Portaria Detran - 627,
de 5-4-2006 - Dispõe sobre
a comunicação de sinistro de veículo e altera e complementa
a Portaria Detran 1.183/03
Dispõe sobre a comunicação de sinistro de veículo
e altera e complementa a Portaria Detran 1.183/03.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, Considerando a competência disposta no artigo 22, III, conjugada com as regras dos artigos 123, 124 e 126, todos do CTB;
Considerando as exigências contidas nas Resoluções CONTRAN n°s 11/98, 24/98 e 25/98, com as alterações da Resolução n° 179/05;
Considerando a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas
destinadas ao cumprimento das
regras de trânsito;
Considerando, por derradeiro, a inserção de critérios para a anotação das informações relativas à ocorrência de eventos que interferem na propriedade, quando objeto de contratação de seguro, resolve:
CAPÍTULO I
DO SINISTRO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º O registro de ocorrência lavrado em sede administrativa, pela Polícia Militar, pela Polícia Rodoviária Federal ou por força da atuação da Polícia Judiciária, tendo por conteúdo notícia de acidente de trânsito ou qualquer outro evento restritivo ao tráfego de veículo, contemplará a classificação dos danos, atendidas as seguintes nomenclaturas:
I - pequena monta: danos que não afetam a estrutura ou os sistemas
de segurança;
II - média monta: danos que afetam os componentes mecânicos
ou estruturais, os quais, quando consertados ou reconstituídos,
permitam seu retorno à circulação e regularização
do registro e licenciamento; e
III - grande monta ou perda total: danos que não permitam o retorno à circulação,
implicando no enquadramento do artigo 1º, inciso III, da Resolução
CONTRAN n° 11/98 - sinistrado com perda total.
§
1º Os danos de caráter insignificante à segurança
veicular (arranhões ou pequenos amolgamentos), comprovados visualmente,
não serão computados para a classificação prevista
no inciso I do artigo.
§
2º No critério de classificação dos danos serão
analisadas todas as causas do acidente ou do evento propiciador à inserção
da comunicação de sinistro.
Art. 2º Os órgãos executivos de trânsito e os de
fiscalização, as unidades Polícia Judiciária
e o interessado, quando da ocorrência do acidente ou do evento, encaminharão
cópia do registro ao órgão executivo estadual de trânsito,
responsável pela análise da necessidade de anotação
da comunicação de sinistro no cadastro do veículo.
Parágrafo único. As informações complementares,
quando apresentadas pelo órgão de registro da ocorrência
ou pelo proprietário, sem atendimento das exigências previstas
nesta Portaria, dependerão de análise e autorização
da autoridade competente para fins de reclassificação ou exclusão
da comunicação de sinistro.
Art. 3º A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH será responsável
pela inserção da comunicação de sinistro no cadastro
e posteriores movimentações ou exclusões, independentemente
do local do acidente, do evento ou do município de registro do veículo.
§
1º O pedido poderá ser formulado junto à unidade de trânsito,
incumbindo ao seu dirigente encaminhar diretamente o procedimento à Coordenadoria
do RENAVAM/RENACH, devidamente instruído com os documentos e demais
exigências contidas nesta Portaria.
§
2º Se a notícia da ocorrência for encaminhada à unidade
de trânsito do local do registro do veículo ou do acidente ou
evento, a inserção da comunicação de sinistro,
de caráter obrigatório, ficará a cargo da autoridade
de trânsito competente, com imediato encaminhamento do expediente ao órgão
de execução competente.
§
3º Estando o veículo registrado em outro órgão
executivo estadual de trânsito, a ocorrência será encaminhada à Coordenadoria
do RENAVAM/RENACH, responsável pelo seu envio ao local de registro
do veículo.
Art. 4º A autoridade de trânsito poderá, de forma subsidiária, utilizar os critérios de classificação, nomenclatura e demais definições técnicas ou jurídicas utilizadas pela companhia seguradora, inclusive os relacionadas com a avaliação, indenização total ou parcial e venda em hasta pública.
Art. 5º O artigo 1º e seu parágrafo único, renumerado
como § 1º, o artigo 2º e os artigos 4º a 6º, todos
da Portaria DETRAN n° 1.183/03 (DOE de 19.08.03), passam a vigorar com
a seguinte redação:
"
Art. 1o O proprietário de veículo irrecuperável, sinistrado
com laudo de perda total, definitivamente desmontando ou vendido ou leiloado
como sucata, realizará a baixa permanente do seu registro, vedada
a remontagem sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior
(artigo 126 do Código de
Trânsito Brasileiro).
