Portaria Detran - 716, de 8-03-2007

Disciplina o credenciamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores e dá outras providências

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;

Considerando as atribuições contidas no artigo 22, inciso I e X, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições normativas previstas nos artigos 126 e 330 do CTB e Resoluções Contran 11/98, 60/98 e 113/00;

Considerando, por derradeiro, as regras previstas na Lei Estadual 12.521, de 2 de janeiro de 2007 (D.O.L. De 03.01.07), disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre, resolve:

Capítulo I

Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa

Artigo 1º. O desmonte legítimo de veículo e a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas serão realizados exclusivamente por empresa credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O credenciamento abrange todo e qualquer estabelecimento que comercialize veículos retirados de circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total ou vendidos ou leiloados como sucata.

Artigo 2º. O funcionamento fica condicionado ao prévio credenciamento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 3º. O credenciamento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.

Artigo 4º. A obrigação administrativa independe da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

Artigo 5º. Não será atribuído o credenciamento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A falta do credenciamento ou a omissão ou indeferimento da renovação não mento das cominações legais e demais penalidade previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.

Capítulo II

Do Credenciamento e da Renovação Anual

Seção I

Do Credenciamento

Artigo 6º. O registro decorrente do credenciamento e a renovação anual da autorização serão realizados:

I - na Capital, pela 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito; e

II - Nos demais Municípios, pela Circunscrição Regional de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito compilará todos os credenciamentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo, visando a verificação e o controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.

Artigo 7º. A solicitação do credenciamento será instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria;

II - ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

III - prova de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e credenciamento;

b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da atividade; e

c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;

IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;

V - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento;

VI - contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade, acompanhado do IPTU relativo ao exercício vigente;

VII - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários do estabelecimento, bem como prova de residência ou domicílio;

VIII - relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, acompanhado de cópia da cédula de identidade e prova de residência ou domicílio;

IX - atestado de antecedentes criminais dos proprietários, administradores, gerentes, empregados e ajudantes do estabelecimento;

X - fotografia recente (3x4) dos proprietários, administradores e gerentes do estabelecimento;

XI - croquis do imóvel, em escala de 1:100, numerando individualmente todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;

XII - fotografia da fachada do imóvel, em tamanho aproximado de 10x15 cm, com visualização das áreas ou imóveis limítrofes;

XIII - declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito; e

XIV - comprovação do pagamento da taxa de serviços prevista no item 6.2 da Tabela "B" da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas posteriores alterações.

§ 1º. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia, desde que autenticado, à exceção dos elencados nos incisos I, V e VIII a XIV, os quais serão apresentados no original.

§ 2º. Não constando dos documentos os respectivos prazos de validade, serão aceitos aqueles emitidos até sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento formulado pelo estabelecimento.

§ 3º. Recebido em ordem e devidamente instruído o pedido de credenciamento, a autoridade competente expedirá protocolo, com validade máxima de sessenta dias, o qual se prestará a garantir a regularidade do estabelecimento até a emissão do registro definitivo, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Artigo 8º. O credenciamento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º. O credenciamento, quando o registro inicial for conferido após o mês de março do ano calendário, será atribuído proporcionalmente aos meses restantes.

§ 2º. na hipótese de expedição de alvará de regularidade anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.

Artigo 9º. O ato administrativo que deferir o credenciamento conterá:

I - identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;

II - termo de validade, renovável a cada período de doze meses;

III - código de cadastramento, em ordem numérica seqüencial e progressiva, vedado o seu reaproveitamento.

§ 1º. O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º. A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.

Seção II

Da Renovação do Cadastramento

Artigo 10. A renovação do credenciamento, conferida por despacho e publicada no Diário Oficial do Estado, será requerida até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 7º, comprovação do pagamento da taxa de serviços e atendimento das regras previstas em seus parágrafos.

§ 1º. A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.

§ 2º. A inobservância do prazo de pagamento da taxa de serviços sujeitará o estabelecimento, independentemente de notificação, no pagamento de multa moratória, nos termos e conforme exigências previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas posteriores alterações.

Artigo 11. A não apresentação do pedido de renovação anual do credenciamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato cancelamento do registro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no artigo 10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente das demais cominações administrativas e sanções correlatas.

Artigo 12. A transferência do local de funcionamento do estabelecimento, desde que no mesmo município, será comunicada à autoridade competente no prazo máximo de dez dias, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal e atendimento das disposições previstas no artigo 7º e seus parágrafos desta Portaria.

§ 1º. O ato administrativo que deferir a transferência do local de funcionamento do estabelecimento atenderá às disposições previstas no artigo 9º desta Portaria, mantido o mesmo código de cadastramento, com regular publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º. A mudança do local de funcionamento do estabelecimento para outro município será considerada como novo credenciamento, implicando no atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º. O representante legal do estabelecimento comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas no quadro societário, de empregados ou de ajudantes, no prazo máximo de dois dias, ofertando os documentos pertinentes, conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

§ 4º. Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.

