguimento por prazo
superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 3o a autorização para realizar o(s) curso(s) de especialização
será cancelada quando houver:
I - alienação, cessão ou doação, a qualquer
título ou justificativa, da participação societária
de um, alguns ou todos os sócios da pessoa jurídica, à exceção
de transferência entre os seus componentes ou em razão do
advento de falecimento de um destes;
II - fusão, cisão ou incorporação da pessoa
jurídica credenciada;
III - mudança do local de funcionamento da entidade de ensino para
outro município;
IV - abertura de filial em outro município, desde que a intenção
tenha por objetivo realizar neste novo local o(s) curso(s) de especialização;
e
V - reabilitação, após cumprimento da penalidade cancelamento
do registro de credenciamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput do artigo
não se aplica quando da adequação decorrente da imposição
prevista no art. 977 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), desde que a alteração societária
tenha sido realizada a partir da vigência dessa lei, comprovada a
permanência de um dos cônjuges na sociedade personificada.
Art. 4o As novas regras para funcionamento dos cursos de especialização
e de atualização para condutores habilitados serão
reguladas através de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Os cursos em andamento e os que porventura
venham a ser ministrados, enquanto não editada e publicada nova
Portaria disciplinadora, atenderão as disposições
da Portaria DETRAN 12, de 7 de janeiro de 2000.
Capítulo II
Do Instrutor de Direção Veicular
Art. 5o o pretendente à obtenção da permissão
para dirigir e o condutor interessado na mudança ou adição
de categoria, para a prática de direção veicular,
será acompanhado, obrigatoriamente, por instrutor de prática
de direção veicular devidamente capacitado e registrado pelo órgão
executivo estadual de trânsito.
Capítulo III
Dos Veículos
Art. 6o Os §§ 2o e 3o do art. 22 da Portaria DETRAN 540, de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 ...
§
2o Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução
de prática de direção veicular e nos respectivos exames,
deverão estar dotados de todos os seus equipamentos obrigatórios,
acrescidos de duplo comando de freios e embreagem, atendidos os seguintes
requisitos:
I - Categoria B - veículo motorizado de 4 (quatro) rodas, excetuando-se
quadriciclo;
II - Categoria C - veículo motorizado utilizado no transporte de
carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000
(seis) quilos;
III - Categoria D - veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares;
e
IV - Categoria e - combinação de veículos, cujo caminhão-trator
deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com
Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) mil quilos, ou
veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte)
lugares.
§
3o o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução
de prática de direção veicular e no respectivo exame,
será identificado por uma placa amarela com as dimensões
de 30 (trinta) cm de largura por 15 (quinze) cm de altura, fixada em sua
parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO
ESCOLA" em caracteres na cor preto, devendo:
I - possuir cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros
cúbicos; e
II - estar equipado com:
a) luz nas latarias esquerda e direita, de cor amarelo ou âmbar,
indicadora de direção; e
b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita."
Art. 7o Ficam incluídos os §§ 3o a 7o ao art. 24 da Portaria
DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 24 ...
§
3o Os Centros de Formação de Condutores, sob qualquer pretexto
ou argumentação técnica de eventual adequação,
não poderão adotar os seguintes procedimentos:
I -alterar as características do veículo, visando obter ou
adequar o enquadramento contido na tabela de correspondência e prevalência
das categorias, não lhe aproveitando as disposições
contidas na Resolução CONTRAN 25/98; e
II - utilizar veículo classificado na categoria "C" como
caminhão-trator para fins de classificação na categoria
E, tanto na instrução de prática de direção
veicular como para fins de realização do pertinente exame
de prática de direção veicular.
§
4o a aprendizagem e o exame de prática de direção
veicular, para a obtenção da Autorização para
Conduzir Ciclomotor - ACC, serão realizados em qualquer veículo
de 2 (duas) rodas classificado como ciclomotor.
§
5o Considera-se ciclomotor o veículo de 2 (duas) rodas, provido
de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda
a 50 (cinqüenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadas
cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a 50 (cinqüenta) quilômetros por hora.