§
1º A obrigação prevista no caput do artigo estende-se à companhia
seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável ou desmontado,
quando sucederem ao proprietário.
Art. 2º O desmonte legítimo de veículo será efetuado
exclusivamente por empresa credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito,
por meio da Divisão de Crimes de Trânsito, nos termos do disposto
na Resolução CONTRAN n° 113/00, independentemente da sede
de funcionamento da pessoa jurídica.
Art. 4o O proprietário, a companhia seguradora ou o adquirente do
veículo que ostentar comunicação de sinistro, em sendo
possível o seu retorno à circulação e regularização
do registro e respectivo licenciamento, cumprirá, preliminarmente,
as seguintes exigências:
I - prova da propriedade e do registro do veículo no órgão
de trânsito;
II - vistoria do veículo, a cargo do órgão executivo
estadual de trânsito, antecedendo a realização dos reparos,
reconstituição ou destinação final;
III - decalque do chassi e das partes, peças e componentes que contenham
os caracteres de identificação veicular;
IV - laudo pericial do Instituto de Criminalística ou certificado
de segurança veicular - CSV, descrevendo pormenorizadamente os danos
decorrentes do sinistro, essencialmente os relacionados com a estrutura ou
funcionamento do veículo; e
V - fotografias do veículo após o acidente ou o evento, visualizando
suas partes anterior, posterior e superior, laterais, motor e interior, quando
não constantes do laudo pericial ou do certificado de segurança
veicular - CSV.
Art. 5º No cumprimento das exigências previstas pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN serão utilizados os seguintes
conceitos:
I - vistoria: avaliação realizada através da observação
visual e da atuação sobre determinados comandos e componentes
do veículo, tendo por objetivo verificar as condições
do veículo e eventuais impedimentos à circulação
e regularização do cadastro, mediante elaboração
de relatório circunstanciado;
II - laudo pericial ou certificado de segurança veicular:
documento técnico utilizado para determinação das condições
do veículo após o acidente ou o evento, mediante análise
do desempenho de seus componentes e sistemas;
III - sistemas do veículo:
a) sinalização;
b) iluminação;
c) freios;
d) direção;
e) eixo e suspensão;
f) pneus e rodas; e
g) componentes complementares:
1. portas, tampas, vidros, janelas, bancos e alimentação de
combustível; e
2. estado geral da carroçaria, do chassi e da estrutura do veículo;
IV - vistoria em trânsito: realizada em local diverso da Sede do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, abrangendo a unidade de trânsito
do local de registro do veículo ou do local em que este se encontrar;
e
V - certificado de segurança veicular - CSV: documento expedido por
entidade credenciada pelo INMETRO e DENATRAN, contemplando nomenclatura específica
do atendimento das exigências estabelecidas pelas Normas Brasileiras
de Regulamentação Técnica - NBR.
Art. 6º O proprietário ou seu sucessor, quando possível
e não optando pela recuperação do veículo, providenciará a
baixa permanente do cadastro."
Art. 6º Incluir os §§ 2º e 3º ao artigo 1º,
o parágrafo único ao artigo 2º e os §§ 1º a
3º ao artigo 4º, todos da Portaria DETRAN n° 1.183/03, com
a seguinte redação:
"
Art. 1º ...
§
2º Fica proibida a utilização de chassi de ônibus
para sua transformação em veículo de carga, por força
da norma contida na Resolução CONTRAN n° 115/00.
§
3º Para a baixa do registro do veículo serão obedecidos
os critérios e prazos previstos nas Resoluções CONTRAN
n°s 11/98 e 25/98, com as alterações introduzidas pela
Resolução n° 179/05.
Art. 2º ...
Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito
- DCT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, para cumprimento
da exigência normativa, expedirá ato administrativo regulatório
para o registro, controle e fiscalização das atividades das
empresas credenciadas, sem prejuízo das atribuições
e
atividades executadas por unidades de polícia judiciária ou
da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 4º ...
