Portaria Detran - 1606,
de 19-8-2005 -Padroniza os procedimentos administrativos de trânsito
do Detran-SP
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício
das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico de procedimentos administrativos, resolve:
Capítulo I - Das Regras Proibitivas
Art. 1o OsDiretores das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito não poderão incluir ou excluir exigências
relacionadas com os procedimentos administrativos estabelecidos em Portarias,
Comunicados ou outros atos administrativos editados no âmbito das atribuições
do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, do Diretor da Divisão
de Controle do Interior e dos Gestores dos Sistemas GEFOR e GEVER.
Parágrafo único. Para atendimento de peculiaridade oriunda
da legislação municipal ou cumprimento de ordem judicial, desde
que implique na modificação de procedimento administrativo,
o diretor da unidade de trânsito representará ao Diretor da
Divisão de Controle do Interior, a quem incumbirá submeter
a matéria à apreciação e decisão do Diretor
do DETRAN.
Art. 2o A regra proibitiva aplica-se a todos os procedimentos de registro
e licenciamento de veículos e de formação de condutores.
§
1o Inclui-se na regra proibitiva a exigência de apresentação
de formulário, capa, encarte ou declaração personalizada
para a instrução de procedimento administrativo.
§
2o Os formulários e as declarações personalizadas, destinados
ao atendimento das exigências relacionadas com os procedimentos administrativos,
são aqueles expressamente estabelecidos pelas autoridades nominadas
no art. 1o desta Portaria.
§
3º As regras relativas à forma de comprovação,
aceitação e dispensa de prova de domicílio ou residência
e as relativas à capacitação para que terceiro represente
o usuário do serviço de trânsito são as estabelecidas
na Portaria DETRAN nº 2449/04.
Capítulo II - Das Peculiaridades Relativas ao Registro de Veículo
Art. 3o No processo de registro ou transferência de propriedade de
veículo não será exigido:
I - vistoria de identificação veicular, incluindo seus agregados;
II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - cópia do C.P.F., quando o interessado apresentar cópia
da carteira nacional de habilitação ou qualquer outro documento
legal, desde que contenha a numeração atribuída pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - modificação ou inovação das regras relativas à comprovação
de domicílio ou residência, de que trata a Portaria DETRAN no
2449, de 2004;
V - documento autenticado para comprovação da identidade da
pessoa física ou demonstração do registro da pessoa
jurídica; e
VI - obrigatoriedade de requerimento contendo cores de tarjas nas Fichas
RENAVAM - Requerimento de Registro ou Transferência, em face do disposto
na Portaria DETRAN nº 658/05.
§
1º A vistoria de identificação veicular será obrigatória
quando da:
I - transferência do município de registro do veículo,
em decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência
do proprietário;
II - alteração de qualquer característica do veículo;
III - mudança de categoria; e
IV - expedição, a qualquer título, da segunda via do
Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§
2º O contrato social da pessoa jurídica poderá ser substituído
por ficha de breve relato, no original, expedida pela Junta Comercial do
Estado, desde que esta contenha todos os dados relativos à constituição
da sociedade e suas posteriores alterações ou consolidações,
suficientes para a identificação da razão social, do
endereço do estabelecimento e da(s) pessoa(s) física(s) com
poderes para realizar a venda e aquisição do veículo
ou conferir mandato (procuração) a terceiro para os mesmos
fins.
Art. 4o O adquirente, para fins de registro ou transferência do veículo,
apresentará, mediante processo de colagem na Ficha RENAVAM, decalque
do chassi do veículo (código VIN - identificação
veicular).
Parágrafo único. Se, quando da vistoria do veículo em
qualquer unidade de trânsito, for anexado decalque do chassi do veículo,
a exigência contida no caput do artigo será dispensada.
Art. 5o A unidade de trânsito, através de funcionário
autorizado, deverá, prévia e obrigatoriamente, conferir a regularidade
de todos os documentos essenciais ao registro ou transferência do veículo.
§
1o O recebimento do processo sem a prévia conferência e anuência
da unidade de trânsito dependerá do volume de operações
diárias ou da capacidade funcional instalada.
§
2º A Ficha RENAVAM conterá a data relativa à apresentação
do processo na unidade de trânsito, essencial à demonstração
de sua regularidade e aptidão para produzir efeitos.
Art. 6o O proprietário ou o adquirente do veículo não
poderá, sem prévia autorização do diretor da
unidade de trânsito do local em que aquele será registrado ou
transferido, fazer ou ordenar que sejam feitas modificações
das características veiculares.