§
6o o veículo classificado como ciclomotor não será contado
para fins de atendimento do limite mínimo de veículos exigidos
dos Centros de Formação de Condutores, conforme previsão
contida no art. 22, devendo estar regularmente registrado e licenciado
em nome da entidade de ensino e atender às exigências do § 3o
do art. 23, ambos desta Portaria.
§
7o Será admitida a utilização de motocicleta para
a realização da instrução de prática
de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção
da ACC."
Capítulo IV
Da Aprendizagem e dos Exames
Seção I - das Regras Gerais
Art. 8o Ficam incluídos os §§ 2o a 4o ao art. 38, renumerando
o parágrafo único como § 1o, o parágrafo único
ao art. 42, o parágrafo único ao art. 44, os §§1o
e 2o ao art. 46 e o parágrafo único ao art. 47, todos da
Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 38 ...
§
2o o candidato poderá requerer simultaneamente a Autorização
para Conduzir Ciclomotor - ACC e habilitação na categoria "B",
bem como requerer habilitação em "A" e "B",
com submissão a um único exame de aptidão física
e mental e de avaliação psicológica, desde que considerado
apto para ambas.
§
3o a obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições
estabelecidos para a CNH nas categorias "A", "B", e "A" e "B".
§
4o o processo do candidato à habilitação ficará ativo
no Departamento Estadual de Trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses,
contado da data do requerimento formulado pelo interessado.
Art. 42 ...
Parágrafo único. O candidato reprovado no exame de prática
de direção veicular deverá realizar novo exame, de
forma integral, não podendo aproveitar qualquer uma das fases ou
etapas daquele em que fora reprovado.
Art. 44 ...
Parágrafo único. Tratando-se de missão diplomática,
consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis serão
adotadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 46 ...
§
1o a reabilitação de que trata o caput do artigo ocorrerá após
o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção
de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada
a data da primeira habilitação.
§
2o para abertura do processo de reabilitação será necessário
que a unidade de trânsito certifique-se de que todos os débitos
registrados tenham sido efetivamente quitados.
Art. 47 ...
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo Departamento
Estadual de Trânsito não substituirá a Carteira Nacional
de Habilitação - CNH."
Art. 9o Acrescer os arts. 38A e 38B à Portaria DETRAN 540, de 1999,
com a seguinte redação:
"
Art. 38A o candidato, para obtenção da ACC e da CNH, realizará,
pela ordem:
I - exame de aptidão física e mental;
II - exame de avaliação psicológica;
III - curso teórico-técnico;
IV - exame teórico-técnico;
V - curso de prática de direção veicular; e
VI - exame de prática de direção veicular.
§
1º o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas
ou bens deverá realizar os exames de aptidão física
e mental e de avaliação psicológica, de acordo com
os §§ 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito
Brasileiro.
§
2º Quando houver indícios de deficiência física,
mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade
para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser
diminuído a critério do perito examinador.
3º o condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência
física ou mobilidade reduzida para a condução de veículo
automotor, deverá ser submetido aos exames necessários.
§
4o Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde,
devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento
de Aviação Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão
física e mental necessário para obtenção ou
renovação da habilitação para conduzir veículo
automotor, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147
e art. 160, ambos do CTB.
§
5o o prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação
constante no parágrafo anterior, será contado da data da
obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto
no § 2° do artigo 147 do CTB.
Art. 38B Os exames preliminares serão exigidos nas seguintes situações:
I - exame de aptidão física e mental:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH;
c) adição e mudança de categoria; e
d) substituição do documento de habilitação
obtido em país estrangeiro;
II - exame de avaliação psicológica:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH, quando o condutor
exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
c) adição e mudança de categoria;
d) substituição do documento de habilitação
obtido em país estrangeiro; e
e) por solicitação do médico credenciado, desde que
apresentada justificativa escrita e fundamentada."
Art. 10 o art. 39, o art. 42, o caput do art. 43 e seus §§ 1o
a 3o, o caput dos arts. 44, 46 e 47 e o art. 52 e seu parágrafo único,
todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 39 o candidato deverá declarar não estar judicialmente
impedido de obter a ACC, a Permissão para Dirigir - PPD ou a Carteira
Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 42 o candidato reprovado no exame teórico ou no exame de prática
de direção veicular poderá renová-lo após
15 (quinze) dias do lançamento do resultado no Sistema GEFOR, dispensado
do exame no qual tenha sido aprovado.