§
1º Para a reclassificação ou exclusão da comunicação
de sinistro, atendidas as regras do caput do artigo, será exigido
o cumprimento das seguintes exigências:
I - vistoria complementar, à exceção do pedido de baixa
permanente, destinada à verificação da:
a) manutenção das características originais, as quais,
acaso modificadas ou alteradas, atendem as exigências da Resolução
CONTRAN n° 25/98 e demais normas administrativas; e
b) existência e condições dos equipamentos obrigatórios;
II - apresentação de certificado de segurança veicular
- CSV, atestando que a reparação ou a reconstituição
do veículo permite o seu retorno a circulação, atendidas
as exigências relacionadas com a sua estrutura e sistemas; e
III - comprovantes relativos à aquisição de partes,
peças e componentes decorrentes de desmonte ou recuperação
de peças usadas de outro veículo, contendo os caracteres de
identificação veicular - VIN, dentre eles nota fiscal de compra,
extrato ou ata de leilão, recibo e CRV, demonstrando a procedência
da origem com o último registro do cadastro do veículo.
§
2º A autoridade competente poderá, estabelecido prazo adequado
para o cumprimento da(s) exigência(s), determinar a apresentação
de documentos complementares para esclarecimento de dúvida e avaliação
da ocorrência, sem prejuízo de ulteriores diligências
para decisão final.
§
3º A reclassificação ou a exclusão da comunicação
de sinistro é de atribuição exclusiva da Coordenadoria
do RENAVAM/ RENACH."
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 7º A companhia seguradora realizará a transferência
da propriedade do veículo, em razão da sub-rogação
decorrente de indenização constante em contrato firmado com
o segurado.
§
1º A comunicação de sinistro persistirá no cadastro
do veículo, independentemente da expedição do Certificado
de Registro do Veículo - CRV, do qual constará a anotação
prevista na Portaria DETRAN n° 1.183/03.
§
2º A reclassificação ou a exclusão da comunicação
de sinistro estará condicionada ao atendimento das exigências
estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 8º A companhia seguradora ficará dispensada da transferência da propriedade do veículo irrecuperável, sinistrado com laudo de perda total, definitivamente desmontado ou a ser leiloado como sucata, desde que proceda a baixa permanente, previamente a sua venda em leilão.
CAPÍTULO III
DA
ANOTAÇÃO REGISTRÁRIA
Art. 9º A companhia seguradora deverá, quando da indenização decorrente de furto e roubo, comunicar a ocorrência para fins de anotação informativa no cadastro do veículo, desde que não tenha ocorrido sua localização e entrega pela autoridade competente, dispensada da expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV.
Art. 10 A inserção da anotação informativa dependerá do
prévio cadastramento da companhia seguradora, mediante apresentação
dos seguintes documentos autenticados em cartório:
I - requerimento da pessoa jurídica, acompanhado de procuração
do seu representante legal;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando
de sociedades
comerciais
e, no caso
de sociedade por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, da eleição
da diretoria cujo mandato esteja em curso, ou ainda, Decreto de autorização,
devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no país e ato de registro ou autorização
para funcionamento, expedido pelo órgão
competente;
III - autorização de funcionamento expedida pelo órgão
competente de controle e fiscalização;
e
IV - registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, com
validade no momento de sua apresentação.
Art. 11 O cadastramento e o registro
das anotações serão
realizados pela Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos
do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, independentemente
do local de registro do veículo, do local de comunicação
da ocorrência policial ou da sede da
requerente.
§
1º O extrato informativo, após inserção das anotações
registrárias, conterá mensagem informativa: Veículo
Indenizado.
§
2o No campo destinado ao lançamento dos dados do proprietário
passarão a constar os dados da seguradora, seu endereço e registro
no CNPJ, passando o indenizado a figurar no campo destinado à anotação
dos dados do proprietário anterior.
§
3º Os demais dados vinculados ao cadastro não serão alterados,
dentre eles o local de registro do veículo e todas as anotações
constantes do cadastro de veículos furtados/roubados da Polícia
Civil, detentora de competência exclusiva para qualquer anotação
e baixa da comunicação registrada pela Polícia Judiciária.
Art. 12 Para a inserção da anotação informativa
no cadastro do veículo, desde que não recuperado e entregue,
a companhia seguradora, de forma individualizada, apresentará os
seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento
- Ficha RENAVAM;
II - cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo
- CRV, devidamente preenchido no verso, contendo
data e respectiva assinatura do indenizado,
reconhecida por autenticidade; e
III - prova da indenização.
