Portaria Detran - 198, de 31-1-2005 - Renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação.

O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposições contidas na Resolução nº 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da carteira nacional de habilitação - CNH;

Considerando as atuais regras estabelecidas pelas Resoluções CONTRAN nºs 765, de 1993, e 71, de 1998, tratando das situações relacionadas à expedição da carteira nacional de habilitação - CNH;

Considerando o parecer contido no ofício de nº 66, de 20 de janeiro de 2005, expedido pela Coordenação Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran;

Considerando o recebimento do ofício circular de nº 3, de 27 de janeiro de 2005, expedido pelo dd. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran;

Considerando o aumento expressivo dos pedidos de renovação antecipada dos documentos de habilitação, conjugado com a capacidade operativa real das unidades de trânsito e, principalmente, dos postos de atendimento instalados nas unidades do Poupatempo; e Considerando, por derradeiro, que todo serviço público deve primar pela eficácia, celeridade e qualidade, com especial aplicabilidade para os condutores com carteiras nacionais de habilitação vencidas, Resolve:

Art. 1º - Fica proibida a renovação das carteiras nacionais de habilitação vincendas a partir da data em que vigorará a Resolução Contran nº 168, de 2004.

§ 1º - Os exames de aptidão física e mental e os de avaliação psicológica, este último exigido dos condutores que exerçam atividade remunerada, realizados antes da vigência desta Portaria, serão aceitos após o decurso do período constante no caput deste artigo; os demais sequer poderão ser realizados.

§ 2º - o disposto no parágrafo anterior não desonerao condutor do cumprimento das determinações contidas na Resolução Contran nº 168, de 2004.

Art. 2º - o disposto nesta Portaria não se aplica aos processos em trâmite para fins de adição e/ou mudança de categoria, bem como, desde que devidamente demonstrado e justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legítimo do condutor, desde que analisado e autorizado, mediante justificativa fundamentada da autoridade de trânsito.

Art. 3º - o disposto nesta Portaria abrange todas as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans, Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do Detran/SP e unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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