Art. 43 o condutor de veículo automotor, natural de país
estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente
imputável no Brasil, poderá dirigir no Território
Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais,
ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil, podendo
ser aplicado o princípio da reciprocidade, em relação à habilitação
estrangeira, não amparada por convenções ou acordos
internacionais.
§
1o o condutor estrangeiro, após o registro do reconhecimento no
Departamento Estadual de Trânsito, deverá portar, obrigatoriamente,
a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de
validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento
de identificação.
§
2o o condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias de estada regular no Brasil, deverá, se pretender conduzir
veículo automotor, submeter-se aos exames de aptidão física
e mentale de avaliação psicológica, nos termos do
art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção
da CNH brasileira, e, na hipótese de mudança de categoria,
será exigido o cumprimento do disposto no art. 146 do mesmo ordenamento.
§
3o o disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado
aos diplomatas ou cônsules de carreira, e àqueles a eles equiparados.
Art. 44 Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer
infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição
do direito de dirigir, a autoridade de trânsito, com base no art.
42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada
em Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de
1981, adotará as seguintes providências:
Art. 46 o condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação,
decorrido o prazo de dois anos da cassação.
Art. 47 o condutor com Habilitação Internacional para Dirigir,
expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito
cuja penalidade implique na suspensão ou cassação
do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta,
juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo
Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 52 - o candidato não ficará vinculado ao Centro de
Formação de Condutores, ainda que no mesmo município,
podendo optar por qualquer outra entidade de ensino para a conclusão
da fase de formação teórica ou de prática de
direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente
ministradas, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se
aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança
de categoria."
Art. 11 Fica incluído o § 6o ao art. 43 da Portaria DETRAN
540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 43 ...
§
6o o brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor
no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 1o
deste artigo."
Seção II - da Formação Teórica dos Condutores
e Do Exame Teórico-Técnico
Art. 12 o caput do art. 53e o art. 57 e seu parágrafo único,
ambos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"
Artigo 53 - na formação do curso teórico-técnico,
destinado à obtenção da ACC e da CNH, serão
desenvolvidos os seguintes conteúdos curriculares, atendida a carga
horária total de 30 (trinta) horas/aula:
I - Legislação de Trânsito - 12 (doze) horas/aula:
a) determinações do CTB quanto a:
1. formação do condutor;
2. exigências para categorias de habilitação em relação
ao veículo conduzido;
3. documentos do condutor e do veículo: apresentação
e validade;
4. sinalização viária;
5. penalidades e crimes de trânsito;
6. direitos e deveres do cidadão; e
7. normas de circulação e conduta;
b) infrações e penalidades referentes a:
1. documentação do condutor e do veículo;
2. estacionamento, parada e circulação;
3. segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais
atores do processo de circulação; e
4. meio ambiente;
II - Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula:
a) conceito de direção defensiva - veículos de 2 e
4 rodas;
b) condições adversas;
c) como evitar acidentes;
d) cuidados com os demais usuários da via;
e) estado físico e mental do condutor; e
f) situações de risco;
III - Noções de Primeiros Socorros - 4 (quatro) horas/aula:
a) sinalização do local do acidente;
b) acionamento de recursos em caso de acidentes;
c) verificação das condições gerais da vítima;
e
d) cuidados com a vítima (o que não fazer);
IV - Noções de Proteção e Respeito ao Meio
Ambiente e de Convívio Social no Trânsito - 4 (quatro) horas/aula:
a) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
b) regulamentação do CONAMA sobre poluição
ambiental causada por veículos; c) emissão de gases;
d) emissão de partículas (fumaça);
e) emissão sonora;
f) manutenção preventiva do veículo para preservação
do meio ambiente;
g) o indivíduo, o grupo e a sociedade;
h) diferenças individuais;
i) relacionamento interpessoal; e
j) o indivíduo como cidadão;
V - Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4
rodas - 2 (duas) horas /aula:
a) equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização;
b) noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio;
c) responsabilidade com a manutenção do veículo;
d) alternativas de solução para eventualidades mais comuns.