§
1o Na hipótese de o segurado não dispor do Certificado de Registro
do Veículo - CRV, será exigida cópia autenticada do
boletim de ocorrência narrando a circunstância ocorrente ou declaração
expressa com firma reconhecida em cartório
por autenticidade.
§
2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à indenização
de veículo novo (O Km), ainda não registrado e emplacado, devendo
ser apresentado, em substituição à exigência contida
no inciso II do artigo, cópia autenticada da nota fiscal de aquisição
do veículo.
Art. 13 O Certificado de Registro de Veículo - CRV subscrito pelo segurado servirá como documento hábil para a transferência da propriedade do veículo, quando da recuperação e entrega do veículo para a companhia seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se a regra contida no § 1º do artigo anterior para a hipótese descrita neste artigo.
Art. 14 A companhia seguradora,
quando da entrega do veículo e respectiva
baixa pela Polícia Judiciária, deverá requerer a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, atendidas todas
as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§
1º A transferência da propriedade será realizada antes
da venda do veículo em hasta pública.
§
2º A autoridade competente determinará a quitação
de todos os débitos incidentes, em
atendimento ao disposto nos artigos 124 e
131 do CTB.
§
3º Constatada a existência de danos com enquadramento em algumas
das hipóteses previstas no artigo 1º desta Portaria, por ocasião
de sua entrega, serão aplicadas todas as regras previstas nos Capítulos
anteriores e demais disposições previstas na Portaria DETRAN
n° 1.183/03.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 A proibição contida no § 2º do art. 1º da
Portaria DETRAN n° 1.183/03 tem aplicabilidade desde a vigência
da Resolução CONTRAN n° 115,
de 05.05.00 (DOU de 12.05.00).
§
1º Todos os registros, assentamentos, alterações ou anotações
em desacordo com o disposto na Resolução CONTRAN n° 115/00,
serão corrigidos ou anulados, em regular
procedimento administrativo.
§
2º As correções ou anulações serão
comunicadas à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH.
Art. 16 Na classificação dos danos serão atendidas as disposições contidas na Resolução SSP/SP nº 28, de 10.03.93 (DOE 11.03.93).
Art. 17 No cômputo do prazo de 30 (trinta) dias, destinado ao cálculo da incidência da multa de averbação, serão aplicadas as disposições da Portaria DETRAN n° 1606, de 19.08.05 (DOE de 23.08.05).
Art. 18 As disposições contidas nesta Portaria, naquilo que for pertinente e adequado, estendem-se ao proprietário de veículo não segurado ou que, por força de disposição contratual, não tenha sido indenizado pela companhia seguradora.
Art. 19 O veículo com comunicação de sinistro que impeça
sua circulação ou com alteração de suas características,
quando não atendidas as exigências legais, será apreendido
pelo agente de trânsito quando em circulação na via pública,
incidindo todas as cominações
legais e medidas administrativas.
§
1º O proprietário do veículo incorrerá, dentre
outras circunstâncias, nas infrações
previstas nos incisos do artigo 230 e 240,
ambos do CTB.
§
2º A companhia seguradora incorrerá na infração
descrita no artigo 243, além das demais penalidades de trânsito
e medidas administrativas pertinentes, ainda que o veículo esteja
na posse de terceiro adquirente, em face da responsabilidade prevista no
parágrafo único do artigo 126
e artigo 257, todos do CTB.
Art. 20 As movimentações, correções ou exclusões,
de acordo com as disposições contidas nesta Portaria, estendemse
ao acervo atualmente existente no banco de dados do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN.
§
1º As unidades de trânsito ficam proibidas de realizar qualquer
modificação, correção ou exclusão das
anotações insertas nos cadastros, ainda que anteriores à edição
e publicação desta Portaria.
§
2º Os procedimentos em trâmite serão encaminhados para
apreciação da unidade de execução descrita no
art. 3º desta Portaria, independentemente da fase de andamento, ainda
que pendente de análise ou decisão
administrativa.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias DETRAN n°s 840, de 25.08.98 (DOE de 01.09.98), 574, de 14.05.03 (DOE de 16.05.03) e o parágrafo único do art. 6º da Portaria DETRAN n° 1.183, de 18.08.03 (DOE de 19.08.03).
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