Portaria Detran - 888, de 29-3-2007

Disciplina a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada), nos termos da Resolução Contran n° 205/06.

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as disposições dos artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais tratam da expedição e do porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

Considerando as regras cogentes da Resolução Contran 205, de 20 de outubro de 2006 (DOU de 10.11.06), dispondo sobre os documentos de porte obrigatório, em substituição ao antigo regramento previsto na Resolução Contran 13/98; Considerando, por derradeiro, a necessidade de especificação de regras para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em substituição à expedição da cópia reprográfica autenticada,
resolve:

Artigo 1º. São requisitos para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada):

I - regularidade do registro e do licenciamento do veículo; e

II - inexistência de:
a) restrição administrativa decorrente da venda da propriedade do veículo (comunicação de venda de acordo com o artigo
134 do CTB);
b) restrição inserida pela autoridade policial (furto, roubo etc.); e
c) ordem judicial impedindo qualquer movimentação cadastral.

§ 1º. A cada documento emitido constará o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.
§ 2º. Não haverá limitação quantitativa para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Artigo 2º. O proprietário ou seu representante legal devidamente constituído, para solicitar a expedição de outra via original
do CRLV, deverá apresentar:

I - documento de identidade;
II - apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; e
III - comprovante do pagamento da taxa prevista no item 14.3 da Tabela “C” da Lei Estadual n° 7.645, de 1991, fixada em 1,100 Ufesp, correspondendo, para o exercício de 2007, ao valor de R$ 15,65 (Comunicado CAT da Secretaria da Fazenda n° 58/06).

§ 1º. A taxa prevista na legislação tributária será recolhida no código de receita 403-0, relacionada com o veículo registrado
no Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP.

§ 2º. A cada outra via original solicitada corresponderá o pagamento de uma taxa de serviço de trânsito.

§ 3º. Para a expedição do documento, o funcionário da unidade de trânsito procederá à digitação dos caracteres alfanuméricos contidos na autenticação digital, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e expedição da outra via original do CRLV.

Artigo 3º. A expedição de outra via original do CRLV, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizada:

I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital; e
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Artigo 4º. A solicitação de outra via original, quando realizada por despachante, será, obrigatoriamente, encaminhada
pelo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever.

Parágrafo único. O Gestor do Sistema Gever especificará as regras para o requerimento eletrônico do solicitante despachante.

Artigo 5º. As cópias reprográficas autenticadas, expedidas de acordo com as disposições previstas na Resolução Contran
13/98 e Portaria Detran 2.319, de 26 de dezembro de 2006, valerão até o dia 15 de abril de 2007.

Artigo 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de abril de 2007, revogadas todas as disposições em contrário.

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