Capítulo III

Da Fiscalização

Artigo 13. O controle e a fiscalização das atividades dos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:

I - 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito; e

II - Circunscrições Regionais de Trânsito.

Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.

Artigo 14. A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a:

I - conferência e controle dos dados constantes nos livros de registro, nos dados eletrônicos insertos em sistema informatizado e nos procedimentos de credenciamento;

II - regularidade do desmonte legítimo de veículo;

III - verificação da regularidade na comercialização de autopeças usadas e recondicionadas; e

IV - realização de visitas periódicas de inspeção.

§ 1º. No desempenho das atividades previstas nesta Portaria, o agente ou a autoridade de trânsito registrará em todos os documentos o ato de fiscalização realizado, mediante aposição de carimbo, o qual conterá nome, número de registro geral e cargo.

§ 2º. O órgão responsável pela fiscalização manterá livro específico, sempre submetido às correições ordinárias e extraordinárias, para registro obrigatório de todas as visitas e inspeções nos estabelecimentos existentes na sua circunscrição.

Artigo 15. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal será comunicada à autoridade competente, visando a deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do credenciamento ou aplicação da penalidade pertinente.

§ 1º. A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá as atribuições administrativas pertinentes, representando à autoridade policial competente para a instauração de inquérito policial.

§ 2º. A aplicação de penalidade administrativa não elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º. Quando a circunstância o exigir, os atos de fiscalização serão acompanhados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento, especialmente se houver necessidade de manuseio de pastas, documentos, conferências no local ou questionamentos e esclarecimentos necessários.

Capítulo IV

Do Desmonte de Veículo

Artigo 16. O desmonte de veículo somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pela autoridade de trânsito.

Artigo 17. O requerimento para desmonte de veículo será instruído com os seguintes itens:

I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II - nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;

III - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

IV - comprovante de entrega das placas do veículo e da parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN (chassi); e

V - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

Parágrafo único. na Capital, o requerimento e os itens especificados no caput do artigo serão entregues na Divisão de Registro e Licenciamento, incumbindo ao estabelecimento encaminhar à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito, cópia da certidão de baixa de registro emitida por aquela unidade de trânsito.

Artigo 18. Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Artigo 19. As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (código VIN) em baixo relevo, com os oito dígitos finais.

Artigo 20. O estabelecimento enviará à unidade de trânsito e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiver instalado relatório mensal contendo:

I - número do seu credenciamento junto ao DETRAN;

II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III - nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos; e

V - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

§ 1º. com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal do estabelecimento, acompanhará arquivo magnético em CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 2º. O estabelecimento encaminhará, obrigatoriamente, até o dia dez do mês subseqüente, o relatório e o arquivo magnético relativo à movimentação do mês anterior.

Artigo 21. A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito, relatório descritivo de todos os veículos desmontados pelos estabelecimentos credenciados, contemplando as informações exigidas nos incisos I e III do artigo 17 desta Portaria.

§ 1º. com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pela autoridade de trânsito, acompanhará arquivo magnético (disquete ou CD-R), cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 2º. A autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito, juntamente com o relatório previsto no caput do artigo, encaminhará:

I - identificação dos estabelecimentos credenciados; e

II - número de autos de infração lavrados e respectivas penalidades aplicadas.

§ 3º. O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito especificará em ato administrativo o modelo do relatório a ser encaminhado pela unidade de trânsito.

§ 4º. Os dados informativos serão encaminhados até o dia dez do mês subseqüente ao do envio do relatório pelos estabelecimentos credenciados.

Artigo 22. O Departamento Estadual de Trânsito divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no "site" da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação dos veículos autorizados para desmonte, contendo:

I - descrição do motivo da baixa;

II - caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN); e

III - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo.

Parágrafo único. A relação dos registros dos veículos desmontados será encaminhada semestralmente ao Departamento Nacional de Trânsito, visando confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Capítulo V

Da Escrituração

Seção I

Dos Livros de Registro

Artigo 23. O estabelecimento efetuará o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, com descrição das peças e

identificação do veículo ao qual pertenciam, incluído o número e a série da nota fiscal de saída;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do RENAVAM, caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; e

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.

Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput deste artigo.

Artigo 24. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela autoridade competente, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.

Parágrafo único. Para cada livro encadernado ou folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviços prevista no item 10 da Tabela "B" da Lei Estadual nº 7.645, de 1991, com suas posteriores alterações.

Artigo 25. O registro de entrada e saída de veículos será realizado no mesmo dia em que se verificarem assinalados.

Parágrafo único. Os veículos irregulares ou suas sucatas poderão ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização, consoante disposições previstas na legislação de trânsito, sem prejuízo das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

Artigo 26. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalização.

