Portaria Detran-1502, de 1º-8-2005 - Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, Considerando as atribuições contidas no art. 22, secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados com o processo de habilitação de condutores e expedição de documentos de habilitação, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05;
Considerando a regulamentação contida na Portaria DENATRAN 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização da Resolução nº 168, de 2004; e
Considerando, por derradeiro, a necessidade de reordenação das regras contidas na Portaria DETRAN 540, de 1999, com suas posteriores alterações, resolve:

Capítulo I

Dos Cursos de Especialização realizados pelos Centros de Formação de Condutores Art. 1o o § 4o do art. 2o da Portaria DETRAN 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ...
§ 4o Os Centros de Formação de Condutores não poderão ministrar cursos de especialização e de atualização destinados aos condutores habilitados, consoante vedação legal contida nos arts. 33 e 44 da Resolução CONTRAN 168, de 2004."
Art. 2o Ficam mantidos todos os direitos conferidos aos Centros de Formação de Condutores detentores de autorizações para ministrar um, alguns ou todos os cursos de especialização, desde que estas tenham sido conferidas até a data de vigência destaPortaria.
§ 1o Os pedidos regularmente protocolizados até a data da vigência desta Portaria serão apreciados e, desde que atendidos todos os requisitos exigidos para funcionamento da entidade de ensino, autorizados pela autoridade de trânsito.
§ 2o a autoridade de trânsito arquivará o pedido de autorização para a realização do(s) curso(s) de especialização e de atualização, independentemente de notificação, na hipótese de o interessado deixar de dar prosseguimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 3o a autorização para realizar o(s) curso(s) de especialização será cancelada quando houver:
I - alienação, cessão ou doação, a qualquer título ou justificativa, da participação societária de um, alguns ou todos os sócios da pessoa jurídica, à exceção de transferência entre os seus componentes ou em razão do advento de falecimento de um destes;
II - fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica credenciada;
III - mudança do local de funcionamento da entidade de ensino para outro município;
IV - abertura de filial em outro município, desde que a intenção tenha por objetivo realizar neste novo local o(s) curso(s) de especialização; e
V - reabilitação, após cumprimento da penalidade cancelamento do registro de credenciamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput do artigo não se aplica quando da adequação decorrente da imposição prevista no art. 977 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que a alteração societária tenha sido realizada a partir da vigência dessa lei, comprovada a permanência de um dos cônjuges na sociedade personificada.
Art. 4o As novas regras para funcionamento dos cursos de especialização e de atualização para condutores habilitados serão reguladas através de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Os cursos em andamento e os que porventura venham a ser ministrados, enquanto não editada e publicada nova Portaria disciplinadora, atenderão as disposições da Portaria DETRAN 12, de 7 de janeiro de 2000.

Capítulo II

Do Instrutor de Direção Veicular
Art. 5o o pretendente à obtenção da permissão para dirigir e o condutor interessado na mudança ou adição de categoria, para a prática de direção veicular, será acompanhado, obrigatoriamente, por instrutor de prática de direção veicular devidamente capacitado e registrado pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Capítulo III

Dos Veículos
Art. 6o Os §§ 2o e 3o do art. 22 da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 ...
§ 2o Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção veicular e nos respectivos exames, deverão estar dotados de todos os seus equipamentos obrigatórios, acrescidos de duplo comando de freios e embreagem, atendidos os seguintes requisitos:
I - Categoria B - veículo motorizado de 4 (quatro) rodas, excetuando-se quadriciclo;
II - Categoria C - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) quilos;
III - Categoria D - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares; e
IV - Categoria e - combinação de veículos, cujo caminhão-trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) mil quilos, ou veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte) lugares.
§ 3o o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção veicular e no respectivo exame, será identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) cm de largura por 15 (quinze) cm de altura, fixada em sua parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres na cor preto, devendo:
I - possuir cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos; e
II - estar equipado com:
a) luz nas latarias esquerda e direita, de cor amarelo ou âmbar, indicadora de direção; e
b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita."
Art. 7o Ficam incluídos os §§ 3o a 7o ao art. 24 da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 24 ...
§ 3o Os Centros de Formação de Condutores, sob qualquer pretexto ou argumentação técnica de eventual adequação, não poderão adotar os seguintes procedimentos:
I -alterar as características do veículo, visando obter ou adequar o enquadramento contido na tabela de correspondência e prevalência das categorias, não lhe aproveitando as disposições contidas na Resolução CONTRAN 25/98; e
II - utilizar veículo classificado na categoria "C" como caminhão-trator para fins de classificação na categoria E, tanto na instrução de prática de direção veicular como para fins de realização do pertinente exame de prática de direção veicular.
§ 4o a aprendizagem e o exame de prática de direção veicular, para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, serão realizados em qualquer veículo de 2 (duas) rodas classificado como ciclomotor.
§ 5o Considera-se ciclomotor o veículo de 2 (duas) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 (cinqüenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 (cinqüenta) quilômetros por hora.
§ 6o o veículo classificado como ciclomotor não será contado para fins de atendimento do limite mínimo de veículos exigidos dos Centros de Formação de Condutores, conforme previsão contida no art. 22, devendo estar regularmente registrado e licenciado em nome da entidade de ensino e atender às exigências do § 3o do art. 23, ambos desta Portaria.
§ 7o Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC."

