Portaria Detran - 1730 de 19-9-2005 - Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH.
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposições da Resolução Contran 168/04, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 169/05;
Considerando o regramento da Portaria Denatran 15/05, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação;
Considerando a necessidade de reavaliação dos critérios
de aferição do aproveitamento dos cursos presencial e à distância;
Considerando a necessidade de minimizar os custos suportados pelos condutores,
quando do cumprimento de exigência prevista no art. 150 do CTB e Resolução
CONTRAN 168/04, assim como o intento de estabelecer mecanismos de controle
das entidades de ensino credenciadas pelo órgão executivo estadual
de trânsito, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 8º e 9o e os itens 3.1.2 e 3.2.1 do Anexo da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º A prova eletrônica será realizada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito e nas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como nas entidades de ensino previamente credenciadas.
Art. 8º O condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica em qualquer localidade, independentemente do local de seu domicílio ou residência.
Art. 9o O condutor, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de realização do curso de atualização, poderá realizar a renovação da carteira de habilitação em qualquer uma das unidades de trânsito do Detran instaladas nos Postos de Atendimento do Poupatempo. Anexo ...
3.1 ... 3.1.2 - A prova eletrônica compreenderá 30 questões de múltipla escolha, realizada nas entidades de ensino credenciadas, não tendo caráter de reprovação.
3.2 ... 3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica, compreendendo 30 questões de múltipla escolha, devendo, para fins de aprovação, obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos."
Art. 2º A prova realizada no DETRAN-SP ou nas CIRETRANS será gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser substituída por prova impressa, mantida a mesma metodologia de aplicação prevista na Portaria DETRAN n. 1.070/05.
§ 1o O condutor que realizar a prova eletrônica em qualquer entidade de ensino credenciada, acaso reprovado, não poderá fazer outra prova em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN/SP.
§ 2º O condutor poderá realizar agendamento eletrônico através do site/portal do DETRAN/SP junto à Internet ou diretamente na Sede ou nas demais unidades de trânsito.
§ 3º O condutor reprovado na prova ministrada pelo órgão executivo estadual de trânsito, acaso opte por nova avaliação, somente poderá realizá-la nas entidades de ensino credenciadas.
Art. 3º O curso presencial com prova eletrônica, ministrados conjuntamente
pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor
de R$ 60,00.
Parágrafo único. A prova eletrônica realizada na conclusão
do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade
didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não
tendo caráter de reprovação.
Art. 4º O curso à distância - EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.
Parágrafo único. O condutor que realizar o curso à distância e, em sendo reprovado por 2 (duas) vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação.
Art. 5º A prova eletrônicaministrada pelas entidades de ensino
terá o valor máximo de R$ 28,00.
Parágrafo único. O condutor que realizar a prova eletrônica
na entidade de ensino, em sendo reprovado por 3 vezes, deverá realizar
o curso presencial com avaliação.
Art. 6º A cobrança de qualquer importância adicional para a realização do curso presencial e da prova eletrônica, a qualquer título ou justificativa, implicará no descredenciamento da entidade de ensino.
Parágrafo único. O descredenciamento para a realização dos cursos e da prova eletrônica não elide a aplicação de penalidade administrativa prevista na Portaria DETRAN n. 540/99.
Art. 7º A prova eletrônica realizada no DETRAN/SP não será computada para os fins previstos nos parágrafos único dos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 8º A prova eletrônica compreenderá a formulação de questões relativas aos 2 módulos previstos na Resolução CONTRAN nº 168/04, não sendo admitido o seu fracionamento sob alegação de eventual aproveitamento de matéria ministrada em curso equivalente.
Art. 9º As situações excepcionais serão solucionadas pelo Gestor do Sistema GEFOR, mediante edição de Comunicados, os quais terão efeitos erga omnes para todas as unidades de trânsito e condutores cadastrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
Art. 10 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º e os itens 3.1.4 e 3.2.4 do Anexo da Portaria DETRAN nº 1.070, de 17 de junho de 2005.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§ 1º A regra contida no art. 2º desta Portaria entra em vigor a partir de 3 de outubro de 2005.
§ 2º As unidades de trânsito, quando da realização da prova gratuita, priorizarão os condutores com carteiras de habilitação válidas entre os dias 05.09.05 a 30.09.05.
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