VI - Abordagem Didático-Pedagógica: todos os conteúdos
serão desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor
fazer sempre a relação com o contexto do trânsito,
possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito
ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das
emoções.
Art. 57 o candidato à obtenção da ACC e da PPD, após
a conclusão do curso de formação, será submetido
ao exame teórico-técnico, constituído de prova convencional
ou eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) questões,
incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga
horária de cada disciplina, organizada de forma individual, única
e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame será aplicado pelas unidades
de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito ou por entidade
regularmente credenciada, atendida normatização específica."
Seção III - da Prática de Direção Veicular
e do Exame de Capacitação
Art. 13 o art. 60 e seus §§ 1o, 3o e 5o, o art. 61 e seus §§ 1o
e 2o, o art. 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, o art. 63 e seu parágrafo único,
o art. 64, o art. 65, o caput do art. 68 e o art. 69 e seu parágrafo único,
todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"
Artigo 60 - para a prática de direção veicular em
via pública ou locais pré-determinados ou específicos
para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão
para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar
a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular -
LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato,
cujo modelo conterá as seguintes informações:
I - identificação da unidade de trânsito expedidora;
II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro
de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - identificação da entidade de ensino responsável
pela instrução; e
V - prazo de validade de 12 (doze) meses, contado da data
de sua expedição,
essencial para que o processo esteja concluído no prazo especificado
no § 3o do art. 2o da Resolução CONTRAN 168/04.
§
1o o candidato, para a realização das aulas de prática
de direção veicular, deverá estar acompanhado por
um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar
a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular -
LADV, sendo permitida a presença de apenas um acompanhante.
§
3o - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV é válida
apenas para a unidade circunscricional de sua expedição,
somente produzindo seus efeitos legais quando apresentada no original,
acompanhada de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação
federal.
§
5o - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular
- LADV será solicitada pelo Centro de Formação de
Condutores onde o candidato estiver matriculado, e, na hipótese
deste optar pela mudança da entidade de ensino será expedida
nova LADV, sendo consideradas as aulas já ministradas.
Art. 61 o candidato, para obtenção da ACC, da PPD ou para
adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar
exame de prática de direção veicular após cumprir
integralmente a carga horária de 15 (quinze) horas/aula.
§
1o - a carga horária, por dia, será de no máximo 3
(três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular:
I - o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e
sistemas;
II - prática na via pública: direção defensiva,
normas de circulação e conduta, parada e estacionamento,
observação da sinalização e comunicação;
e
III - os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo
de circulação. § 2o
- a hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos, devendo
o instrutor avaliar diretamente o candidato, corrigindo possíveis
desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança
do trânsito.
Art. 62 o exame de direção veicular será realizado
exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, através
de suas unidades de trânsito, aplicado por examinadores titulados
e devidamente designados, respondendo estes pelos atos decorrentes, no
limite de suas responsabilidades.
§
1o no Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar
acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, 2 (dois) membros
da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado em categoria igual
ou superior à pretendida pelo candidato.
§
2o o exame de direção veicular para os candidatos a ACC e
a categoria "A" será realizado em área especialmente
destinada a este fim, a qual apresentará obstáculos e dificuldades
inerentes a via pública, de forma que aqueles possam ser observados
pelos examinadores durante todas as etapas do exame, atendidas asseguintes
especificidades:
I - pista com largura de 2 (dois) metros; e
II - colocação mínima dos seguintes obstáculos:
a) ziguezague (slalow) com no mínimo 4 (quatro) quatro cones alinhados
com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 (oito) metros
de comprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e 3 (três)
centímetros de altura com entrada chanfrada;
c) sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8
(oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros,
na largura da pista, e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento;
d) 2 (duas) curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em "L" (ele);
e
e) 2 (duas) rotatórias circulares que permitam manobra em formato
de "8" (oito).