Parágrafo único. A alteração de qualquer característica
atenderá as disposições contidas no art. 98 do Código
de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN no 25/98.
Art. 7o Na hipótese de alteração ou modificação
das características sem a prévia autorização,
desde que permitida pela legislação de trânsito, a autoridade
de trânsito ou funcionário designado analisará a regularidade
do processo e sua efetiva adequação, determinando o pagamento
da multa de averbação quando não atendido o prazo previsto
no art. 123 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8o Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso
e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existência
de:
I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação
do veículo ou as características de integridade ou segurança
do documento; e
II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data
da venda do veículo.
§
1o A exigência do caput do artigo estende-se para a hipótese
de o vendedor ou comprador apresentar documento diverso do Certificado de
Registro de Veículo - CRV, à exceção de expressa
determinação oriundo do Poder Judiciário.
§
2o O Certificado de Registro de Veículo - CRV, único documento
válido para fins de transferência da propriedade, será aceito
nas seguintes situações:
I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador o fosse, desde
que o alienante oferte, conjuntamente, declaração contendo
os dados de identificação e endereço do adquirente;
II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for
possível a efetiva determinação do momento em que o
negócio foi realizado, sendo exigido, quando o caso, o pagamento da
multa por falta de averbação no prazo legal; e
III - incorreções relacionadas com a grafia do nome, endereço
ou inversões dos números da cédula de identidade ou
do C.P.F. do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação
através da apresentação de documentação
probante.
§
3º A declaração de venda prevista no inciso I do parágrafo
anterior deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo,
exigível o reconhecimento de sua firma por autenticidade.
Capítulo III - Da Comunicação de Venda Art. 9o No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade (exigência prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 10 Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá aceitar
documento diverso do constante no artigo anterior, desde que o mesmo expresse
a efetiva venda do veículo.
§
1º Para anotação no banco de dados, serão aceitos,
dentre outros:
I - contrato de compra e venda, registrado em cartório ou com firma
reconhecida do vendedor;
II - declaração anual do imposto de renda;
III - nota fiscal emitida pelo vendedor ou adquirente do veículo,
quando a transação envolver negociação realizada
por pessoa jurídica; e
IV - certidão expedida por cartório, identificando o vendedor
e o veículo alienado, desde que conste menção de que
aquele reconheceu sua firma por autenticidade.
§
2º Os documentos que demonstrem a venda do veículo, para fins
de anotação no banco de dados, poderão ser substituídos
por cópia reprográfica, desde que autenticada em cartório.
§
3º A autoridade de trânsito adotará todas as cautelas para
aceitação de simples declaração de venda, especificamente
quando de sua utilização, isolada ou conjuntamente, nos procedimentos
administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação
da carteira de habilitação ou da permissão para dirigir.
Art. 11 O descumprimento da regra relativa à comunicação
obrigatória da venda do veículo implicará na responsabilidade
solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas
e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 12 Será permitido, a qualquer tempo, a comunicação
da venda do veículo, devendo a autoridade de trânsito analisar
eventuais incidentes ocorridos entre a data da venda e o efetivo conhecimento
da unidade de trânsito, ainda que realizada anteriormente a transferência
da propriedade.
Parágrafo único. A comunicação da venda do veículo,
ainda que realizada após o prazo de 30 dias, será obrigatoriamente
anotada no banco de dados.
Capítulo IV - Do Reconhecimento de Firma
Art. 13 Para expedição do Certificado de Registro de Veículo
- CRV, em razão da transferência da propriedade do veículo,
será exigido o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura
do proprietário-vendedor.
§
1º Entende-se como reconhecimento de firma por autenticidade, também
denominado `reconhecimento direto, por certeza ou verdadeiro`, aquele em
que o tabelião certifica ou reconhece a assinatura feita em sua presença
pelo signatário/vendedor.
§
2º A exigência do reconhecimento de firma por autenticidade decorre
de expressa exigência legal contida na Resolução CONTRAN
nº 664/86.
Art. 14 Se a firma do vendedor for reconhecida em outro Estado da Federação,
o adquirente deverá reconhecer a firma do tabelião junto a
qualquer cartório instalado no âmbito do Estado de São
Paulo (procedimento denominado sinal público).
Parágrafo único. Independentemente da exigência do sinal
público, a assinatura do vendedor deverá ser reconhecida por
autenticidade, sob pena de não aceitação pela unidade
de trânsito.
Capítulo V Do Assentamento das Informações Cadastrais
Seção I - Da Conceituação
e Regras Gerais
Art. 15 Entende-se por "averbação" o assentamento
dos dados relativos ao registro do veículo, alteração
de suas características, identificação do proprietário
e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se
todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1o e
2o do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).