Capítulo IV

Da Aprendizagem e dos Exames
Seção I - das Regras Gerais
Art. 8o Ficam incluídos os §§ 2o a 4o ao art. 38, renumerando o parágrafo único como § 1o, o parágrafo único ao art. 42, o parágrafo único ao art. 44, os §§1o e 2o ao art. 46 e o parágrafo único ao art. 47, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 38 ...
§ 2o o candidato poderá requerer simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação em "A" e "B", com submissão a um único exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§ 3o a obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias "A", "B", e "A" e "B".
§ 4o o processo do candidato à habilitação ficará ativo no Departamento Estadual de Trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data do requerimento formulado pelo interessado.
Art. 42 ...
Parágrafo único. O candidato reprovado no exame de prática de direção veicular deverá realizar novo exame, de forma integral, não podendo aproveitar qualquer uma das fases ou etapas daquele em que fora reprovado.
Art. 44 ...
Parágrafo único. Tratando-se de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis serão adotadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 46 ...
§ 1o a reabilitação de que trata o caput do artigo ocorrerá após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.
§ 2o para abertura do processo de reabilitação será necessário que a unidade de trânsito certifique-se de que todos os débitos registrados tenham sido efetivamente quitados.
Art. 47 ...
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH."
Art. 9o Acrescer os arts. 38A e 38B à Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 38A o candidato, para obtenção da ACC e da CNH, realizará, pela ordem:
I - exame de aptidão física e mental;
II - exame de avaliação psicológica;
III - curso teórico-técnico;
IV - exame teórico-técnico;
V - curso de prática de direção veicular; e
VI - exame de prática de direção veicular.
§ 1º o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, de acordo com os §§ 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
3º o condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física ou mobilidade reduzida para a condução de veículo automotor, deverá ser submetido aos exames necessários.
§ 4o Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário para obtenção ou renovação da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147 e art. 160, ambos do CTB.
§ 5o o prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no parágrafo anterior, será contado da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no § 2° do artigo 147 do CTB.
Art. 38B Os exames preliminares serão exigidos nas seguintes situações:
I - exame de aptidão física e mental:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH;
c) adição e mudança de categoria; e
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
II - exame de avaliação psicológica:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH, quando o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
c) adição e mudança de categoria;
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e
e) por solicitação do médico credenciado, desde que apresentada justificativa escrita e fundamentada."
Art. 10 o art. 39, o art. 42, o caput do art. 43 e seus §§ 1o a 3o, o caput dos arts. 44, 46 e 47 e o art. 52 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 39 o candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de obter a ACC, a Permissão para Dirigir - PPD ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 42 o candidato reprovado no exame teórico ou no exame de prática de direção veicular poderá renová-lo após 15 (quinze) dias do lançamento do resultado no Sistema GEFOR, dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.
Art. 43 o condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil, podendo ser aplicado o princípio da reciprocidade, em relação à habilitação estrangeira, não amparada por convenções ou acordos internacionais.
§ 1o o condutor estrangeiro, após o registro do reconhecimento no Departamento Estadual de Trânsito, deverá portar, obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação.
§ 2o o condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, deverá, se pretender conduzir veículo automotor, submeter-se aos exames de aptidão física e mentale de avaliação psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH brasileira, e, na hipótese de mudança de categoria, será exigido o cumprimento do disposto no art. 146 do mesmo ordenamento.
§ 3o o disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado aos diplomatas ou cônsules de carreira, e àqueles a eles equiparados.
Art. 44 Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito, com base no art.
42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, adotará as seguintes providências:
Art. 46 o condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, decorrido o prazo de dois anos da cassação.
Art. 47 o condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 52 - o candidato não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, ainda que no mesmo município, podendo optar por qualquer outra entidade de ensino para a conclusão da fase de formação teórica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria."
Art. 11 Fica incluído o § 6o ao art. 43 da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 43 ...
§ 6o o brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 1o deste artigo."
Seção II - da Formação Teórica dos Condutores e Do Exame Teórico-Técnico
Art. 12 o caput do art. 53e o art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 53 - na formação do curso teórico-técnico, destinado à obtenção da ACC e da CNH, serão desenvolvidos os seguintes conteúdos curriculares, atendida a carga horária total de 30 (trinta) horas/aula:
I - Legislação de Trânsito - 12 (doze) horas/aula:
a) determinações do CTB quanto a:
1. formação do condutor;
2. exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido;
3. documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade;
4. sinalização viária;
5. penalidades e crimes de trânsito;
6. direitos e deveres do cidadão; e
7. normas de circulação e conduta;
b) infrações e penalidades referentes a:
1. documentação do condutor e do veículo;
2. estacionamento, parada e circulação;
3. segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação; e