§
4o para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, o exame de direção
veicular será realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo diretor da unidade de
trânsito; e
II - com veículo da categoria pretendida, consoante exigência
prevista no § 2o do art. 22 desta Portaria, com transmissão
mecânica e duplo comando de freios, exceto o destinado para o portador
de deficiência física ou mobilidade reduzida, desde que indicado
pelo médico credenciado e que aquele esteja regularmente adaptado.
Art. 63 o candidato será avaliado, no exame de direção
veicular, em função da pontuação negativa por
faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte
pontuação:
I - uma falta eliminatória: reprovação;
II - uma falta grave: 3 (três) pontos negativos;
III - uma falta média: 2 (dois) pontos negativos;e
IV - uma falta leve: 1 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova
prática de direção veicular o candidato que cometer
falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse
a 3 (três).
Art. 64 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para
veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":
I - Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de
parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo
três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento
do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do
exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade
de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança
de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver
atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou
ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo
que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso
da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou
sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
e
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
grave;
III - Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem
estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas
do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após
o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio
nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo
em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta,
durante o percurso; e
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
média;
IV - Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado
e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos
do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração
ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração
em ponto neutro; e
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 65 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para
obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":
I - Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça
ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente
da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame; e
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao
parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado; e
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
grave;
III - Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo,
antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após
o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas
as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
e
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
média;
IV - Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem
motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do
exame; e
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza
leve.
Art. 68 Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "B", "C", "D" ou "E",
que pretenderem obter a categoria "A" e a ACC, deverão
realizar os exames de aptidão física e mental, de avaliação
psicológica e de prática de direção veicular,
comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze)
horas/aula de prática de direção veicular.
Art. 69 o exame de direção veicular para candidato portador
de deficiência física ou mobilidade reduzida será considerado
prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão
especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito,
um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art.
14 do CTB.
Parágrafo único. O veículo destinado à instrução
e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar
perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica
Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado
pelo candidato."
Art. 14 Ficam incluídos os §§ 6o a 8o ao art. 62, os §§ 3o
a 7o ao art. 67 e os §§ 3o e 4o ao art. 71, todos da Portaria
DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 62 ...
§
6o o exame de direção veicular, para veículo de 4
(quatro) ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§
7o a delimitação da vaga balizada para o Exame Prático
de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais
rodas, deverá atender as seguintes especificações,
por tipo de veículo utilizado:
a) comprimento total do veículo, acrescido de mais 40% (quarenta
por cento); e
b) largura total do veículo, acrescida de mais 40% (quarenta por
cento).
§
8o Caberá ao diretor da unidade de trânsito definir o tempo
máximo para o estacionamento de veículos em espaço
delimitado por balizas, para 3 (três) tentativas, considerando as
condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) categoria "B": de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos;
b) categorias "C" e "D": de 3 (três) a 6 (seis)
minutos; e
c) categoria "E": de 5 (cinco) a 9 (nove) nove minutos.
Art. 67 ...
§
3o Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão
designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período
de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução
por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar
na data da sua designação e da recondução:
I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;
II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento
Estadual de Trânsito;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito
de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de
dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e
V - não estar cumprindo pena de cassação do direito
de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses
de sua reabilitação.
§
4o São consideradas infrações do examinador, puníveis
pelo diretor da unidade de trânsito:
a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação
e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato; e
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra
o patrimônio ou contra a administração pública
ou privada.
§
5o As infrações constantes do parágrafo anterior serão
apuradas em processo administrativo, assegurado o direito constitucional
da ampla defesa e do contraditório, que determinarão em função
da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes
penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
c) revogação da designação.
§
6o o examinador que tiver revogada a sua designação poderá pleitear
sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do
efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado
ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§
7o no exame de direção veicular para obtenção
da ACC e da categoria "A", pelo menos um dos examinadores deverá estar
habilitado na categoria "A".
Art. 71 ...
§
3o o número do formulário RENACH identificará a Unidade
da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações
de dados no seu prontuário pela última vez.
