Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores para o exercício 2005 e estabelece regras de consolidação, transição e adequação aos ditames da Portaria Detran 541/99
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando os preceitos contidos na Resolução Contran 74/98, regulamentados pelas regras estabelecidas na Portaria Detran 540/99, com suas posteriores alterações; Considerando a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face da transformação das Auto Escolas em Centros de Formação de Condutores - Categoria B; Considerando as imposições cogentes estabelecidas na Lei Federal 10.098/00 e na Lei Estadual nº 11.263/02, tratando das normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando, por derradeiro, as situações fáticas verificadas no cumprimento das disposições previstas na Portaria Detran 1.845, de 2003, especialmente as decorrentes da acessibilidade prevista no parágrafo anterior, resolve:
Capítulo I -Dos Efeitos Transitórios e Definitivos para a Auto Escola Transformada em CFC - B
Seção I - do Exercício 2005 Art. 1º A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, desde que tenha renovado as licenças de funcionamento dos exercícios anteriores, poderá, exclusivamente para o exercício 2005, utilizar veículos destinados à aprendizagem com mais de 8 anos de fabricação, desde que classificados exclusivamente nas categorias "C", "D" e "E", condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
I - demonstração relativa à efetiva propriedade e registro na unidade de trânsito, precedentes ao advento da Portaria Detran nº 540/99; e
II - apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV, comprovando a realização de inspeção veicular no exercício de 2005 para cada um dos veículos utilizados na prática de direção veicular, inclusive reboque e semi-reboque (veículos tracionados), evidenciando o perfeito atendimento das condições de segurança e circulação. Parágrafo único. A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, beneficiada com a regra contida neste artigo, poderá substituir o(s) veículo(s) de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não conte(m) com menos de 8 anos de fabricação, deverá cumprir com a exigência prevista no inciso II do caput do artigo.
Art. 2o a Auto Escola transformada em CFC - Categoria B poderá exercer as suas atividades com apenas 1 (um) Diretor, cujas funções de ensino serão cumuladas com as de direção geral, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I - não haja inclusão, exclusão ou substituição de um, alguns ou de todos os sócios proprietários, à exceção de falecimento, determinação judicial ou adequação decorrente da regra contida no art. 977 do Código Civil;
II - disponha de pelo menos 1 (um) instrutor para ministrar as aulas de prática de direção veicular, devidamente habilitado e capacitado de acordo com a(s) categoria(s) autorizada(s) pela unidade de trânsito;
III - permaneça em atividade no mesmo local de funcionamento;
IV - não seja transformada em Centro de Formação de Condutores a ou A/B; e
V - ostente alvará de funcionamento para o exercício de 2005. § 1o o não atendimento de uma, algumas ou todas as exigências impostas no caput do artigo e das regras da Portaria DETRAN no 540/99, naquilo que não conflitar com a cumulatividade das atividades de ensino e direção geral, implicará na imediata obrigação de cumprimento das regras contidas nos §§ 4o e 5o do art. 91, acrescidos pela Portaria DETRAN no 328/01. § 2o Se a entidade de ensino possuir filial(is) na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, desde que o registro preceda a data de vigência da Portaria Detran nº 540/99, deverá apresentar um diretor de ensino para cada uma de suas unidades, podendo o diretor de ensino da matriz acumular as funções de direção geral da entidade de ensino, consoante permissivo previsto no § 2o do art. 7o da citada Portaria.
Seção II - dos Exercícios Subsequentes Art. 3o a entidade de ensino enquadrada nas regras descritas no artigo 1o desta Portaria, a partir do exercício de 2006, deverá utilizar veículos compatíveis com todas as exigências especificadas no art. 22 e seus §§, da Portaria Detran 540/99, quando destinados à aprendizagem de prática de direção veicular, independentemente da categoria autorizada pelo Diretor da unidade de trânsito.
§ 1o As exigências contidas no caput deste artigo deverão ser atendidas a partir da data prevista para a renovação do alvará de funcionamento, cumpridas todas as demais imposições, inclusive temporal, especificadas no art. 30 da Portaria Detran 540, de 1999, com suas posteriores alterações.
