Portaria Detran - 857,
de 23-3-2007 - Altera regras da Portaria Detran 2000-06
Regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos
registrados no Detran-SP 27/03/2007 Altera regras
da Portaria Detran nº 2.000/06, a qual dispõe
sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos
registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual
de Trânsito - Detran/SP e contempla outras providências O Delegado de Polícia
Diretor Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de
Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos
administrativos destinados ao cumprimento das disposições previstas na
Resolução Contran n° 199, de 25 de agosto de
2006, resolve:
Artigo 1º. O caput do artigo 5º e seus §§ 1º e 2º e o caput
do artigo 8º, todos da Portaria Detran n° 2.000, de 7 de
novembro de 2006 (D.O. de 10.11.06), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º. na impossibilidade
de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de
componentes ou peças do veículo, incumbirá ao interessado atender um dos
seguintes requisitos:
I - submissão do veículo a vistoria no órgão de trânsito
para confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo e de
sua compatibilidade com os registros constantes em banco de dados do Sistema Renavam ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora,
importadora, transformadora ou encarroçadora;
II - anexação de declaração constando o número e o decalque
do motor, providência a ser requerida junto a estabelecimento idôneo, evidamente autorizado pela unidade de trânsito, ou concessionária,
representante do fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.
§ 1º. Se, embora a
visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo,
não havendo condições de decalcação sem a remoção
de componentes ou peças, será exigido do interessado o atendimento de um
dos seguintes requisitos:
I - vistoria para
fins de confrontação de sua compatibilidade com o cadastro ou a documentação
física existente nos órgãos executivos de trânsito;
II - coleta por meio ótico (fotografia, inclusive digital),
acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, conforme modelo e
exigência constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º. Os estabelecimentos
descritos no inciso II do caput do artigo declararão, sob sua exclusiva
responsabilidade, os dados constantes do documento que será anexado ao
processo de registro ou regularização do cadastro do veículo.
Artigo 8º. A regularização do registro de veículo que apresente
motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante
do cadastro ou divergente deste, atenderá as seguintes exigências:
I - apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição
de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado, com
firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do
motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado
com motor usado ou recondicionado;
II - vistoria de identificação veicular, incluindo os caracteres
de identificação - chassi, dos agregados e da numeração do motor; e
III - realização e anexação de pesquisas
no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência
de restrições de ordem administrativa ou penal."
Artigo 2º. Incluir o § 3º ao artigo 5º e os §§ 1º a 5º ao
artigo 8º, todos da Portaria Detran 2.000/06, com a seguinte redação:
"Artigo 5º. § 3º. A comprovação da vistoria
exigida nos incisos I do caput do artigo e do seu § 1º será anotada em
documento próprio, denominado "laudo de vistoria", a cargo, exclusivamente,
do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
Artigo 8º . § 1º. A declaração subscrita
pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atentará para
o constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º. A autoridade de trânsito determinará o cadastramento
da numeração do motor no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito,
a qual constará do campo de "observações" dos Certificados de
Registro e de Licenciamento do Veículo - CRV e CRLV.
§ 3º. A regularização do registro de veículo que apresente
numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as exigências
e providências descritas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º da Resolução Contran nº 199/06, obedecidas as disposições contidas no artigo 7º desta Portaria.
§ 4º. A comprovação
da vistoria exigida no inciso II do caput do artigo será anotada em documento
próprio, denominado "laudo de vistoria", a cargo, exclusivamente,
do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
§ 5º. O procedimento
de regularização da numeração do motor poderá ser instruído com a apresentação
de declaração ou documento equivalente expedido pelo fabricante, montadora,
importadora, transformadora ou encarroçadora,
sem dispensa da realização da vistoria pelo órgão de trânsito."
Artigo 3º. Inserir o § 3º ao artigo 26 da Portaria Detran
n° 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), com a seguinte redação:
"Artigo 26. § 3º. A exigência prevista no caput
do artigo não se aplica nas situações decorrentes de regularização do registro
da numeração dos motores dos veículos registrados, desde que o conferente
tenha anotado no processo esta circunstância e que o veículo tenha sido
previamente submetido à realização de vistoria do chassi, motor e agregados.
" Artigo 4º. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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