§
4o o formulário RENACH que dá origem às informações
na BINCO e autorização para a impressão da CNH, ficará arquivado
em segurança, na unidade de trânsito do local de registro
do cadastro do condutor."
Seção IV - daExpedição do Documento de Habilitação
Art. 15 Acrescer os arts. 73A a 73C à Portaria DETRAN 540, de 1999,
com a seguinte redação:
"
Art. 73A ao candidato considerado apto nas categorias "A", "B",
ou "A" e "B" será conferida Permissão
para Dirigir com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor
poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida
desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§
1o ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida
ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta,
o condutor poderá solicitar a autorização definitiva,
que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do
art. 148 do CTB.
§
2o a CNH conterá as condições e especializações
de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional,
equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando
apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§
3o Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico
da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe
o § 7o do art. 159 do CTB.
§
4o para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor
portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido
no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida
administrativa, caso este prazo seja excedido.
Art. 73B a expedição da Autorização para Conduzir
Ciclomotores e a Carteira Nacional de Habilitação CNH dar-se-ão
compulsoriamente quando:
I - da obtenção da ACC provisória e da Permissão
para Dirigir;
II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH e da ACC Definitiva,
ao término de 1 (um) ano;
III - da renovação da ACC e da CNH;
IV - da adição e mudança de categoria;
V - ocorrer alteração de dados do condutor e mudança
do município de endereço ou domicílio;
VI - de perda, dano ou extravio;
VII - houver a reabilitação do condutor; e
VIII - da substituição do documento de habilitação
obtido em país estrangeiro.
§
1o Nos processos de adição, mudança de categoria ou
renovação, estando ainda válida a CNH, o condutor
deverá devolver a CNH anterior para sua inutilização.
§
2o a Permissão Internacional para Dirigir será expedida pela
unidade de trânsito detentora do registro do condutor, conforme modelo
definido no Anexo VII da Convenção de Viena, promulgada pelo
Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, contendo os dados cadastrais
do RENACH.
§
3o a expedição da Permissão Internacional para Dirigir
ocorrerá após o cumprimento dos requisitos mínimos
exigidos em normas específicas,com prazo de validade igual ao do
documento nacional.
§
4o a ACC, a Permissão para Dirigir e a CNH serão expedidas
de acordo com as especificações contidas nas Resoluções
CONTRAN 168/04 e 176/05.
Art. 73C o condutor penalizado com a suspensão ou cassação
do direito de dirigir, após regular instauração de
processo administrativo e decisão fundamentada, terá o seu
registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§
1o o Registro Nacional do condutor penalizado com a cassação
do direito de dirigir, após o efetivo cumprimento da penalidade,
será desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.
§
2o a suspensão do direito de dirigir ou a proibição
de se obter a habilitação, aplicada pelo Poder Judiciário,
será registrada na BINCO."
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 16 o processo de habilitação de candidato que procedeu
ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta
Portaria, permanecerá ativo na unidade de trânsito pelo prazo
de 12 (doze) meses.
Art. 17 Os §§ 4o a 7o doart. 24, os §§ 2o e 3o do art.
38, os §§ 6o a 8o do art. 62, os §§ 4o a 7o do art.
67 e os §§ 3o e 4o do art. 71, todos da Portaria DETRAN nº 540,
de 15 de abril de 1991, incluídos pelos arts. 7o, 8o e 14 desta
Portaria, entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 18 Os arts. 53, 57 e seu parágrafo único, 60 e seus §§ 1o,
3o e 5o, 61 e seus §§ 1o e 2o, 62 e seus §§ 1o, 2o
e 4o, 63 e seu parágrafo único, 64, 65, caput do 68 e 69
e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 15
de abril de 1999, com redações alteradas pelos arts. 12 e
13 desta Portaria, entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de
2006.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o art. 13 e seus §§ 1o a 4o, o § 2o do art.
24, o art. 45, o art. 51, o art. 54, todos da Portaria DETRAN nº 540,
de 15 de abril de 1999.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 1o o art. 66 e o parágrafo único do art. 68, ambos da
Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, perderão suaeficácia
a partir de 2 de janeiro de 2006, quando estarão formalmente revogados.
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