Portaria Detran - 946, de 25-5-2006
Implanta novo sistema de lacração de veículos automotores e outros tracionados no âmbito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando a competência definida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o permissivo legal da Resolução CONTRAN n° 45/98, que dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;
Considerando as disposições cogentes previstas na Portaria DETRAN n° 823/06, tratando da nova metodologia relativa ao procedimento administrativo de fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração;
Considerando a necessidade do estabelecimento
de critério
seguro e eficaz para controle e fiscalização do procedimento
de
emplacamento, lacração e relacração de veículos;
Considerando a necessidade de rigidez na distribuição e colocação de lacre, impondo a gravação de caracteres alfanuméricos e o pertinente registro dos dados por meio eletrônico, propiciando detectar veículos com placas clonadas, dublês e aqueles irregularmente emplacados e lacrados por terceiros não autorizados, resolve:
Artigo 1º - a placa traseira será lacrada à estrutura do veículo,
juntamente com a tarjeta, mediante utilização de lacre
numerado seqüencialmente, conforme especificações técnicas
e
de segurança constantes do Anexo desta Portaria.
§ 1º - a numeração seqüencial do lacre será reiniciada a cada ano, podendo ser utilizados os lacres remanescentes do ano anterior até o último dia do mês de janeiro do novo ano.
§ 2º - Os lacres não utilizados e os não aproveitados
serão
devolvidos ao órgão executivo estadual de trânsito para
fins de
inutilização, após conferência e registro em banco
de dados.
§ 3º - o lacre não poderá ser reutilizado, em qualquer hipótese ou circunstância.
Artigo 2º - Os lacres serão controlados e distribuídos
pelas Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 3º - Os caracteres de identificação do lacre e
sua vinculação
ao veículo constarão de banco de dados informatizado,
permitindo consulta integrada pelas autoridades de trânsito e
agentes de fiscalização.
Artigo 4º - As informações relativas à operação
de emplacamento,
lacração e relacração serão arquivadas por
meio físico
no estabelecimento das empresas contratadas e no sistema
informatizado, à disposição do DETRAN/SP.
Artigo 5º - As empresas contratadas pela administração
pública ficarão responsáveis pela aquisição
e pagamento dos
lacres, mediante prévia autorização do órgão
de trânsito, dispondo
de todo o material necessário à execução dos serviços
de
emplacamento, lacração e relacração, sem quaisquer ônus
para
a administração pública.
Parágrafo único - As empresas contratadas disponibilizarão
relatório de consumo e destino dos lacres, de acordo com as
especificações técnicas a serem estabelecidas em conjunto
pelas
Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 6º - As regras relativas ao procedimento de emplacamento,
lacração e relacração são as dispostas
na Portaria DETRAN
n° 1.650, de 2003, e nos contratos celebrados pela administração
pública, naquilo que não conflitar com esta Portaria.
Artigo 7º - As Divisões
de Registro e Licenciamento e de
Controle do Interior estabelecerão, por meio de Comunicado
Conjunto, normas técnicas complementares para a efetiva execução
das regras previstas nesta Portaria e no seu Anexo.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de
junho de 2006, ficando revogada a Portaria DETRAN n° 1.140,
de 28 de outubro de 1999 (D.O. 29/10/99).
ANEXO - Especificações Técnicas e de Segurança
I - do material
a) confecionado em material sintético virgem (polietileno de
alta densidade), permitindo a passagem do arame por seu interior,
vedada a utilização de qualquer outro tipo de material, inclusive
metálicos (chumbo ou material equivalente ou diverso).
b) dimensões mínimas de 15 (quinze) x 15 (quinze) x 4
(quatro) mm; e
c) cores do lacre:
c.1) lacração: na cor azul - Código Ral 5019;
c.2) relacração: na cor verde - Código Ral 6016
II - da gravação dos caracteres no corpo do lacre
a) ano em curso com 2 (dois) dígitos;
b) numeração seqüencial (progressão seqüencial),
ostentando
6 (seis) dígitos;
c) identificação da Região de destinação
do lacre;
d) sigla de identificação do órgão executivo
estadual de
trânsito: DETRAN-SP, com letras maiúsculas; e
e) identificação do fabricante no verso.
III - dos critérios de segurança: sistema auto bloqueável,
com travamento e proteção por cápsula fechada, atendidos
os
requisitos de inviolabilidade, durabilidade e resistência às condições
normais do uso e das intempériese, com eleminação
da
hipótese de violação acidental.
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