Portaria Detran - 1.010, de 18-4-2007

Altera dispositivos da Portaria Detran 1.515, de 24-8-2006, a qual regulamenta o uso da placa de experiência

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência contida no artigo 22, I, c.c artigo 115, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, Considerando a necessidade de readequação das rotinas administrativas a cargo da Divisão de Registro e Licenciamento e das Circunscrições Regionais de Trânsito, resolve:

Artigo 1º. O artigo 3º e seu parágrafo único, o caput do artigo 5º e seus incisos IV e V, o § 2º do artigo 7º, o artigo 9º, o caput e os incisos I e II do artigo 19, o inciso I do artigo 23, o artigo 26, o artigo 30, o artigo 35 e o caput do artigo 38, todos da Portaria Detran 1.515, de 24 de agosto de 2006 (D.O. de 25.08.06), passam a vigorar com a seguinte redação:“ Artigo 3º. O registro do cadastramento, a expedição da autorização, a atribuição dos caracteres alfanuméricos da placa de experiência e a renovação anual da autorização serão realizados pela Circunscrição Regional de Trânsito do local de funcionamento da unidade do estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito delimitará a quantidade de placas de experiência atribuídas para cada unidade
do estabelecimento requerente.

Artigo 5º. O pedido será analisado pela autoridade de trânsito, a quem competirá:

IV - decidir quanto à:

V - determinar o cadastramento e o controle dos pedidos e procedimentos de registro, incluindo as renovações periódicas.

Artigo 7º...

§ 2º. O modelo de autorização a ser expedido pela autoridade de trânsito será disciplinado pela Divisão de Controle do Interior, atentando para os requisitos especificados no caput do artigo.

Artigo 9º. A renovação do cadastramento será conferida por despacho da autoridade de trânsito.

Artigo 19. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela autoridade de trânsito, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

I - apresentação detalhada do sistema informatizado, com disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e

II - homologação do programa pela autoridade de trânsito.

Artigo 23...

I - autorização expressa da autoridade de trânsito;

Artigo 26. Será obrigatório, durante o percurso, o porte da autorização atribuída pela autoridade de trânsito.

Artigo 30. A subtração ou a perda da placa de experiência implicará na imediata comunicação à unidade de trânsito, responsável
pelo cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico.

Artigo 35. A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração.

Artigo 38. O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento da unidade do estabelecimento.”

Artigo 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 5º da Portaria Detran 1.515, de 2006, com a seguinte redação:

“ Artigo 5º...

Parágrafo único. Na Capital, o pedido será preliminarmente analisado pela Comissão de Cadastramento, designada pelo Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento, incumbindo àquela atender às disposições previstas nos incisos I a III e opinar conclusivamente quanto ao atendimento das exigências contidas no inciso V, todos do caput do artigo.

Artigo 3º. Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes das autorizações anteriormente expedidas pela Divisão de Registro e Licenciamento.

Parágrafo único. Os expedientes em andamento serão adequados de acordo com as novas disposições decorrentes das modificações determinadas nesta Portaria.

Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 19 da Portaria Detran 1.515, de 2006, e demais disposições em contrário.

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