Portaria Detran - 1.342, de 21-6-2007

Altera dispositivos da Portaria Detran - 808, de 20-4-2006, a qual regulamentou o uso e a fiscalização de livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, nos termos do art. 330 do CTB e Resolução Contran - 60/98

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência prevista no art. 22, I, V, VI e X, c.c art. 330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e as disposições normativas contidas na Resolução Contran 60/98; Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79, resolve:

Artigo 1º. O inciso IV do caput do artigo 43 e seu parágrafo único e o artigo 47, ambos da Portaria Detran 808, de 20 de abril de 2006, publicada no D.O. de 25.04.06, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 43 ...
IV - pela recusa ou ocultação na exibição do livro de registro.

Parágrafo único. A multa será aplicada a cada hipótese de incidência.

Art. 47 o cadastramento dos estabelecimentos será realizado a partir de 13-8-2007, atendidas as regras e exigências contidas nesta Portaria.”

Artigo 2º. A penalidade prevista na Portaria Detran 808/06 atingirá os fatos praticados a partir de 13-8-2007, esteja ou não
cadastrado o estabelecimento.

Artigo 3º. Enquanto pendentes de análise o pedido de cadastramento, desde que regularmente instruído com os documentos
exigidos no artigo 7º da Portaria Detran 808/06, ou a autorização para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado, não serão realizados procedimentos de fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito.

Parágrafo único. A interrupção dos procedimentos de fiscalização previstos na Portaria Detran 808/06 somente ocorrerá se o estabelecimento cumprir tempestivamente com os prazos estabelecidos pelo órgão de trânsito e suas unidades descentralizadas.

Artigo 4º. Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a escrituração dos registros, contado a partir da data da autorização para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado.

Artigo 5º. A autoridade de trânsito, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, determinará o início dos procedimentos de fiscalização a cargo dos agentes de trânsito devidamente autorizados.

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