Art. 16 O registro do veículo e qualquer alteração dos
dados cadastrais contidos no banco de dados deverá ser realizado no
prazo máximo de 30 dias.
§
1º O não atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo
implicará na imposição da multa por falta de averbação,
conforme exigência contida no art. 18, inciso III, da Lei Estadual
nº 6.606/89, com redação dada pela Lei nº 8.490/93.
§
2º O comprovante do pagamento da multa por falta de averbação
será juntado ao processo de registro ou transferência do veículo,
como condição obrigatória para a expedição
do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§
3º O disposto no caput do artigo não desonera o vendedor do cumprimento
da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro (comunicação de venda). Art. 17 O recebimento de
todas as informações cadastrais para inserção
no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito,
em atendimento ao art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 2o do Decreto
Estadual no 34.469/91.
Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serão
compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados ao Cadastro de Contribuintes
do IPVA, dada a unificação e adaptação dos controles
existentes (art. 16 da Lei Estadual no 6.606/89).
Seção II - Da Multa por Falta de Averbação
Art. 18 A multa por falta de averbação no prazo legal corresponderá a
1% (um por cento) do valor venal do veículo ou, tratando-se de veículo
novo - 0 km, do valor total constante da nota fiscal.
Art. 19 A comunicação da venda do veículo, em cumprimento
ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não isentará o
responsável pelo pagamento da multa por falta de averbação.
Art. 20 O valor da multa por falta de averbação não
será inferior a 5 (cinco) UFESPs, cujo cálculo levará em
consideração o valor desse título no mês anterior
em que tenha sido aplicada a multa (cf. art. 18, §§ 2o e 3o da
Lei Estadual nº 6.606/89, com nova redação dada pela Lei
nº 8.490/93).
Art. 21 A irregularidade praticada para desoneração do pagamento
da multa por falta de averbação implicará na atribuição
de responsabilidade tributária solidária do servidor público,
não comportando benefício de ordem (ordem de preferência
para pagamento da multa), sem prejuízo do obrigatório pagamento
do valor devido e demais acréscimos legais, independentemente da adoção
de sanções de caráter administrativo e penal.
Art. 22 A multa por falta de averbação tem por fundamento o
descumprimento de obrigação acessória, não desobrigando
o seu pagamento ainda que o veículo esteja isento ou imune do IPVA
(arts. 113, § 2o e 175, ambos do Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Na aquisição e venda de veículo
registrado como reboque ou semi-reboque não será exigido o
pagamento da multa por falta de averbação, dada a inaplicabilidade
das disposições contidas na lei do IPVA, sendo aplicável
apenas a obrigação relativa à comunicação
da venda.
Seção III - Dos Prazos
Subseção I - Da Contagem do Prazo
Art. 23 O prazo será contado em dias corridos, excluindo o dia da
venda (data constante no verso do CRV) e incluindo o relativo à apresentação
do processo de registro ou transferência do veículo na unidade
de trânsito.
§
1º O prazo só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em
dia e horário de expediente normal da unidade de trânsito em
que o processo tenha que ser apresentado para registro ou transferência.
§
2º O prazo não comporta ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa do vendedor ou do adquirente.
Art. 24 A data do reconhecimento da firma por autenticidade não será considerada
para verificação do cumprimento do prazo máximo para
o registro das informações obrigatórias no órgão
de trânsito.
§
1o Tratando-se de veículo novo - O KM, a data a ser considerada será a
da emissão da nota fiscal para o destinatário final.
§
2o Na venda de veículo usado, quando a intermediação
envolver pessoa jurídica constituída para comercializar veículos,
a data a ser considerada será a da emissão da nota fiscal para
o destinatário final.