Parágrafo único. Os livros não serão retirados do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.

Seção II

Do Sistema Informatizado - Dados Eletrônicos

Artigo 27. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas previstas na Resolução CONTRAN n° 60/98 e atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

I - apresentação detalhada do sistema informatizado;

II - disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e

III - homologação do programa pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.

Artigo 28. Os registros a partir da ordem de serviço conterão todos os dados exigidos no artigo 23 desta Portaria e no artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas à unidade de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.

§ 1º. Serão aplicadas as demais exigências previstas para o estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou folhas soltas.

§ 2º. A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.

§ 3º. As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

§ 4º. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado e as listagens, sempre que as solicitarem para fins de controle e fiscalização.

§ 5º. As ordens de serviços e as listagens não serão retiradas do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.

Artigo 29. As penalidades administrativas e a adoção de medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema, nos termos das disposições constantes da Resolução CONTRAN n° 60/98.

Capítulo VI

Do Procedimento Administrativo

Seção I

Das Penalidades

Artigo 30. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito e na lei penal.

§ 1º. As infrações descritas no caput do artigo aplicam-se, naquilo que for pertinente, ao uso do sistema informatizado (Resolução CONTRAN nº 60/98).

§ 2º. A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro, correspondendo a 180 UFIR, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto no art. 284 do mesmo ordenamento.

§ 3º. A multa corresponderá a R$ 191,54, nos termos da Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de 9.04.02).

Artigo 31. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com as disposições da Lei Estadual n° 12.521, de 2 de janeiro de 2007 (D.O.L. De 03.01.07), sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as pen

alidades previstas no artigo 10 citada lei, na seguinte ordem:

I - multa de duas mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - multa de quatro mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e

III - cassação da licença estadual para funcionamento.

Artigo 32. A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local de credenciamento.

Artigo 33. A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação tributária quanto a forma e prazo de pagamento.

Seção II

Da Autuação

Artigo 34. Ocorrendo infração prevista na legislação, será lavrado auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora da constatação da infração;

III - identificação do estabelecimento e respectivo número de credenciamento, quando for o caso;

IV - assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento da lavratura do auto de infração; e

V - identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.

§ 1º. A ausência do representante legal ou sua recusa na assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação de duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de trânsito.

§ 2º. A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um único auto de infração, desde que contemple individualmente todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.

Artigo 35. A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração, conforme modelo estabelecido no Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, apontará eventual observação quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade policial competente.

Artigo 36. A aplicação de sanção será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno exercício do direito de defesa.

Seção III

Da Competência, da Instauração e da Notificação

Artigo 37. O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 38. As notificações da autuação e da imposição da penalidade conterão os dados informativos especificados no artigo 34 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejaram a deflagração do procedimento e a aplicação da multa e/ou cassação da licença para funcionamento.

Artigo 39. O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.

Seção IV

Da Defesa do Infrator

Artigo 40. A defesa interposta por escrito, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I - indicação da unidade de trânsito;

II - identificação do estabelecimento;

III - exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos

que comprovem as alegações deduzidas; e IV - data e assinatura do representante legal.

Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Artigo 41. A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.

Seção V

Do Julgamento

Artigo 42. A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos contidos no procedimento administrativo ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior notificação do representante legal do estabelecimento.

§ 1º. A notificação será expedida por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.

§ 2º. na hipótese de devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento, o representante legal do estabelecimento será cientificado da aplicação da penalidade por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.

Seção VI

Do Recurso Administrativo

Artigo 43. Será admitida a interposição de recurso perante o dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de até quinze dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º. O recurso será interposto perante a autoridade que

impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á, no prazo de dez dias subseqüentes à sua apresentação, ao dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito para análise e julgamento, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º. Incumbirá à autoridade que impôs a penalidade notificar o representante legal do estabelecimento do resultado do julgamento do recurso, na forma preconizada nos §§ 1º e 2º do artigo 42 desta Portaria.

Artigo 44. A defesa e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.

Artigo 45. A apreciação do recurso administrativo encerra a instância administrativa de julgamento de infração e penalidade, sendo inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários de veículos automotores.

Seção VII

Do Pagamento da Multa

Artigo 46. O pagamento da multa será efetuado em até trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa final.

Parágrafo único. o não pagamento da penalidade implicará na sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção das providências relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa ou por meio do Poder Judiciário.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Artigo 47. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária.

Artigo 48. As disposições contidas nesta Portaria não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas nas legislações Federal, Estadual ou Municipal, que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades previstas nesta Portaria.

Artigo 49. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito competente.

§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

Artigo 50. A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original apresentado.

Artigo 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º e seu parágrafo único da Portaria DETRAN n° 1.183, de 18 de agosto de 2003, com redação dada pela Portaria DETRAN n° 627, de 5 de abril de 2006, e a Portaria n° 67/06 da Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.

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