§ 2o Ficam inalteradas todas as regras contidas nas Seções II e V do Capítulo II da Portaria Detran 540, de 1999, que tratam da estrutura organizacional dos Centros de Formação de Condutores e da utilização dos veículos destinados à prática de direção veicular.
Capítulo II -Da Obrigatoriedade Legal de Mudança da Alteração Societária Art. 4o a Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores poderá alterar a sua composição societária até a data de 11 de janeiro de 2006, desde que destinada ao exclusivo atendimento do disposto no art. 977 do Código Civil (cf. redação dada ao art. 2.031 pela Medida Provisória no 234, de 10.01.05 (DOU de 11.01.05).
Art. 5o a permissibilidade contida no artigo anterior, dada a submissão da norma administrativa ao comando da lei ordinária federal, terá por objetivo a mantença dos benefícios e demais disposições estabelecidas pela administração pública, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - comprovação de regular funcionamento das atividades nos exercícios de 2004 e 2005, com prévio atendimento das regras estabelecidas na Portaria DETRAN no 1.845/03; e
II - prova de realização da alteração societária a partir da data da vigência do Código Civil, comprovada a permanência de um dos cônjuges na sociedade personificada.
§ 1o As alterações previstas nos incisos I e II do caput do artigo, para fins de validade e aceitação pelas unidades de trânsito do órgão executivo estadual de trânsito, deverão estar registradas no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
§ 2o a entidade de ensino, até a data limite para a renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2006, apresentará cópia do instrumento de alteração contratual devidamente registrado no órgão competente, atendidas as exigências especificadas no parágrafo anterior e caput deste artigo.
§ 3o o não atendimento do disposto no caput e parágrafos deste artigo implicará na obrigação de a entidade de ensino atender integralmente todas as exigências contidas na Portaria Detran 540, de 1999, especialmente as relacionadas nos §§ 4o e 5odo art. 91, acrescidos pela Portaria Detran 328, de 2001.
Art. 6o Os documentos apresentados serão analisados em seus aspectos formais, abrangendo, dentre outros, datas, averbações e assentamentos, inclusive os levados ao pertinente registro no órgão competente.
§ 1o o requerente ficará responsável pelo conteúdo dos documentos levados a arquivamento no Registro competente, na hipótese de ocorrência de vícios ou defeitos, sujeitando-se às penalidades especificadas na Portaria Detran 540, de 1999.
§ 2o Eventual decisão relacionada com a nulidade do(s) assentamento(s), em face de decisão do órgão registrário, implicará na imediata adequação de todos os requisitos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com a conseqüente perda das garantias e benefícios conferidos pela administração pública.
Capítulo III -Das Regras de Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência Ou com Mobilidade Reduzida
Art. 7o Os Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A" e "A/B" deverão estar adequados às regras de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, impreterivelmente, até a data limite estabelecida para a renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2006, condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prova de obtenção do alvará de funcionamento para os exercícios de 2004 e 2005; e
II - subscrição, pelos sócios proprietários, de declaração específica de compromisso de atendimento das regras de acessibilidade até a data limite estabelecida no caput do artigo. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica aos Centros de Formação de Condutores classificados na categoria "A/B", desde que a entidade de ensino possua veículos de prática de direção veicular destinados aos condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Art. 8o o ato administrativo de renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício de 2005 conterá, quando não atendidos os requisitos de acessibilidade,anotação específica da declaração de compromisso dos proprietários da entidade de ensino.
Art. 9o a dilação temporal contida no artigo 7o desta Portaria perderá sua eficácia, implicando no imediato cumprimento das regras relativas ao atendimento dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes situações:
I - mudança de endereço do estabelecimento, abrangendo quaisquer unidades vinculadas à entidade de ensino;
II - modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios, à exceção das disposições contidas nesta Portaria, quando aplicável; e III - abertura de filial, no mesmo ou em município diverso da matriz.
Art. 10 o descumprimento das disposições elencadas nos dispositivos anteriores implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento de operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.
Capítulo IV -Das Diposições Finais Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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