4. meio ambiente;
II - Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula:
a) conceito de direção defensiva - veículos de 2 e 4 rodas;
b) condições adversas;
c) como evitar acidentes;
d) cuidados com os demais usuários da via;
e) estado físico e mental do condutor; e
f) situações de risco;
III - Noções de Primeiros Socorros - 4 (quatro) horas/aula:
a) sinalização do local do acidente;
b) acionamento de recursos em caso de acidentes;
c) verificação das condições gerais da vítima; e
d) cuidados com a vítima (o que não fazer);
IV - Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito - 4 (quatro) horas/aula:
a) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
b) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos; c) emissão de gases;
d) emissão de partículas (fumaça);
e) emissão sonora;
f) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
g) o indivíduo, o grupo e a sociedade;
h) diferenças individuais;
i) relacionamento interpessoal; e
j) o indivíduo como cidadão;
V - Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas - 2 (duas) horas /aula:
a) equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização;
b) noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio;
c) responsabilidade com a manutenção do veículo;
d) alternativas de solução para eventualidades mais comuns.
VI - Abordagem Didático-Pedagógica: todos os conteúdos serão desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções.
Art. 57 o candidato à obtenção da ACC e da PPD, após a conclusão do curso de formação, será submetido ao exame teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizada de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame será aplicado pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito ou por entidade regularmente credenciada, atendida normatização específica."
Seção III - da Prática de Direção Veicular e do Exame de Capacitação
Art. 13 o art. 60 e seus §§ 1o, 3o e 5o, o art. 61 e seus §§ 1o e 2o, o art. 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, o art. 63 e seu parágrafo único, o art. 64, o art. 65, o caput do art. 68 e o art. 69 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, cujo modelo conterá as seguintes informações:
I - identificação da unidade de trânsito expedidora;
II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - identificação da entidade de ensino responsável pela instrução; e
V - prazo de validade de 12 (doze) meses, contado da data de sua expedição, essencial para que o processo esteja concluído no prazo especificado no § 3o do art. 2o da Resolução CONTRAN 168/04.
§ 1o o candidato, para a realização das aulas de prática de direção veicular, deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo permitida a presença de apenas um acompanhante.
§ 3o - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, somente produzindo seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.
§ 5o - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, e, na hipótese deste optar pela mudança da entidade de ensino será expedida nova LADV, sendo consideradas as aulas já ministradas.
Art. 61 o candidato, para obtenção da ACC, da PPD ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de 15 (quinze) horas/aula.
§ 1o - a carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular:
I - o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
II - prática na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização e comunicação; e
III - os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação. § 2o - a hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos, devendo o instrutor avaliar diretamente o candidato, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.
Art. 62 o exame de direção veicular será realizado exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, aplicado por examinadores titulados e devidamente designados, respondendo estes pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.
§ 1o no Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, 2 (dois) membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado em categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2o o exame de direção veicular para os candidatos a ACC e a categoria "A" será realizado em área especialmente destinada a este fim, a qual apresentará obstáculos e dificuldades inerentes a via pública, de forma que aqueles possam ser observados pelos examinadores durante todas as etapas do exame, atendidas asseguintes especificidades:
I - pista com largura de 2 (dois) metros; e
II - colocação mínima dos seguintes obstáculos:
a) ziguezague (slalow) com no mínimo 4 (quatro) quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 (oito) metros de comprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e 3 (três) centímetros de altura com entrada chanfrada;
c) sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 (oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros, na largura da pista, e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento;
d) 2 (duas) curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em "L" (ele); e
e) 2 (duas) rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).
§ 4o para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, o exame de direção veicular será realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo diretor da unidade de trânsito; e
II - com veículo da categoria pretendida, consoante exigência prevista no § 2o do art. 22 desta Portaria, com transmissão mecânica e duplo comando de freios, exceto o destinado para o portador de deficiência física ou mobilidade reduzida, desde que indicado pelo médico credenciado e que aquele esteja regularmente adaptado.
Art. 63 o candidato será avaliado, no exame de direção veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I - uma falta eliminatória: reprovação;
II - uma falta grave: 3 (três) pontos negativos;
III - uma falta média: 2 (dois) pontos negativos;e
IV - uma falta leve: 1 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).
Art. 64 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":
I - Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;
III - Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;
IV - Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 65 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":
I - Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame; e
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado; e
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;
III - Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;
IV - Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.
Art. 68 Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "B", "C", "D" ou "E", que pretenderem obter a categoria "A" e a ACC, deverão realizar os exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de prática de direção veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular.
Art. 69 o exame de direção veicular para candidato portador de deficiência física ou mobilidade reduzida será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato."
Art. 14 Ficam incluídos os §§ 6o a 8o ao art. 62, os §§ 3o a 7o ao art. 67 e os §§ 3o e 4o ao art. 71, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 62 ...
§ 6o o exame de direção veicular, para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§ 7o a delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) comprimento total do veículo, acrescido de mais 40% (quarenta por cento); e
b) largura total do veículo, acrescida de mais 40% (quarenta por cento).
§ 8o Caberá ao diretor da unidade de trânsito definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para 3 (três) tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) categoria "B": de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos;
b) categorias "C" e "D": de 3 (três) a 6 (seis) minutos; e
c) categoria "E": de 5 (cinco) a 9 (nove) nove minutos.
Art. 67 ...
§ 3o Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:
I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;
II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e
V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses de sua reabilitação.
§ 4o São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo diretor da unidade de trânsito:
a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato; e
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
§ 5o As infrações constantes do parágrafo anterior serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
c) revogação da designação.
§ 6o o examinador que tiver revogada a sua designação poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 7o no exame de direção veicular para obtenção da ACC e da categoria "A", pelo menos um dos examinadores deverá estar habilitado na categoria "A".
Art. 71 ...
§ 3o o número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.
§ 4o o formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, ficará arquivado em segurança, na unidade de trânsito do local de registro do cadastro do condutor."
Seção IV - daExpedição do Documento de Habilitação
Art. 15 Acrescer os arts. 73A a 73C à Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 73A ao candidato considerado apto nas categorias "A", "B", ou "A" e "B" será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§ 1o ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§ 2o a CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§ 3o Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art. 159 do CTB.
§ 4o para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido.
Art. 73B a expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotores e a Carteira Nacional de Habilitação CNH dar-se-ão compulsoriamente quando:
I - da obtenção da ACC provisória e da Permissão para Dirigir;
II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH e da ACC Definitiva, ao término de 1 (um) ano;
III - da renovação da ACC e da CNH;
IV - da adição e mudança de categoria;
V - ocorrer alteração de dados do condutor e mudança do município de endereço ou domicílio;
VI - de perda, dano ou extravio;
VII - houver a reabilitação do condutor; e
VIII - da substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§ 1o Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH, o condutor deverá devolver a CNH anterior para sua inutilização.
§ 2o a Permissão Internacional para Dirigir será expedida pela unidade de trânsito detentora do registro do condutor, conforme modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, contendo os dados cadastrais do RENACH.
§ 3o a expedição da Permissão Internacional para Dirigir ocorrerá após o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos em normas específicas,com prazo de validade igual ao do documento nacional.
§ 4o a ACC, a Permissão para Dirigir e a CNH serão expedidas de acordo com as especificações contidas nas Resoluções CONTRAN 168/04 e 176/05.
Art. 73C o condutor penalizado com a suspensão ou cassação do direito de dirigir, após regular instauração de processo administrativo e decisão fundamentada, terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§ 1o o Registro Nacional do condutor penalizado com a cassação do direito de dirigir, após o efetivo cumprimento da penalidade, será desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.
§ 2o a suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, aplicada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO."

Capítulo V

Das Disposições Finais
Art. 16 o processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta Portaria, permanecerá ativo na unidade de trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 17 Os §§ 4o a 7o doart. 24, os §§ 2o e 3o do art. 38, os §§ 6o a 8o do art. 62, os §§ 4o a 7o do art. 67 e os §§ 3o e 4o do art. 71, todos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1991, incluídos pelos arts. 7o, 8o e 14 desta Portaria, entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 18 Os arts. 53, 57 e seu parágrafo único, 60 e seus §§ 1o, 3o e 5o, 61 e seus §§ 1o e 2o, 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, 63 e seu parágrafo único, 64, 65, caput do 68 e 69 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 15 de abril de 1999, com redações alteradas pelos arts. 12 e 13 desta Portaria, entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 13 e seus §§ 1o a 4o, o § 2o do art. 24, o art. 45, o art. 51, o art. 54, todos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 1o o art. 66 e o parágrafo único do art. 68, ambos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, perderão suaeficácia a partir de 2 de janeiro de 2006, quando estarão formalmente revogados.

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