Subseção II - Das Situações
Especiais
Art. 25 Para o cômputo do prazo de 30 dias, em face de situações
diversas da regular venda e compra de veículo, serão consideradas
as seguintes datas:
I - indenização por acidente de trânsito: data da indenização
firmada em documento hábil ou do preenchimento do Certificado de Registro
de Veículo - CRV, considerada a mais antiga;
II - sub-rogação de direito decorrente de roubo/furto ou evento
equivalente: data do auto de entrega formalizado pela Polícia Judiciária;
III - leilão público e privado (incluindo-se as situações
de recuperação realizada pelas instituições financeiras):
data da emissão da nota fiscal expedida pelo leiloeiro ao arrematante;
IV - baixa do registro do veículo: data do evento que caracterizou
a ocorrência ou a data da indenização realizada pela
Companhia Seguradora;
V - sinistro com possibilidade de recuperação, quando não
houver indenização pela Companhia Seguradora: data da emissão
do laudo de segurança veicular - CSV;
VI - apreensão decorrente do cometimento de infração
de trânsito ou por determinação judicial: data da liberação
do veículo pela autoridade competente;
VII - veículo inacabado: data da nota fiscal emitida pela encarroçadora
para o destinatário final;
VIII - veículo de fabricação própria: data da
notificação relativa ao cadastramento do veículo na
Base de Índice Nacional - BIN - RENAVAM;
IX - veículo blindado: data da nota fiscal relativa à execução
dos serviços de blindagem;
X - retomada em decorrência de ordem judicial, quando o interessado
não estiver obrigado a revender o veículo em decorrência
de exigência legal: data da elaboração do respectivo
auto ou de documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário; e
XI - entrega amigável realizada pelo devedor, quando o beneficiário
não estiver obrigado a revender o veículo em decorrência
de exigência legal: data da subscrição do termo de devolução
ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada
a mais antiga.
Parágrafo único. Os casos omissos, pela excepcionalidade ou
multiplicidade de atividades ocorrentes ou inovações, serão
objeto de normatização conjunta entre as Divisões de
Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Capítulo VI - Das Regras Antecedentes ao Registro e Emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV
Art. 26 No processo de registro ou transferência não será exigido
o pagamento da multa por falta de averbação quando houver restituição
do processo para cumprimento de qualquer exigência, desde que a unidade
de trânsito tenha emitido anterior protocolo de recebimento.
§
1º A multa por falta de averbação será devida após
o transcurso do prazo de 30 dias, contado da data da restituição
do processo, acaso não cumprida a(s) exigência(s) estabelecida(s)
pela legislação de trânsito.
§
2º A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica
nas situações decorrentes da demora para a baixa de débitos
incidentes, regularização de gravames ou restrições
impeditivas à regular expedição do novo Certificado
de Registro de Veículo - CRV.
Art. 27 O prazo compreendido entre as datas de emissão das notas fiscais,
quando da aquisição de veículo por pessoa jurídica
que comercializa veículos (Concessionária Autorizada ou Revenda
Independente), não será contado para fins de exigibilidade
da multa por falta de averbação.
§
1º A contagem do prazo de 30 dias terá início a partir
da data da emissão da nota fiscal expedida para o destinatário
final (consumidor).
§
2º A data a ser considerada para a contagem do prazo de 30 dias, quando
a pessoa jurídica adquirir veículo para integrar seu ativo
imobilizado (uso próprio ou de terceiro), será a constante:
I - do Certificado de Registro de Veículo - CRV, se o vendedor for
pessoa física; e
II - da emissão da nota fiscal, se o vendedor for pessoa jurídica,
considerada a mais antiga.
Art. 28 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado, quando
da sua aquisição, exigirá o preenchimento do endosso
do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com inclusão de
todos os dados de sua identificação, data da aquisição,
assinatura do vendedor e reconhecimento de sua firma por autenticidade.
§
1º Independentemente da exigência prevista no caput do artigo
e das obrigações tributárias, em sendo o vendedor pessoa
física, a pessoa jurídica que comercializar veículo
usado emitirá nota fiscal de entrada.
§
2º Se a vendedora for pessoa jurídica, desde que inscrita no
Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, será exigida a
expedição de nota fiscal de venda do veículo.
Art. 29 Para o registro ou transferência da propriedade do veículo,
quando a vendedora for pessoa jurídica, será exigido a apresentação
do original das notas fiscais e do Certificado de Registro de Veículo
- CRV.
Art. 30 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado (Concessionária
Autorizada ou Revenda Independente) estará dispensada da averbação
da nota fiscal quando da compra do veículo.
§
1o A exigência do pagamento da multa por falta de averbação
será verificada no momento em que o destinatário final requerer
o registro ou a transferência do veículo, mediante análise
das datas constantes do Certificado de Registro de Veículo - CRV e
das respectivas notas fiscais.
§
2º A apresentação das notas fiscais com incorreções
ou rasuras nas datas de emissão, sem a pertinente carta de correção
(errata), implicará na utilização da data constante
do verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV para o cálculo
do prazo de 30 dias.
Art. 31 A inexigibilidade de prévia averbação pela pessoa
jurídica que comercializa veículo usado não a desonerará do
cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 32 As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se às
Companhias Seguradoras e Instituições Financeiras, quando da
recuperação do veículo ou de sua retomada judicial ou
amigável.
