Portaria Detran - 2002, de 8-10-2007
Dispõe sobre o registro informativo dos cursos de especialização em campo específico da carteira nacional de habilitação, nos termos da Resolução Contran nº 168/04, revogando a expedição de credencial pela Divisão de Educação de Trânsito do Detran
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução Contran n° 168/04; Considerando a manifestação da Divisão de Educação de Trânsito do Detran, representada pelo Protocolado Detran nº. 298.650-7/2007, em face da rotina implantada pela Prodesp; Considerando, por derradeiro, o interesse no aprimoramento dos critérios para inserção de dados no campo específico da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores dos condutores que realizam os cursos especializados, resolve:
Artigo 1º. A Divisão de Educação de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do contido no artigo 33, § 4º, da Resolução Contran nº 168/2004, não mais expedirá credencial para os cursos especializados, sendo que tal informação constará de registro no Renach, em campo específico da carteira nacional de habilitação - CNH.
§ 1º. Os dados relativos à realização dos cursos especializados serão inseridos pela Divisão de Educação de Trânsito do Detran, atendidas as exigências contidas na Portaria Detran nº 1.758/06.
§ 2º. Os cursos especializados são aqueles destinados aos condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de emergência.
§
3º. Os condutores que pretendam habilitar-se em cursos
especializados, no âmbito deste Departamento, deverão proceder
ao registro da carteira nacional de habilitação nesta base
estadual, mediante regular comprovação de domicílio
ou residência.
Artigo 2º. As credenciais anteriormente emitidas permanecerão válidas, devendo o condutor providenciar a substituição do documento, com regular expedição da carteira nacional de habilitação, nas seguintes hipóteses:
I - expiração do prazo de validade da credencial;
II - renovação da carteira nacional de habilitação;
III - mudança e adição de categoria da carteira nacional de habilitação;
IV - transferência do município de registro da carteira nacional de habilitação; e
V - emissão de segunda via da carteira nacional de habilitação, nos casos de alteração de dados cadastrais, perda ou subtração por furto ou roubo.
Artigo 3º. A Divisão de Educação de Trânsito somente emitirá credencial, quando da emissão de segunda via em casos de destruição, parcial ou total, por perda ou subtração por furto ou roubo da credencial ainda válida.
Artigo 4º. Somente serão inseridos na carteira nacional de habilitação os cursos especializados realizados a partir da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Para os cursos especializados realizadosanteriormente a publicação desta Portaria, a inserção de dados dar-se-á gradativamente por ocasião da atualização do referido curso.
Artigo 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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