Parágrafo único. Para atendimento da regra contida no caput
do artigo deverão ser apresentados todos os documentos relacionados
com a recuperação ou devolução e posterior venda
do veículo.
Capítulo VII - Do Licenciamento do Veículo
Art. 33 Quando do licenciamento do veículo, em qualquer hipótese,
não será exigido:
I - vistoria de identificação veicular, incluindo seus agregados;
II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento
- CRLV, desde que o proprietário ou seu representante legal identifique
o veículo através dos dados cadastrais contidos em banco de
dados;
IV - comprovante de domicílio ou residência;
V - documento autenticado para a comprovação de identidade
da pessoa física ou para demonstração do registro da
pessoa jurídica;
VI - preenchimento de qualquer tipo ou espécie de requerimento, Ficha
RENAVAM, pasta, capa, encarte de controle, impresso ou papel equivalente;
e
VII - apresentação do original ou cópia do Certificado
de Registro de Veículo - CRV.
§
1º A unidade de trânsito que não emitir o Certificado de
Registro e Licenciamento no ato do requerimento formulado pelo interessado
poderá implantar sistema de protocolo para controle interno do processo
de expedição da licença anual de circulação.
§
2º A unidade de trânsito, para fins de controle interno do processo
de licenciamento de veículos, não poderá exigir do usuário
a apresentação de requerimento ou qualquer outro tipo de documento
para fins de protocolo.
Art. 34 A unidade de trânsito, quando do processo de licenciamento
do veículo, não exigirá vistoria e/ou apresentação
de alvará, autorização, permissão ou documento
equivalente, expedido por órgão federal, estadual ou municipal
(veículo de aluguel, táxi, escolar, transporte de carga ou
de pessoas, etc). Parágrafo único. A dispensa prevista no caput
do artigo decorre da ocorrência das seguintes circunstâncias:
I - inexistência de regulamentação específica
do art. 135 do CTB, a cargo do Conselho Nacional de Trânsito;
II - falta de uniformização entre os prazos relativos à expedição
do alvará, autorização, permissão ou documento
equivalente, com os prazos e regras relacionados com o calendário
do Sistema de Licenciamento do DETRAN/SP;
III - impossibilidade de conferência manual e inexistência de
material de confrontação, tendente à verificação
da autenticidade do documento expedido pelo órgão competente;
IV - falta de acesso ao cadastro informatizado do órgão responsável
pela expedição do documento; e
V - funcionamento do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com envio
do Certificado de Registro e Licenciamento pelo correio, independentemente
do local de registro do veículo.
Art. 35 A autoridade de trânsito não deverá autorizar
o bloqueio ou a inserção de restrição administrativa
não prevista ou permitida na legislação de trânsito.
Capítulo VIII - Da Vistoria de Veículo Novo - O Km
Art. 36 Não será exigida a realização de vistoria
para o registro de veículo - O km ou a apresentação
de declaração de vistoria firmada pela pessoa jurídica
vendedora (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente).
§
1o A Concessionária Autorizada ou Revenda Independente, obrigatoriamente,
deverá anexar, mediante processo de colagem no anverso da nota fiscal,
decalque do chassi (identificação veicular - Código
VIN), o qual não poderá interferir na leitura e conferência
dos dados essenciais do documento ou da identificação do veículo.
§
2o O não atendimento da exigência contida no parágrafo
anterior implicará na obrigatoriedade da realização
de vistoria do veículo.
Art. 37 O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese
de alteração de característica requerida pelo interessado,
implicando no atendimento de todas as exigências contidas na Resolução
CONTRAN no 25/98, ficando a vistoria de identificação veicular
a cargo, exclusivamente, da unidade de trânsito.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 38 As autorizações conferidas para a realização
de vistoria em veículo novo - O km perderão seus efeitos a
partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As regras contidas nos artigos 36 e 37 desta
Portaria terão imediata aplicabilidade, independentemente da data
da emissão da nota fiscal ou da entrega do veículo.
Art. 39 As regras relacionadas com a contagem do prazo para registro ou transferência
do veículo aplicam-se a todos os negócios realizados antes
da publicação desta Portaria, desde que o processo ainda não
tenha sido apresentado na unidade de trânsito.
Art. 40 As disposições contidas nesta Portaria, naquilo que
não conflitar, não desonera o interessado do cumprimento das
demais disposições normativas especificadas em outros atos
administrativos.
Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário,
em especial as Portarias DETRAN nºs 142, de 25 de fevereiro de 1992,
800, de 14 de agosto de 1996, 209, de 17 de fevereiro de 2000, e o Comunicado
DETRAN nº 15, de 16 de julho de 1997.
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